ABRAT reapresentará pedido de cancelamento da OJ 88

Para a Abrat, é inaceitável que direitos constitucionais como a estabilidade da gestante sejam levados à mesa de negociação.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Nilton Correia, irá reapresentar o pedido de cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 88 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da estabilidade provisória da gestante no emprego. A OJ estabelece que o desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ?não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade?, salvo previsão contrária em norma coletiva. Para a Abrat, é inaceitável que direitos constitucionais como a estabilidade da gestante sejam levados à mesa de negociação.

O pedido da Abrat foi indeferido pela Comissão de Jurisprudência do TST hoje (09) por razões processuais, já que se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não publicada no Diário da Justiça. Julgando recurso contra a aplicação da OJ nº 88 pelo TST, os ministros do STF decidiram que o direito da gestante é ?inderrogável?, ou seja, não pode ser suprimido. Segundo Nilton Correia, o pedido de cancelamento desta jurisprudência do TST será reapresentado tão logo a decisão em questão (de 27 de fevereiro último) seja publicada. A associação pretende juntar outras decisões no mesmo sentidos (precedentes) que já tenham sido publicadas.

De acordo com a OJ 88, se o empregador não for notificado sobre a gravidez, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, a trabalhadora perde o direito à indenização. No julgamento do agravo de instrumento, o ministro relator, Celso de Mello, declarou que para que empregada gestante tenha direito à estabilidade provisória prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, II, b), basta ?a confirmação objetiva do estado fisiológico da gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador?. A exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em negociação coletiva, é nula, segundo entendimento do STF.

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