A realidade atual do Sistema Penitenciário Brasileiro

Rafael Damaceno de Assis, Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.) Vice-Presidente do Centro Acadêmico Dr. João Tavares de Lima. Credenciado pela OAB/PR E10.433. Representante na cidade de Londrina da Associação Brasileira de Advogados ABA.

Fonte: Rafael Damaceno de Assis

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Rafael Damaceno de Assis ( * )

Sumário: 1. Os Problemas Relacionados À Saúde No Sistema Penitenciário 2. Direitos Humanos Do Preso E Garantias Legais Na Execução Da Pena Privativa De Liberdade 3. As Rebeliões E As Fugas De Presos 4. A Falência Da Política Prisional Como Conseqüência Do Modelo Econômico Excludente 5. A Reincidência Do Egresso Como Conseqüência Da Ineficácia Da Ressocialização Do Sistema Penitenciário 6. Referências

1. OS PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO


A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semiparalíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Para serem removidos para os hospitais os presos dependem de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada, pois depende de disponibilidade. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde.

O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.

Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.

Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de conseqüência, à execução penal, que em seu texto dispõe que "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

2. DIREITOS HUMANOS DO PRESO E GARANTIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

Em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.

No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.

No entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade.

Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional.

Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorre de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada "correição", que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do "massacre" do Carandiru, em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos.

O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de "disciplina carcerária" que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.

Entre os próprios presos a prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais exacerbada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais "criminalizados" dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os marginais contumazes e sentenciados a longas penas dos condenados primários.

Os presos que detém esses poder paralelo dentro da prisão, não são denunciados e, na maioria das vezes também permanecem impunes em relação à suas atitudes. Isso pelo fato de que, dentro da prisão, além da "lei do mais forte" também impera a "lei do silêncio".

Outra violação cometida é a demora em se conceder os benefícios àqueles que já fazem jus à progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já saldaram o cômputo de sua pena. Essa situação decorre da própria negligência e ineficiência dos órgãos responsáveis pela execução penal, o que constitui-se num constrangimento ilegal por parte dessas autoridades, e que pode ensejar inclusive uma responsabilidade civil por parte de Estado pelo fato de manter o indivíduo encarcerado de forma excessiva e ilegal.

Somam-se a esses itens o problema dos presos que estão cumprindo pena nos distritos policias (devido à falta de vagas nas penitenciárias), que são estabelecimentos inadequados para essa finalidade, e que, por conta disso, acabam sendo tolhidos de vários de seus direitos, dentre eles o de trabalhar, a fim de que possam ter sua pena remida, e também de auferir uma determinada renda e ainda evitar que venham a perder sua capacidade laborativa.

O que se pretende ao garantir que sejam asseguradas aos presos as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade não é o de tornar a prisão num ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão. No entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema de segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se.

A sociedade não pode esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, a sua esmagadora maioria, é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram "empurrados" ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. Há de se lembrar também que o preso que hoje sofre essas penúrias dentro do ambiente prisional será o cidadão que dentro em pouco, estará de volta ao convívio social, junto novamente ao seio dessa própria sociedade.

Mais uma vez cabe ressaltar que o que se pretende com a efetivação e aplicação das garantias legais e constitucionais na execução da pena, assim como o respeito aos direitos do preso, é que seja respeitado e cumprido o princípio da legalidade, corolário do nosso Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo maior o de se instrumentalizar a função ressocializadora da pena privativa de liberdade, no intuito de reintegrar o recluso ao meio social, visando assim obter a pacificação social, premissa maior do Direito Penal.

3. AS REBELIÕES E AS FUGAS DE PRESOS

A conjugação de todos esses fatores negativos acima mencionados, aliados ainda à falta de segurança das prisões e ao ócio dos detentos, leva à deflagração de outro grave problema do sistema carcerário brasileiro: as rebeliões e as fugas de presos.

As rebeliões, embora se constituam em levantes organizados pelos presos de forma violenta, nada mais são do que um grito de reivindicação de seus direitos e de uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à situação subumana na qual eles são submetidos dentro das prisões.

