Absolvição após prisão não justifica indenização

Absolvição de réu após prisão preventiva não justifica o pagamento de indenização por danos morais pelo Estado

Fonte: TJPB

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Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, a sentença que negou o pedido feito por três policiais militares por terem sido indiciados e denunciados pelo susposto envolvimento em assassinato.


Para o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca, a instauração de inquérito, a propositura de ação penal e o exercício regular do direito de investigar a ocorrência de crime — quando há indícios suficientes — é manifestação lícita da atividade administrativa e não responsabiliza o estado. “A simples absolvição, sem que se configure qualquer excesso não gera ou pode gerar o dever de indenizar pelo ente estatal”, explicou o desembargador, apontando que a jurisprudência nesse sentido é pacífica.


No caso, os três policiais permaneceram detidos durante nove meses após terem sido acusados de integrarem grupo de extermínio. Após denúncia do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos policiais. Porém, eles foram absolvidos por insuficiência de provas na denúncia apresentada.


Para a defesa, os acusados tiveram sua honra maculada e a prisão fez com que os policiais tivessem sua reputação abalada, além de sua exposição, o que justificaria o dano moral como forma reparativa. A defesa alegou, ainda, que o pedido de indenização é necessário pelo indiciamento no inquérito policial, pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e pela absolvição dos crimes a que foram acusados.


Ao analisar o caso, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca observou que não ficou caracterizado o erro público na ação penal ou qualquer indício de ilegalidade na apuração dos fatos. “A indicação de que os agentes possuíam uma vida proba e cumpriam com suas funções como policiais não os confere imunidade, pelo contrário, como qualquer cidadão os agentes públicos também estão sujeitos à investigação”, ressaltou. Para Fonseca não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados em ação penal e que foram posteriormente absolvidos.

Palavras-chave: Absolvição Indenização Danos Morais Prisão Justificativa

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3 Comentários

Adriano Coelho Estudante17/07/2013 20:29 Responder

Poxa, eles ficaram presos por 9 meses sob o argumento de prisão preventiva e após serem absolvidos por evidentemente não se ter levantados provas cabais do envolvimento deles no crimes, o desembargador diz que eles não tem direito a ser indenizados. A qual justiça estamos a a merce. Aquela que acusa sem provas suficientes, aquela que nos mantém detidos por 270 dias e depois nos absolve sem que se quer tivéssemos sido condenados. Vamos considerar que o crime tem que ser considerado como grave para que a prisão preventiva seja tão longa, mas uma vez que nada foi provado como fica a vida destas pessoas? \\\"Valeu obrigado e desculpa qualquer coisa!\\\" Vamos reformar as leis!!!!!

José Luiz Advogado18/07/2013 1:54 Responder

É nítido que esta decisão é corporativista, tentando proteger os magistrados que mantem presos preventivamente os cidadãos que constitucionalmente presume-se inocentes até prova em contrário. O Ministro Celso de Mello do STF , há poucos dias atrás , deferiu o pedido de medida liminar no HC 118580 colocando em liberdade um paciente com prisão preventiva decretada por um juiz de Itapetininga/SP, mantida pelo TJSP e confirmada pelo STJ. Dizia ele na sua decisão que a prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada como instrumento de punição antecipada, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal no processo penal. Que o STF tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais o instituto da prisão cautelar como punição antecipada no que se revela absolutamente inconstitucional. A decisão é brilhante, só lendo o inteiro teor. É por estas e outras razões que eu creio na Justiça. Amo o Direito! Não precisa dizer que esta decisão deste Desembargador pode e deve ser modificada.

Calebe Valença advogado18/07/2013 13:56 Responder

A estratégia foi equivocada processual foi equivocada. É o que penso. Não basta alegar como fundamentação jurídica a absolvição a ensejar o reconhecimento da injustiça e por conseguinte o dano moral indenizável. É necessário que se reconheça o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva desfundamentada. Tanto não tinha razão de ser a prisão preventiva, que foram absolvidos os réus. Por isso que entendo, s.m.j., que todos que tiveram habeas corpus concedido nos termos do art. 648, inc. I, do CPP, (em príncípio) tem direito à ver reparado o prejuízo decorrente da prisão ilegal, sejam absolvidos ou não. Interessante vai ser se a Procuradoria vai ter coragem de ajuizar ação em face do agente público (Magistrado, Tribunal,...) que deu causa ao ato ilícito processual...

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