A "nova cobrança judicial"

Fábio Cenci é advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil, Professor de Processo Civil, Coordenador da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/SP, Subsecção Sorocaba. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

Fonte: Fábio Cenci

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Fábio Cenci ( * )

Resumidamente, para que uma pessoa cobre, através de um processo judicial uma dívida poderá: 1) quando inexiste documento que a comprove, através de um processo na qual a pessoa terá que produzir provas (testemunhas, documentos, etc.); 2) quando existe documento, contudo, este não resguarda capacidade de motivar processo de execução (a Lei identifica quais são estes documentos), através de ação monitória (teoricamente mais eficaz que o processo acima identificado); e 3) quando o credor resguarda documento denominado como título executivo extrajudicial (cheque, duplicata, nota promissória, contrato particular assinado por duas testemunhas, etc.) cobra-se o débito através de um processo denominado de ação de execução, esta, que a partir de 21 de janeiro sofreu grandes alterações, sendo interessante discutir algumas delas neste ensaio.

Antigamente, para que o devedor pudesse "falar" com o juiz, expondo as razões pelas quais não efetivou o pagamento (abuso do débito, vício no documento cobrado, dentre outros), deveria depositar judicialmente o valor da dívida, senão oferecer em penhora algum bem de seu patrimônio, onde, impossibilitado, o processo permanecia parado "eternamente", onde, mesmo tendo razão, seu nome continuava incluído junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Com a nova Lei, o devedor pode "falar" com o juiz independente da garantia acima identificada, todavia, apresentadas suas razões o processo de execução prossegue (antes com a apresentação das razões do devedor o processo de execução ficava suspenso até que fosse resolvida a matéria por ele discutida).

Outro ponto positivo diz respeito à possibilidade de, quando o advogado entregar a execução no Fórum, poderá retirar certidões de que existe o processo, e estas poderão ser averbadas tanto no cartório de registro de imóveis como no CIRETRAN, onde, se o devedor se desfizer destes bens, sem antes ter pago a dívida, ou ofertado outro bem em penhora, poderá ser decretada nula a negociação com o terceiro, pois com a averbação, o comprador teve ciência de que o devedor está sendo processado judicialmente. Contudo, caso o credor proceder desta forma, com o intuito de prejudicar o devedor, deverá indenizá-lo nos prejuízos proporcionados.

Ainda, caso o devedor tenha dinheiro em qualquer instituição financeira do país, o credor terá acesso a tais valores, recebendo pela sua dívida de forma mais rápida. Com a implantação do sistema "Bacen-Jud" (convênio entre o Judiciário e o BACEN), a pedido do credor, o juiz tem acesso a todos os valores que o devedor tenha depositado em banco. Necessário igualmente mencionar que, caso o devedor tenha valores depositados em conta poupança, estes também poderão ser penhorados, contudo, reservando-se ao devedor 40 salários mínimos (atualmente R$ 14.000,00).

Antigamente, penhorado algum bem, sua venda se realizava através de praça ou leilão (ato judicial burocrático e por demais demorado), prejudicando a satisfação do crédito. Agora, pode o credor, através de corretor credenciado junto ao fórum da cidade, promover a venda sem a necessidade do leilão ou praça. Vale dizer que o valor da venda será aquele apurado pelo Sr. Oficial de Justiça (novidade da Lei, pois antes o valoração do bem era feita por Perito, e o laudo pago pelo credor).

Outra vantagem outorgada ao credor diz respeito a, desde o início do processo, caso tenha conhecimento, poder indicar o bem do devedor que deseja ver penhorado, vez que, antigamente a indicação ficava a cargo do devedor, cabendo ao credor, somente em caso de silêncio do devedor, indicar necessários bens.

Seguindo a mesma linha (facilitar a vida do credor), caso o devedor, quando apresentar suas razões, o faça de forma protelatória, poderá pagar multa de até 20% do valor da dívida.

Claro que o espírito da Lei é dar maior rapidez no recebimento do crédito, onde, algumas vantagens que antigamente eram dadas ao devedor foram retiradas, contudo, uma importante prerrogativa não existente na Lei foi criada, qual seja, a possibilidade de parcelamento da dívida. Pode o devedor, dentro do prazo para se opor à execução, depositar 30% do valor integral da dívida, sendo que os demais 70%, divididos em 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescido de juros de 1% ao mês.

A legislação trouxe boas inovações, todavia, o problema nevrálgico que assola o Judiciário, mormente o paulista (falta de estrutura hábil em dar conta dos processos existentes) não vem sendo discutido de forma efetiva.

Assim, traçando um paralelo entre as inovações legislativas e o Judiciário deste Estado, idêntica situação será colocar pneus, rodas, vidros, dentre outros acessórios, todos novos de última geração em um carro velho, enferrujado, com o motor fundindo, onde, todas as vantagens dos modernos acessórios não poderão ser utilizadas.


