A precipitada proposta de redução da maioridade penal

Jailson de Souza Corrêa, Servidor do TJBA, Mestrando em Direito pela UFBA.

Fonte: Jailson de Souza Corrêa

Comentários: (10)




Jailson de Souza Corrêa ( * )

Sumário: 1 Introdução. 2 Discurso hegemônico e medidas sócio-educativas. 3 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A proposta de redução da maioridade penal ou redução do limite de imputabilidade penal, como preferem alguns autores(1), tornou-se corriqueira em debates acerca de delitos praticados por crianças e adolescentes, mormente aqueles em que a violência nos remete à barbárie.

Cabe refletir, inicialmente, sobre o fundamento do discurso que visa alterar a faixa etária limite para imputação de crimes e contravenções. Buscar-se-á, sinteticamente, apresentar o modelo de tratamento proposto e a sua identificação com o sistema penal, diferenciando-se apenas na nomenclatura dos institutos, mas contaminados pela deteriorada estrutura destinada aos adultos.

Outro aspecto, diz respeito à aplicação das medidas sócio-educativas como meios eficazes no controle e diminuição dos atos infracionais. O emprego de tais medidas não tem contribuído para reduzir o comportamento considerado anti-social apresentado por menores infratores, contrariando as expectativas daqueles que propugnam por uma política de prevenção geral onde, em geral, o encarceramento é o fim em si mesmo, instrumentalizando condutas penais posteriores.

Importante neste breve trabalho é registrar a posição do poder público, porquanto principal responsável no amparo de crianças e de adolescentes em situação de risco, e de como uma mentalidade engessada sobre o tema pode consolidar um estado de coisas em desfavor de toda a sociedade, representando um retrocesso político e jurídico-criminal no que tange a essas pessoas em conflito com a lei penal, embora amparadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de 1988.

2. O DISCURSO HEGEMÔNICO E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

O tema da redução da maioridade penal é recorrente no Brasil. Um assassinato em que houve a participação de um adolescente é suficiente para que os veículos de comunicação açodem ao máximo a opinião pública, tendendo quase sempre a favor da alteração legislativa, mas que somos forçosamente inclinados a afirmar que a resposta esperada tem contornos de vingança. Aliás, freqüentemente a nossa legislação infraconstitucional penal é incitada a mudar em razão de circunstâncias comuns a todos, como as geradas pela violência urbana.

Contudo, a voz que reverbera com nitidez pertence às classes sociais hegemônicas, cujo apelo midiático e campanhas incendiárias contra a violência confundem-se, muitas vezes, com uma necessidade de assegurar o status quo, combatendo o resultado de atritos sociais históricos. Nesta perspectiva que se dá o debate em torno do tema em questão. Hão de ser questionados os parâmetros pelos quais utilizam os seus argutos defensores, centrados, ainda, na prevenção geral e na prevenção especial.

Analisando-as, tem-se que pela prevenção geral, a pena serviria para intimidar potenciais futuros adolescentes infratores, desencorajados pela punição aplicada aos seus pares; apóia-se num poder de ameaça coletivo. Já na prevenção especial, o adolescente é neutralizado pela prisão, não havendo como preencher sua rotina com atos infracionais. Esta fantasia não mais se sustenta, desmorona diante de um número cada vez maior de crimes cometidos por menores, que tratam suas vítimas como coisas, porque a certa altura também foram coisificados e terminam por reproduzir atitudes de descaso perante suas vítimas. Ou seja, a vida humana, essencialmente, foi alijada a objeto vulgar para alguns adolescentes infratores. Por óbvio, não pretendo discutir a atração de jovens de classe média e alta pelo mundo do crime, impulsionados certamente por fatores diversos e, muitos deles, distintos dos encontrados em jovens das periferias.