Com relação às fugas, sua ocorrência basicamente pode ser associada à falta de segurança dos estabelecimentos prisionais aliada à atuação das organizações criminosas, e infelizmente, também pela corrupção praticada por parte de policiais e de agentes da administração prisional.

De acordo com números do último censo penitenciário, cerca de 40% dos presos, sejam eles provisórios ou já sentenciados definitivamente, estão sob a guarda da polícia civil, ou seja, cumprindo pena nos distritos policiais. Ocorre que estes não são locais adequados para o cumprimento da pena de reclusão. No entanto, isso tem ocorrido em virtude da ausência ou da insuficiência de cadeias públicas e de presídios em nosso sistema carcerário.

O problema maior é que, nesses estabelecimentos, não há possibilidade de trabalho ou de estudo por parte do preso e, a superlotação das celas é ainda mais acentuada, chegando a ser em média de 5 presos para cada vaga, quando nas penitenciárias a média é de 3,3 presos/vaga. As instalações nesses estabelecimentos são precárias, inseguras, e os agentes responsáveis pela sua administração não tem muito preparo para a função, e muitas vezes o que se tem visto é a facilitação por parte desses funcionários para a fuga de detentos ou para que estes possam ser arrebatados por membros de sua organização criminosa.

Ressalte-se ainda que a Lei dos Crimes Hediondos veio a agravar ainda mais essa situação, em razão de que os vários crimes por ela elencados como seqüestro, homicídio e o assalto à mão armada, passaram a não ter mais o benefício legal da progressão de regime, fazendo com que o sentenciado cumpra a pena relativa a esses crimes integralmente em regime fechado, o que faz com o desespero e a falta de perspectivas desses condenados ocasione um sentimento de revolta ainda maior, o que vem a se constituir como mais uma causa de deflagração das insurreições nas penitenciárias.

Todos esses fatores fazem com que não se passe um dia em nosso país sem termos notícia da ocorrência de uma rebelião de presos, mesmo que seja ela de pequenas proporções. No que se refere às fugas, em análise à todos as falhas existentes dentro de nosso sistema carcerário e ainda levando-se em conta o martírio pelo qual os presos são submetidos dentro das prisões, não há que se exigir uma conduta diversa por parte dos reclusos, se não a de diuturnamente planejar numa forma de fugir desse inferno.

Não se pode olvidar também que a liberdade é um anseio irreprimível do ser humano, não se podendo esperar que por si só, o preso venha a conformar-se com o estado de confinamento, mormente da forma pela qual a privação de sua liberdade é executada em nosso sistema carcerário.

4. A FALÊNCIA DA POLÍTICA PRISIONAL COMO CONSEQÜÊNCIA DO MODELO ECONÔMICO EXCLUDENTE

Podemos traçar um paralelo entre a escalada dos índices de criminalidade (e o conseqüente agravamento da crise do sistema carcerário) e o modelo econômico neoliberal adotado por nosso governo. É inegável que, pelo fato de o crime tratar-se de um fato social, o aumento da criminalidade venha a refletir diretamente a situação do quadro social no qual se encontra o país.

O modelo econômico neoliberal do qual falamos constitui-se numa filosofia de abstenção do Estado nas relações econômicas e sociais. Ele nada mais é do que a repetição do liberalismo outrora existente. A essência deste pensamento, além da intervenção minimizada da economia, é a idéia de que as camadas menos favorecidas da população devem trabalhar e se adequarem ao sistema econômico vigente, ainda que este os trate com descaso. Trata-se de um pensamento oriundo da filosofia capitalista, que foi feito para se amoldar à ideologia das classes dominantes, e que tem como principal resultado a acentuação da concentração de renda e o aumento da desigualdade social entre ricos e pobres, sendo que estes últimos acabam ficando lançados a sua própria sorte.

Como exemplo da política neoliberal, podemos citar em nosso país atualmente a intenção do governo em minimizar as normas protetivas ao trabalhador, o que eufemisticamente tem sido de chamado de "flexibilização das relações de trabalho", que na verdade nada mais é do que a política de deixar os empregados (que são a parte hiposuficente da relação trabalhista) sob o jugo e arbítrio dos empregadores, que na verdade se traduzem em sua maioria nos grandes grupos econômicos e também na elite dominante de nosso país.

