Abandono afetivo de pai não gera indenização
"Não se mostra exigível condenar alguém a indenizar outrem por não haver amado. Tal questão, com efeito, não pode ser convolada em indenização de cunho financeiro, por envolver um dos sentimentos mais nobres do ser humano?, afirmou o relator
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Taubaté e negou recurso proposto por uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais de seu pai, com fundamento em abandono afetivo.
A autora da ação alegava que o genitor lhe negara afeto durante a vida toda e que sofrera com o desamparo material e moral. Afirmava, ainda, que a paternidade só foi reconhecida no curso de uma ação judicial.
De acordo com a decisão da 6ª Câmara, o abandono não ficou comprovado, uma vez que o homem informou que desconhecia a existência da filha, razão pela qual só veio a conhecê-la na fase adulta.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Carlos Garcia, ressaltou em seu voto que, ainda que fosse comprovado o abandono afetivo, a situação não geraria uma indenização. Isso porque não há no ordenamento jurídico danos morais baseado em tal obrigação.
“O dever de afeto não pode ser imposto, porquanto o sentimento, o amor, a consideração, o carinho são sensações intrínsecas ao ser humano, não podendo ser uma pessoa compelida a tanto. Não se mostra exigível condenar alguém a indenizar outrem por não haver amado. Tal questão, com efeito, não pode ser convolada em indenização de cunho financeiro, por envolver um dos sentimentos mais nobres do ser humano”, afirmou o relator.
Arnaldo Advogado há 25 anos16/09/2011 20:05
discordo perempetoriamente da r. decisão pois a questão deve ser decidida JURIDICAMENTE, ainda que inexistente previsão legal , s.m.j, cabe indenização por abandono moral até mesmo por alienação parental Recorreria do V. Acórdão ao STJ e STF
Gilson professor universitário17/09/2011 12:05
Corretíssima a decisão. O desamor a filho deve permanecer na seara do questionamento ético, nunca gerar indenização por dano moral, salvo quando da conduta do genitor tenha advindo, efetivamente, algum dano, material ou imaterial, ao filho.
SERGIO MARQUES DE BRITO advogado17/09/2011 12:30
Neste caso, a decisão está correta, tendo em vista, inclusive, que o suposto pai só veio a conhecer a ora autora já na fase adulta, conforme se descreve nos autos.
wilma advogada17/09/2011 14:25
Entendo,s.m.j.que a decisão tem procedencia , em quase sua totalidade, o acórdão em comento, relativamente a indenização por falta de afeto. Realmente um cidadão que só vem a saber da existencia de um filho, em sua fase adulta e mais, através de uma ação dessa natureza litigiosa contra ele. não pode ser condenado a algo que não depende dele, como bem salientou o magistrado. Amor, afeto não se negocia, consequentemente não pode ser objeto de indenização, posto que nunca poderá ser imposto a ninguem. Todavia se ficar provado que o pai, na hipótese em apreço, sabia da existencia da filha e a desamparou materialmente, então caberia uma indenização ,inclusive pelos danos causados por essa omissão e até danos morais, pelas consequencias inconvenientes e até por vezes vexatória de não constar em seu registro de nascimento o nome do pai e sim ,somente o da genitora.