Numa abordagem crítica sobre a prevenção geral e a prevenção especial aplicada em nosso sistema penal,(2) a fim de se evitar o crime, o poder sancionador do Estado não encontra limites, podendo lançar-se sob as formas mais pesadas de coerção (até a pena de morte, inclusive praticada sem respaldo do ordenamento jurídico por agentes do Estado), desde que sejam bastantes na tarefa de intimidação geral; e uma tal teoria preventiva geral idealiza um mundo de seres humanos exclusivamente racionais, tementes à lei, e eficazmente amedrontados em face da possibilidade de cometerem um ilícito penal.

Portanto, evitar o ingresso mais precocemente do adolescente na estrutura prisional responderia aos anseios desta corrente de pensamento, embora ela seja insuficiente na prática para promover um revés positivo na conduta, e na vida, do infrator. Na realidade, a prevenção geral e a prevenção especial têm sido impotentes para reduzir a criminalidade. De tal sorte, também as medidas sócio-educativas não têm atingido os fins a que se destinam. Como nota Roberto Baptista Dias da Silva(3):

O equívoco é geral e pode ser notado desde o princípio pelo sistema penal. Ao invés de privilegiar o diálogo, o convencimento, a argumentação, ele busca educar através do medo, pretendendo impor um hábito, padronizar as condutas. Ora, ao revelar sua incapacidade de persuadir pelo argumento, impõe a violência e mostra sua primeira fraqueza.

A intimidação e a retribuição através da pena são componentes da estrutura penal destinado aos adultos, mas que foram irradiados no trato de crianças e adolescentes. No dia-a-dia das metrópoles, ou mesmo cidades do interior, a redução da maioridade penal é veladamente utilizada, sob o arrepio das legislações atinentes e omissão freqüente dos poderes públicos. Cotidianamente, o desrespeito praticado ao menor infrator corresponde exclusivamente ao tratamento que seria dado aos adultos criminosos.

O discurso que tem como escopo reduzir a maioridade penal ampara-se em matrizes ideológicas bastantes arraigadas. De modo que, os que lutam contrariamente a ela representam uma resistência à possibilidade de agravamento das condições de vida dos segmentos mais vulneráveis da sociedade, como as crianças infratores e pobres, propensos a chegar mais cedo às instituições prisionais. Na visão de Zaffaroni e Pierangeli,(4)

A criança que desadaptada na escola, a que abandona os estudos, a que é forçada ao trabalho nas ruas, à desocupação, ao abandono ou à internação em instituições para menores, a que é tomada como "bode expiatório" dos conflitos familiares, a que sofre carências alimentares nos primeiros meses de vida, são todos "pré-candidatos" à criminalização, particularmente quando pertencem aos setores mais pobres.

Destarte, é simbólica a diferenciação entre as políticas criminas derivadas para o sistema penal e as adotadas para crianças e adolescentes infratores. Contudo, respaldar a redução da idade limite consiste na aceitação das condições reais de dois sistemas eminentemente punitivos, embora previstos em lei - que são as penas e as medidas sócio-educativas -, e que selam negativamente a trajetória de vida de homens e crianças.

Convêm acrescentar, neste sentido, que há uma grita insana, cujo objetivo maior é preencher de gente (e quanto mais, melhor, dizem os adeptos do retributivismo penal) as instituições destinadas às medidas de privação de liberdade, como se apertar adultos e menores infratores nos centímetros que restam nas cadeias e alguns estabelecimentos destinados à internação de adolescentes infratores, respectivamente, fosse a maneira mais humana de combater a criminalidade.

As medidas sócio-educativas criadas pelo legislador visavam um tratamento diferenciado aos menores. Nesta perspectiva, os cuidados tinham como objetivo promover a reinserção daquele jovem infrator à esfera social considerada normal, à comunidade social em que habita, devolvê-lo "apto" para assumir uma vida longe da marginalização.

Pesaram, todavia, as reais condições de aplicação de tais medidas, agravadas pelo estado em que estes jovens se encontram. Na afirmação de José Heitor dos Santos (5), a maioridade penal, na prática, começa aos 12 anos:

A Constituição Federal (art.228) e as leis infraconstitucionais, como por exemplo, o Código Penal (art. 27), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) dizem que a maioridade penal começa aos 18 anos, contudo o que acontece na prática é bem diferente, pois as medidas sócio-educativas aplicadas aos menores (adolescentes de 12 a 18 anos de idade) são verdadeiras penas, iguais às que são aplicadas aos adultos; logo é forçoso concluir que a maioridade penal começa aos 12 anos de idade.