Notas:

* Fábio Cenci é advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil, Professor de Processo Civil, Coordenador da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/SP, Subsecção Sorocaba. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br [ Voltar ]

Palavras-chave: cobrança judicial

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3 Comentários

tercio Outras05/03/2007 23:22 Responder

Nesse aspecto, s.m.j., sou um cidadão simples, e o que eu pude "concluir" até o presente, é que tem muitas "doutrinas" por aí com a "finalidade" de tirar todo o ESPÍRITO DAS LEIS (11232/11382), noticiando: que essas, quase ou pouco influiu na tão desejada CELERIDADE, - Doutrinas essas arraigadas no "arcaico e no velho, onde somente a concentração espúria da renda, vícios e certos profissionais do direito "acostumados na corrupção" levaram vantagem, em detrimento das partes, ou melhor dizendo: DA PARTE MAIS FRACA! Agora diante dessas novas leis de CUMPRIMENTOS de sentença, alguns “doutrinadores” estão querendo levar o assunto novamente ao passado “misturando o CUMPRIMENTO com EXECUÇÃO (a execução apartir das novas leis 11232/11382, só é válida para a Fazenda-Pública e pt)” vem com essa estória "do contraditório e da ampla defesa", que contraditório? para o óbvio? para o tempo todo, "ad infinintum", recorrendo a tribunais, para “ganhar tempo” e dizer que o BRANCO É BRANCO? E assim fica o nosso judiciário "sempre entulhado" de processos, pelos cartórios da vida, e em cima da mesa dos juizes ou tribunais a espera de algum(ns) "despacho(s)"!!! Assim é ´quase insuportável o cidadão brasileiro suportar esse poder TÃO VALIOSO para a sociedade, pagadores dos mais altos tributos da face da terra!!! Não estou aqui querendo dizer que o juiz-estado julgue de qualquer forma os processos - porquer tem processo de difício JULGAMENTO, que necessita dos "formalismos" da lei, exemplo: criminal, paternidade, furto, etc - mas de titulos extrajudiciais: duplicata, cheque, seguros, etc... demorar uma "eternidade", É MUITO CRUEL PARA UM POVO COM RENDA "ESPÚRIA" OU SEM!!!!

Antonio Cláudio Soares Advogado06/03/2007 10:00 Responder

A respeito da tão sonhada CELERIDADE da justiça, cível ou criminal, mesmo com o advento das leis editadas, recentemente, como bem disso o colega Tércio (comentários), ainda, estamos muito longe de ver ver tal sonho se realizar ... Ocorre que nesse país, onde a "TRADIÇÃO" impera, consequência disso, recebemos os reflexos das mais variadas formas de se "empurrar com a barriga" os processos de execução, notadamente, quando nos deparamos com Serventias do Juízo despreparadas e, que se acham "donos dos processos", atrapalhando oa atos do Juiz ... Enfim, todos sentimos na pele isso "o gerenciamento" indevido, quando estes são funcionários públicos pagos com os tributos que a nós recaem e, ainda, se sentem como "Deuses", a ponto de até mesmo dizer "Dr eu não encontrei o processo que o Sr. quer vista !!! o Sr. pode passar amanhã? !! É demais ... isso quando, também não há ingerencias de outros seguimentos da Justiça, com por ex. nas atuações dos Juízos deprecados, por alguns Of. de Justiça, peritos , etc. Então, penso que não só precisamos de alterações nas leis, como também há que se pensar na administração da justiça, nas formas de corregedorias, administradores e diretores dos Foruns, posto que, exercendo o serviço público há que se representar bem o "munus publico", do contrário jamais seremos auto suficientes nessa UTOPIA da celeridade da justiça ou da prestação jurisdicional que tanto se almeja ... e, por fim, para que deixemos de ser ereges, vamos logo ao ponto - a melhoria do serviço público, nessa âmbito - a justiça - é essencial, afinal, aí se lide com direitos indisponíveis, ações de caráter alimentar, emergencias, etc., conquanto, que o diga a dificuldade em se conseguir uma LIMINAR ... e, em relação ao Estatuto do idoso e a prioridade da celeridade da justiça em tais casos ... Pode se dizer que isso é uma FANTASIA, são raros os casos em que a prestação jurisdicional é manifesta ... eis o DESAFO de um advº

Aloísio José de Oliveira advogado07/03/2007 10:50 Responder

Caro Dr. Antonio Cláudio e Sr. Tércio, "Casa onde falta pão, todo mundo reclama e ninguém tem razão", essa é a máxima adequada ao assunto. Transparência, qualidade, adequação às necessidades é o que necessitamos para ter uma Justiça veloz. Somente a informatização total do Judiciário, poderá melhorar a velocidade da justiça, senão vamos continuar como o problema do "menor abandonado" para acabar com esse problema rapidamente, basta emancipá-los e aí eles não serão mais menores abandonados e sim maiores abandonados. Mas, nesse caso da Justiça Dr. Antonio Cláudio, já se está fazendo bastante para melhorá-la e o Sr. também pode sentir isso, ainda falta muito, mas, o norte já pode ser visível e nesse caso "mais vale acender uma vela do que amaldiçoar a escuridão". Sejamos otimista, ainda vamos ter a Justiça que merecemos.

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