O resultado dessa política neoliberal, além da exploração e da perda das conquistas já obtidas ao longo dos anos por parte dos trabalhadores, será a criação de uma grande massa de desempregados, o que tende a deixar o corpo social ainda mais intranqüilo e marginalizado, ocasionando assim o aumento da criminalidade, que acabará refletindo num crescimento da demanda do contingente do sistema prisional.

Dessa forma, o Direito Penal, assim como as prisões, estariam servindo de instrumento para conter aqueles não "adequados" às exigências do modelo econômico neoliberal excludente, que são os miseráveis que acabam não resistindo à pobreza e acabam sucumbindo às tentações do crime e tornando-se delinqüentes.

Dentro dessa lógica, tanto a lei penal como as prisões, estariam materializando a doutrina de Karl Marx, segundo a qual o direito nada mais é do que instrumento que serviria à manutenção do domínio pelas classes dominantes.

Assim, o sistema penal e, conseqüentemente o sistema prisional, não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade.

Concluímos que, pelo fato de estarem totalmente inter-relacionados, dentro de uma mesma conjuntura, a falência do sistema prisional e o modelo econômico neoliberal, não pode ser vislumbrada uma expectativa de melhoria do sistema penitenciário e nem uma redução dos índices de criminalidade se não for revisto o modelo de política econômica e social atualmente implementado pelos governantes de nosso país.

5. A REINCIDÊNCIA DO EGRESSO COMO CONSEQÜÊNCIA DA INEFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinqüir, e, conseqüentemente, acabam retornando à prisão.

Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliadas ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções.

A acepção legal da palavra egresso é definida pela própria Lei de Execução Penal, que em seu artigo 26 considera egresso o condenado libertado definitivamente, pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento prisional. Também é equiparado ao egresso o sentenciado que adquire a liberdade condicional durante o seu período de prova. Após o decurso do prazo de um ano, ou a cessação do período de prova, esse homem perde então a qualificação jurídica de egresso, bem como a assistência legal dela advinda.

Legalmente, o egresso tem um amplo amparo, tendo seus direitos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal. Esses dispositivos prevêem orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social para auxiliar-lhe na obtenção de emprego e inclusive alojamento e alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade. A incumbência da efetivação desses direitos do egresso é de responsabilidade do Patronato Penitenciário, órgão poder executivo estadual e integrante dos órgãos da execução penal.

O Patronato, além de prestar-se a outras atribuições relativas à execução penal, no que se refere ao egresso, tem como finalidade principal promover a sua recolocação no mercado de trabalho, a prestação de assistência jurídica, pedagógica e psicológica. É um órgão que tem um papel fundamental dentro da reinserção social do ex-detento.

O cumprimento do importante papel do Patronato tem encontrado obstáculo na falta de interesse político dos governos estaduais, os quais não tem lhe dado a importância merecida, não lhe destinando os recursos necessários, impossibilitando assim que ele efetive suas atribuições previstas em lei.

A assistência pró-egresso não deve ser entendida como uma solução ao problema da reincidência dos ex-detentos, pois os fatores que ocasionam esse problema são em grande parte devidos ao ambiente criminógeno da prisão, o que exige uma adoção de uma série de medidas durante o período de encarceramento. No entanto, o trabalho sistemático sob a pessoa do egresso minimizaria os efeitos degradantes por ele sofridos durante o cárcere e facilitaria a readaptação de seu retorno ao convívio social.

A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.

6. REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1. ed. São Paulo. Edipro, 1999.

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1993.

BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998.

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997.

JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991.

DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999.

THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.


Notas:

* Rafael Damaceno de Assis, Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.) Vice-Presidente do Centro Acadêmico Dr. João Tavares de Lima. Credenciado pela OAB/PR E10.433. Representante na cidade de Londrina da Associação Brasileira de Advogados ABA. [ Voltar ]

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