No núcleo da problemática, parte das instituições estatais e da sociedade civil adere a um discurso com pretensões imediatistas para sanar fissuras históricas, paradoxalmente adotando políticas estéreis, testadas e reprovadas ao longo dos tempos. Inadmissível numa sociedade em que crianças, aos milhões, carecem de alimentação, escola e saúde, proposta obtusa como esta encontre respaldo político e pior, para não ficar nesse campo apenas, sustentáculo de alguns oráculos jurídicos.

Os mecanismos de proteção às crianças e adolescentes mostraram-se frágeis no dia-a-dia. No entanto, uma mudança legislativa por si mesma não minora nem resolve o problema. Cabe, sim, tratar diferentemente crianças e adolescentes, mas executando a legislação pertinente, com políticas públicas sérias, cujos objetivos sejam reduzir o impacto do desnível socioeconômico que distancia os estamentos sociais.

3. CONCLUSÃO

A questão crucial não é reduzir a idade penal, mas executar de maneira correta as medidas sócio-educativas. Deve-se reduzir é a desigualdade social no país. Um Estado Democrático de Direito não pode cometer verdadeira vingança sob o manto do exercício do jus puniendi. De tal modo, as medidas sócio-educativas arroladas na legislação infraconstitucional não têm cumprido o seu papel pedagógico e humanístico, como se propunham. Por tais razões, conclui-se que se deve repudiar a proposta de redução da maioridade penal, pois, do contrário, configurar-se-á uma covarde iniciativa perpetrada pelo Estado e pela sociedade contra os mais vulneráveis, dentre os vulneráveis, na hierarquia social.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Cláudio do Prado. Princípios penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCCRIM. 2003.

KAHN, Túlio. Delinqüência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo idade penal, disponível em: , acessado em 16.09.2004.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7ªed. São Paulo: Malheiros Editora, 2003.

SANTOS, José Heitor. A redução da maioridade penal. Boletim IBCCRIM. Ano 11, nº 125, abril de 2003.

SILVA, Roberto Baptista Dias da. Abolicionismo penal e os adolescentes no Brasil. Disponível em:< http://www.nu-sol.br/ppg.puc/sp/revistaverve > acessado em 15.09.2004.

ZAFFARONI, E. Rául & PIERANGELI, José Henique. Manual de direito penal brasileiro. Parte geral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1999.


Notas:

* Jailson de Souza Corrêa, Servidor do TJBA, Mestrando em Direito pela UFBA.[ Voltar ]

1 - Dentre eles, para ilustrar, cito dois: Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7ªed. São Paulo: Malheiros Editora. 2003, p.30 e Túlio Kahn, Delinqüência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo idade penal, disponível em: http://www.conjunturacriminal.com.br, acessado em 16.09.2004. [Voltar]

2 - AMARAL, Cláudio do Prado. Princípios penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCCRIM. 2003, p.227-228. [Voltar]

3 - Abolicionismo penal e os adolescentes no Brasil. Disponível em: http://www.nu-sol.br/ppg.puc/sp/revistaverve acessado em 15.09.2004. [Voltar]

4 - ZAFFARONI, E. Rául & PIERANGELI, José Henique. Manual de direito penal brasileiro. Parte geral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 1999, p.109-110. [Voltar]

5 - SANTOS, José Heitor. A redução da maioridade penal. Boletim IBCCRIM. Ano 11, nº 125, abril de 2003, p. 2. [Voltar]

Palavras-chave: maioridade penal

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10 Comentários

Josinaldo Malaquias Advogado07/05/2007 21:01 Responder

Pense num texto vazio e que nada diz. Em síntese, é como a história do médico que diz: - Coma peixe. É bom para a saúde. Não diz nada e se perde na obviedade verborrágica que caracteriza o desconhecimento do atual contexto social, econômico e político contemporâneo.

