Ação direta de inconstitucionalidade.

Acessibilidade aos serviços de transportes coletivos. Lei Municipal n. 1.508/1999.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Comentários: (0)





Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Órgão Especial

Nº 70025359332

Comarca de Porto Alegre

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA DO ESTADO, PROPONENTE;

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRAMANDAÍ E MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, REQUERIDOS;

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO/RS, INTERESSADO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS. LEI MUNICIPAL N. 1.508/1999. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE ÔNIBUS ADAPTADOS AO USO POR DEFICIENTES FÍSICOS. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES Roque Miguel Fank (Presidente), Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Luiz Felipe Brasil Santos, Constantino Lisbôa de Azevedo, Aymoré Roque Pottes de Mello, José Aquino Flôres de Camargo, Mara Larsen Chechi, Genaro José Baroni Borges, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Alzir Felippe Schmitz, Luiz Felipe Silveira Difini, Carlos Eduardo Zietlow Duro e João Batista Marques Tovo.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do § 3º do artigo 1º da Lei n.º 1.508/1999 do Município de Tramandaí.

Sustenta o requerente que a presente ação tem por objetivo a retirada do mundo jurídico do § 3º do art. 1º, da Lei n.º 1.508/1999 do Município de Tramandaí, que obriga a empresa detentora da permissão para exploração do Transporte Coletivo a adaptar rampas hidráulicas de acesso aos veículos de sua frota, para uso dos passageiros portadores de deficiência física. Transcreve o dispositivo tachado de inconstitucional.

Menciona que referida norma padece de inconstitucionalidade, pois ofende o artigo 8º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Argumenta que, em que pese não possa haver controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, não se pode negar que o Estado e o Município, em razão do princípio da competência legislativa, estão impedidos ou bloqueados de editar normas a respeito da matéria em apreço.

Salienta que a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que as regras de distribuição de competência legislativa fixadas na Constituição Federal, por serem de observância obrigatória pelos demais entes federados, podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade de ato normativo municipal, forte no art. 8º da Carta Estadual. Pondera que, para demonstrar a inconstitucionalidade de que padece o dispositivo questionado, devem ser ressaltadas as normas federais editadas no exercício da competência legislativa da União para estabelecer normas gerais (art. 24, XIV, da Constituição Federal) acerca da matéria. Salienta que dita competência restou também contemplada nos artigos 227, § 2º e 244 da CF.

Frisa que José Afonso da Silva, ao discorrer sobre o art. 244, assevera que é a Lei 10.098/2000 que irá estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Grifa que a mencionada lei federal, em seu artigo 16, dispõe que "os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas." Ainda, advoga que dita norma foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.296/2004, que, em que pese permita que dita substituição de frota seja substituída de forma gradativa e conforme prazo fixado nos contratos de concessão e permissão deste serviço, dispõe que todos os veículos deverão priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível, pelo menos, em um dos acessos do veículo.

Assim, refere que a lei municipal, ao limitar a proporção de veículos adaptados, assim o fez em desacordo com a legislação federal de regência, reduzindo a proteção dispensada pela legislação federal, quando não titulava competência legislativa para tanto. Refere que a matéria de que trata a Lei n. 1.508/1999 está dentre aquelas contempladas no artigo 24, XIV, da Constituição Federal. Giza estar caracterizada ofensa ao bloqueio de competência para legislar sobre a matéria em voga.

Requer, assim, seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.508/1999 do Município de Tramandaí, por afronta ao artigo 8º da Constituição Estadual, combinado com os artigos 24, inciso XIV, 227 e 244 da Constituição da República.

Foi determinada a citação da Dra. Procuradora-Geral do Estado e a notificação do Sr. Prefeito e da Câmara Municipal de Vereadores.

A Procuradoria-Geral do Estado, atuando na curadoria especial da integridade jurídica dos atos normativos infraconstitucionais, pugnou pela manutenção da lei questionada.

Nem o Município, nem a Câmara de Vereadores apresentou informações.

Com vista ao Ministério Público, a Dra. Isabel Dias Almeida opinou pela procedência da demanda.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Eminentes colegas, merece ser julgada procedente a presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade § 3º do art. 1º da Lei Municipal n. 1.508/1999 do Município de Tramandaí.

Relativamente à necessidade de adaptação/substituição da frota de veículos para o transporte coletivo, não paira dúvida de que há inconstitucionalidade na limitação pela lei municipal na proporção de 20% apenas da frota dever possuir rampas adaptadas. A legislação federal, Lei n. 10.098/2000, em âmbito de normas gerais, determina que:

"Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas."

Pela norma federal, todos os veículos utilizados no transporte coletivo devem possuir, ao menos em um de seus acessos, rampa hidráulica para o uso de deficientes físicos.

Não poderia, pois, a norma municipal, Lei n. 1.508/99, sem afronta o artigo 24, XIV, da Constituição Federal, que é de observância obrigatória pelo artigo 8º da Constituição Estadual, disciplinar acerca da integração social das pessoas portadoras de deficiência, ainda mais para definir de forma mais restrita, no âmbito do Município, o número de ônibus que deverão estar adaptados com rampas hidráulicas de acesso para uso dos passageiros com deficiência física.

Oportuno citar, da Constituição da República:

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

"Art. 227.

2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."

Dita norma é a Lei 10.098, que é lei nacional nos seus aspectos gerais e deve prevalecer sobre a norma municipal, pois não se está a tratar de norma de interesse local.

Estou, pois, julgando procedente a presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.508/1999 do Município de Tramandaí, por afronta ao artigo 8º da Constituição Estadual, combinado com os artigos 24, inciso XIV, 227 e 244 da Constituição da República.

É o voto.

TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

SR. PRESIDENTE (DES. ROQUE MIGUEL FANK) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70025359332, de Porto Alegre - "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO." Não participou do julgamento, por motivo justificado, o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho.

Publicado em 14/10/09

Palavras-chave: inconstitucionalidade

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-direta-inconstitucionalidade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid