Absolvido rapaz que teve relações sexuais com namorada de 13 anos

A magistrada levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é significativa

Fonte: TJGO

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A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, acatou pedido do Ministério Público (MP) e absolveu rapaz acusado de estupro de vulnerável. A suposta vítima é sua namorada e tinha 13 anos na época dos fatos. Além disso, os dois moram juntos desde então e a relação sexual ocorreu com o consentimento dela.


Em audiência de instrução e julgamento, A. C. F. A, de 22 anos, confessou os fatos, mas disse que não sabia da proibição legal relacionada à idade de sua namorada. Ele disse que está esperando apenas a garota completar 16 anos para se casar com ela.


Por sua vez, F. G. Q, hoje com 15 anos,  garantiu que não foi coagida nem pressionada a manter relações sexuais com o namorado e, ainda, que teve outros namorados antes dele. Segundo a jovem, a união com o namorado é harmônica e as intimidades resultaram de envolvimento afetivo.


A magistrada levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é significativa e, também, o fato de a estudante não aparentar tão pouca idade. “Penso que a vulnerabilidade, exigida para a configuração dos crimes sexuais contra menores de catorze anos, advinda da criação de tipo penal específico pela Lei 12.015/2009, denominado estupro de vulnerável, é absoluta quando se tratar de menor de doze anos e relativa quando se tratar de pessoa que possua entre doze e treze anos”, observou a juíza. Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência sustentam que o estupro de vulnerável deve ser analisado caso a caso.


Placidina Pires lembrou que a idade fixada para se considerar a presunção de violência era de 16 anos, em 1890, e passou para 14 anos, com o Código Penal de 1940. “Esse fato evidencia que o Direito Penal não pode ser estático, devendo o magistrado levar em consideração que as sociedades mudam e, com ela, os conceitos e preconceitos”, frisou.

Palavras-chave: Absolvição condenado relação sexual menor

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5 Comentários

jose Agente de Seg. Penitenci?rio27/08/2013 21:48 Responder

Bem excelência, a Lei é bem clara, e a única coisa que o livra da prisão é o casamento da ofendida, com o Réu. Assim era a lei quando estudei. Mas o que eu acho uma verdadeira sacanagem é Vossa Excelência dizer que a diferença de idade não é tão grande, quer dizer que os idosos só podem se relacionar com velhas, se a diferença de idade for grande é estupro, se for um Garotão de 18 anos, ele pode se relacionar com menor. Excelência, a Lei é clara, quem tem 18 anos é maior, tem que responder da mesma maneira de quem tem 60 anos Além de que, quem tem 17, e se relaciona com uma menina de 13, tem que responder pelo mesmo crime, não existe essa de pouca idade de diferença. Claro que na Lei antiga, que eu não sei se ainda está em vigência, só se livra pelo casamento com autorização do Juiz. por ela ser menor, e em alguns casos, cada um fica na sua casa, só vindo a morar junto com a maior idade. Farias

José Carlos S. da Silva Engenheiro28/08/2013 11:06 Responder

A lei é clara: relação sexual com menor de 14 anos é estupro, pois, sendo legalmente vulnerável, não há de se considerar se foi ou não um ato permitido. A lei também não considera diferenças de idade para julgar o delito. A função do juiz não é julgar a lei, mas na forma da lei. Quando o juiz legisla por opinião pessoal e distorce a letra da lei, coloca em risco a essência do direito, o respeito pela justiça e a própria democracia.

Luann Alvarenga Funcionário Público Federal28/08/2013 11:30 Responder

Pela análise fria da lei esse fato constitui crime, devendo o agente responder por estupro de vunerável. Ocorre que mais do que a pura interpretação gramatical, deve-se, sobretudo, buscar a finalidade da lei, com ênfase na interpretação teleológica. Assim, abre-se margem para analisar caso a caso. A meu ver a juíza acertou em absorver o réu, tendo em vista que ela já teve outros namorados e que eles prestes a se casar, restando apenas ela completar 16 anos, idade mínima para casar. Agora o perigo de se criar precedentes consiste na ideia de que pode cair tudo casuísmo. Nós não somos ingleses para seguir normas costumeiras, mas sim latino-romanos onde o que vale é o que está na lei, ou seja, preto no branco.

Roberto Advogado28/08/2013 13:08 Responder

Atualmente com toda a mídia divulgando tudo sobre sexo , não há que se falar em igenuidade , ou inocência . A decisão merece louvores .

Arleu Silva Moreira Advogado30/08/2013 11:08 Responder

Louvável a interpretação e decisão da Magistrada que ao sopesar a lei e a justiça ela decidiu por esta.

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