GERSON Advogado08/05/2007 10:58 Responder

O fundamentalismo utópico de que sociopatas são vitimas e não devem respoder por seus crimes, acabou por entregar o controle do estado a criminalidade e sucumbiu na própria fantasia.

Iara Regina estudante de direito08/05/2007 11:45 Responder

Quando se tem um filhote de cão que lhe morde, é razoável colocá-lo num canil, junto com cães violentos e adultos ou é mais lógico adestrá-lo? Se para um animal o tratamento é lógico, porque a lógica não pode funcionar para o ser humano?

jefferson tejas advogado08/05/2007 12:34 Responder

Com todo respeito ao nobre colega, que com muito brilhantismo apresentou sua posição no que respeita a tão propalada “redução penal”. Não é fácil, claro que não, discutir tema dessa magnitude, ao sabor de uma emoção fortíssima em meio a uma violência crescente onde o cidadão que paga seus tributos, que respeita as leis do seu país não tem a devida proteção nem mesmo de sua vida quanto mais de suas família – filho (a), esposa (o), do Estado. É evidente que vidas foram sacrificadas em nome da Liberdade, hoje, contudo, não está sendo diferente a exemplo da nossa querida RJ e SP. No concernente, para que haja imputabilidade de fato considerado delituoso é necessário, sobretudo, que o agente, autor do delito, tenha consciência de que sua conduta se amolda a figura descritiva do tipo penal e se determine consoante esse entendimento. Ora, já disse e repito aqui que com o avanço tecnológico de acesso às camadas mais baixas da sociedade, possibilita que o menor de 14 anos de idade já possua àquele entendimento e com muito mais acerto aos 16 anos, senão vejamos: “não toca em mim porque sou de menor!”. Quanto à questão de que a redução penal possa ser uma armadilha para o futuro, o que dizer então, dessa geração de delinqüentes produzida aos olhos do Estado cujo efeito estamos experimentando hoje, e quando falo assim, estou ciente de que nós temos a responsabilidade como membro que somos na sua individualidade, em prepararmos, se não para nós, mas pelo menos para a posteridade que são os nossos sucessores, filhos, netos e etc. Dizer que isso ou aquilo, – o certo é que não temos segurança nem dentro de nossas casas, imaginem fora delas. Então pensem, como se sente um cidadão sob o poder ofensivo de uma arma nas mãos de um “menor infrator”, um nada. Abandonado e despido de qualquer proteção ele pensa, é o fim. E sua família, seus parentes e amigos? Claro, não resolve, mas já é algo que considero positivo a redução da responsabilidade penal aos 16 anos de idade.

Pascoal Casavecchia empresário08/05/2007 13:45 Responder

O cidadão de bem, a maioria silenciosa que só tem o direito de pagar impostos escorchantes, não pode continuar reclusa atrás de suas grades, enquanto os delinqüentes continuam livres, leves e soltos. Para acabar com a criminalidade e a violência exacerbadas que assolam nosso triste país, só há uma receita: punir, punir e punir, sejam os bandidos “de menor” ou “de maior”. Simples assim. Ter menos de dezoito anos não dá a ninguém o direito de matar e ficar impune. E quando se diz punir, trata-se de punir e não apenas fingir que se pune, com se faz hoje, em que grandes celerados, com histórico penal que emula o de Jack, o Estripador, cumprem 2 ou 3 aninhos de pena e estão praticamente livres para voltar a delinqüir. Este país é um dos únicos do mundo em que a responsabilidade penal se dá aos 18 anos. Nos demais países, até com 12 anos alguns criminosos são criminalmente responsáveis. Ou o Estado pensa seriamente em proteger o cidadão que lhe paga os impostos ou a sociedade poderá, cansada de blá-blá-blá, tomar a justiça em suas próprias mãos.

