Abono de servidor será pago com incidência da poupança

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar, para uma servidora, o abono de permanência do período de novembro de 2006 até a data da aposentadoria, após uma decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Natal, mantida também, em parte, no TJRN, que julgou o recurso (Apelação Cível n° 2010.011637-3), movido pelo ente público.


A mudança determinada na Corte de segundo grau definiu que os cálculos a serem realizados observem os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança com incidência única do período e não acrescido de correção monetária, conforme tabela 1 da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, como havia sido definido na sentença original.


Desta forma, a modificação significa que não haverá correção mês a mês, conforme o artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09.


Os desembargadores ressaltaram que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


A decisão destacou também que o argumento defendido pelo Estado (apelante) mereceu ser aceita, já que o artigo 5º da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado somente aos processos posteriores à vigência da referida lei, como é o caso dos autos, visto que a autuação ocorreu em 06 de novembro de 2009. 
 

Palavras-chave: Poupança; Incidência; Abono; Condenação; Servidor

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