Ação contra ex-dirigentes da PM é julgada improcedente

Ação Civil foi movida para apurar possível prática de atos de improbidade administrativa pela utilização de recursos públicos, causando prejuízo ao erário no valor de mais de R$ 5 mil

Fonte: TJRN

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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra Marcondes Rodrigues Pinheiro, José Humberto de Lima, Afrânio Reis Cavalcante e Francisco Flávio Melo dos Santos. A Ação Civil foi movida para apurar possível prática de atos de improbidade administrativa pela utilização de recursos públicos em despesas de caráter pessoal e particular em restaurantes, supermercados e lojas da cidade, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 5.000,35.


O MP afirmou na ação que tais despesas ilegais foram pagas com recursos de convênios celebrados pela Polícia Militar com o Banco do Brasil S/A e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a autorização do Comandante Geral Marcondes Rodrigues Pinheiro e do Sub-comandante José Humberto de Lima ou ainda do Diretor de Finanças Afrânio Reis Cavalcante, sendo que Francisco Flávio Melo dos Santos, na qualidade de Tesoureiro da Polícia Militar, era quem assinava os cheques juntamente com os demais.


Segundo o MP, os gastos apenas não estão dissociados do interesse público, mas que também se deram sem qualquer respaldo legal, em desrespeito aos ditames da Lei nº 4.320/64. Portanto, requereu a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I e II da Lei nº 8.429/92.


Os acusados, por sua vez, alegaram ausência de dolo, culpa ou má-fé, meras irregularidades formais, princípio da insignificância, inexistência de enriquecimento ilícito, estrito cumprimento de ordens superiores, restituição voluntária ao erário, assim como a inocorrência ou ausência de comprovação da prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a rejeição da ação.


Ao julgar o caso, o magistrado destacou que as condutas dos agentes públicos, muito embora se afigurem suficientes a demonstrar a ocorrência de ato danoso ao patrimônio público e à moralidade administrativa, não são hábeis a caracterizar improbidade administrativa. Isto porque, sob sua ótica, o dano tem valor monetário irrisório, sendo perfeitamente aplicável o princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ que considerou atípica conduta dita ímproba em face da insignificância do valor em questão.


É que o princípio da insignificância ou da bagatela retira a improbidade quando a conduta do agente não resultou em prejuízo ou em prejuízo desprezível ao erário público. Por isso, assim como no Direito Penal, tal princípio descriminaliza condutas que embora sejam formalmente típicas, não atingem o bem jurídico protegido ou o afetam de modo irrelevante, como na hipótese dos autos.


Para o juiz, não é proporcional e razoável movimentar todo o aparato judicial com intuito de punir conduta que gerou pouco ou nenhum prejuízo ao patrimônio público. Ele ressaltou que, se a conduta é pouco reprovável e a extensão do dano é de pequena monta, sem caracterizar enriquecimento ilícito do agente, não se pode dizer que o agente público agiu com dolo em sua conduta, afastando, assim, a existência de má-fé na prática do referido ato.


No presente caso, vejo que a conduta dos réus não provocou lesão ao erário estadual e nem sequer demonstra a vontade (dolo) dos mesmos de se apropriarem de recursos públicos, tendo em vista que exerceram por tempo suficiente as funções de altos cargos do Comando da Polícia Militar do Estado, de modo que, se assim quisessem, poderiam ter cometido inúmeros ilícitos, com o desvio de somas vultuosas, o que, de fato, não ocorreu, considerou ressaltando também que os valores já foram ressarcidos voluntariamente ao Poder Público.

 

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Improcedência; Polícia militar; Uso indevido; Recursos públicos

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