José Carlos Zanatto advogado08/05/2007 17:30 Responder

A Sanção para o menor infrator segundo o ECA(estatuto da criança e do adolescente) varia desde de advertência até a internação.Milhares de adolescente transgressores da lei são internados para não dizer nas,"FEBEM"s,a titulo de punição e ressocialização . Infelismente a FEBEM,tornou-se uma verdadeira "escola de bandidos".Essa triste situação,alem de não reeducar o adolescente infrator,seu objetivo maior,tem um custo financeiro elevadissimo para o estado.O que parecia solução transformou-se em pesadelo. Ao completar 18 anos,esses jovens delinquentes poderiam ser encaminhados ao serviço militar obrigatório,quer na Marinha,Exército ou Aeronáutica.O serviço Militar,sim,é instituição ressocializadora,Educa para a vida regrada,faz criar responsabilidade no jovem planta a idéia de cidadania. é mais que solução para aqueles adolescentes egressos das internações da FEBEM que atingindo 21 anos,saem da instituição como criminosos profissionais.É uma saída social pois aliviaria o Judiciário que, certamente o julgaria por seus crimes profissionais, a sociedade contaria não mais com um delinquente mas com um cidadão e desincumbiria o Estadode continuar financiando a "escola de bandidagem" Por outro lado,veja-se esta importantissíma solução familiar:o serviço militar de carácter contínuo vai garantir ao ex-delinquente um salário decente,capaz de garantir o orçamento e o custeio da familia. A idéia é,justamente,encaminhar o menor infrator que completa 18 anos,ao Serviço Militar e atingir o fim maior do Estatuto da Criança e do Adolescente:AJUSTAR O JOVEM Á VIDA EM SOCIEDADE REEDUCANDO-O. Jaú,08 de maio de 2007 Dr.José Carlos Zanatto OAB/SP 69.647

José Carlos Zanatto advogado08/05/2007 17:35 Responder

A Sanção para o menor infrator segundo o ECA(estatuto da criança e do adolescente) varia desde de advertência até a internação.Milhares de adolescente transgressores da lei são internados para não dizer nas,"FEBEM"s,a titulo de punição e ressocialização . Infelismente a FEBEM,tornou-se uma verdadeira "escola de bandidos".Essa triste situação,alem de não reeducar o adolescente infrator,seu objetivo maior,tem um custo financeiro elevadissimo para o estado.O que parecia solução transformou-se em pesadelo. Ao completar 18 anos,esses jovens delinquentes poderiam ser encaminhados ao serviço militar obrigatório,quer na Marinha,Exército ou Aeronáutica.O serviço Militar,sim,é instituição ressocializadora,Educa para a vida regrada,faz criar responsabilidade no jovem planta a idéia de cidadania. é mais que solução para aqueles adolescentes egressos das internações da FEBEM que atingindo 21 anos,saem da instituição como criminosos profissionais.É uma saída social pois aliviaria o Judiciário que, certamente o julgaria por seus crimes profissionais, a sociedade contaria não mais com um delinquente mas com um cidadão e desincumbiria o Estadode continuar financiando a "escola de bandidagem" Por outro lado,veja-se esta importantissíma solução familiar:o serviço militar de carácter contínuo vai garantir ao ex-delinquente um salário decente,capaz de garantir o orçamento e o custeio da familia. A idéia é,justamente,encaminhar o menor infrator que completa 18 anos,ao Serviço Militar e atingir o fim maior do Estatuto da Criança e do Adolescente:AJUSTAR O JOVEM Á VIDA EM SOCIEDADE REEDUCANDO-O. Jaú,08 de maio de 2007 Dr.José Carlos Zanatto OAB/SP 69.647

