A penhora suspende a exigibilidade do crédito e autoriza a expedição da certidão de regularidade fiscal

Empresa de Proteção Ambiental (Cetrel S/A) impetrou o presente mandado de segurança contra a União, com o objetivo de obter expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (certidão de regularidade fiscal).

Fonte: TRF 1ª Região

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O juiz atendeu ao pedido da empresa.


A União apelou ao TRF/ 1.ª Região, alegando que a penhora de bens da empresa, que foi realizada na execução fiscal, não é suficiente para cobrir seu débito com a Fazenda Nacional. Afirma que a simples existência de penhora não autoriza a emissão da certidão de regularidade fiscal, e que a empresa deveria ter providenciado a reavaliação dos bens, uma vez que a penhora ocorreu há sete anos e já houve desvalorização dos bens.


A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.


A Turma negou provimento à apelação da União, pois entendeu que a empresa tem direito à certidão, uma vez que a exigiblidade do crédito fica suspensa quando ocorre penhora, conforme dispõem os artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional. Ademais, que o valor dos bens penhorados, assim como a possibilidade de nova avaliação, deve ser discutido nos autos da execução fiscal.

 
APELAÇÃO CÍVEL 2010.33.00.003639-0/BA
 

Palavras-chave: Exigência; Penhora; Regularidade; Crédito; Certidão; Débito

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