José Carlos Zanatto advogado08/05/2007 17:42 Responder

A Sanção para o menor infrator segundo o ECA(estatuto da criança e do adolescente) varia desde de advertência até a internação. Milhares de adolescente transgressores da lei são internados para não dizer nas,"FEBEM"s,a titulo de punição e ressocialização . Infelismente a FEBEM,tornou-se uma verdadeira "escola de bandidos".Essa triste situação,alem de não reeducar o adolescente infrator,seu objetivo maior,tem um custo financeiro elevadissimo para o estado. O que parecia solução transformou-se em pesadelo. Ao completar 18 anos,esses jovens delinquentes poderiam ser encaminhados ao serviço militar obrigatório,quer na Marinha,Exército ou Aeronáutica. O serviço Militar,sim,é instituição ressocializadora,Educa para a vida regrada,faz criar responsabilidade no jovem planta a idéia de cidadania. é mais que solução para aqueles adolescentes egressos das internações da FEBEM que atingindo 21 anos,saem da instituição como criminosos profissionais. É uma saída social pois aliviaria o Judiciário que, certamente o julgaria por seus crimes profissionais, a sociedade contaria não mais com um delinquente mas com um cidadão e desincumbiria o Estadode continuar financiando a "escola de bandidagem" Por outro lado,veja-se esta importantissíma solução familiar:o serviço militar de carácter contínuo vai garantir ao ex-delinquente um salário decente,capaz de garantir o orçamento e o custeio da familia. A idéia é,justamente,encaminhar o menor infrator que completa 18 anos,ao Serviço Militar e atingir o fim maior do Estatuto da Criança e do Adolescente:AJUSTAR O JOVEM Á VIDA EM SOCIEDADE REEDUCANDO-O. Jaú,08 de maio de 2007 Dr.José Carlos Zanatto OAB/SP 69.647

Aureliano Juiz e professor12/05/2007 0:56 Responder

O tema é desafiante. Exige um enfoque como foi dado, sem que se vulgarizem as posições que se antagonizam. As correntes se digladiam. Mas, a indagação é: a redução da idade, para responsabilizar penalmente aquele que hoje é inimputável, resolve, ou, pelo menos, mitiga o grave problema da criminalidade? Não creio que resolva ou amenize, haja vista que exacerbação da pena (e a redução tem como finalidade aplicar a sanção penal) nunca serviu como remédio para diminuir os delitos. Tanto isso é verdade que a lei que instituiu os crimes hediondos já tem mais de uma década de vigência e não conseguiu sanar ou mitigar essa tenebrosa realidade. Mas, por outro lado, entendo que, quanto ao menor entre os dezesseis e dezoito anos, deve ser adotada alguma medida sócio-educativa mais eficaz, com uma dimensão segragacionista mais drástica, porém sempre revestida de caráter educativo, até porque não se está lidando com filhote de cão, mas com ser humano.

jefferson tejas advogado14/05/2007 18:06 Responder

Gostaria de me reportar ao Excelentíssimo Senhor Doutor Aureliano, Juiz de Direito, data máxima vênia, em que pese o elevado saber jurídico eis que no tocante tema acima em discussão, disse Vossa Excelência o seguinte “não se está lidando com filhote de cão, mas com ser humano.” – e eu lhe pergunto, com todo respeito, afinal, que é ser humano? Somos nós cidadãos no gozo de nossas “prerrogativas” – a exemplo da criança que foi arrastada pelo carro de sua própria mãe até a morte e aquele casal que morreu dentro do seu carro queimado pela ação de elementos que se não me foge a lembrança havia menor na execução –, sem querer aqui dramatizar, e ninguém está a salvo desse tipo de ação, considerados pela antropologia, sociologia ou filosofia o que por exemplo? Que é ser racional? Sociedade, para que se presta? Se a base desta é o interesse segundo o qual tiramos proveito, já se há de desinteressar-se e tudo volta ao status quo ante. Igualdade no medo. Ao Estado impende a responsabilidade da ordem social, seja por medidas drásticas ou qualquer outra, mas que nos devolva a segurança de que precisamos, pois nos níveis atuais, seremos esmagados como formigas nas mãos do “menor infrator” – “não me toca, pois sou de menor”, sou protegido pelo ECA, e sob esse escudo o menor de idade pela legislação vigente vai assassinando e subtraindo seus compatriotas e com isso semeando o terrorismo da insegurança generalizada.

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