5ª Turma Cível julga conflito de competência

O relator entendeu que ?a causa não versa sobre contrato bancário, cabendo ao juízo da 8ª vara cível de competência residual processar e julgar a ação?. por esse motivo foi o conflito julgado procedente, contra o parecer, com a remessa do feito ao juízo da vara residual

Fonte: TJMS

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A 5ª Turma Cível, por unanimidade, na sessão da última quinta-feira (3), contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgou procedente o conflito de competência nº 2010.034391-8.


O juiz da 18ª Vara Cível de Competência Especial de Campo Grande suscitou conflito negativo de competência para processar e julgar uma ação de indenização proposta por um jurisdicionado contra uma instituição bancária. A pretensão desse jurisdicionado é obter a declaração de inexistência de débitos mais danos morais, feito distribuído inicialmente para o Juízo da 8ª Vara Cível de Competência Residual, entendendo, no entanto, o juiz da 18ª Vara que a ação é de reparação indenizatória por ilícito civil (culpa aquiliana), sem a existência de contrato formal entre o autor e o banco demandado. Caso existisse contrato formal obviamente a competência seria da vara de competência especial.


O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo , manifestou em seu voto que, de acordo com a Resolução nº 221, art. 2º, alínea d-A, ficou definido aos juízes de direito das varas cíveis de competência especial, processar e julgar contratos bancários, entre eles alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil etc. No caso dos autos, a demanda envolve ato praticado pelo banco, no sentido de enviar o nome do jurisdicionado para órgão de restrição ao crédito, sem a existência de contrato formal entre o banco e o pretenso consumidor. O autor da ação declara nos autos a inexistência de contrato formal. Por esse motivo, entendeu o relator que “a causa não versa sobre contrato bancário, cabendo ao Juízo da 8ª Vara Cível de Competência Residual processar e julgar a ação”. Por esse motivo foi o conflito julgado procedente, contra o parecer, com a remessa do feito ao juízo da vara residual.

 

nº 2010.034391-8

Palavras-chave: cONFLITO; Contrato bancário; Competência; Julgamento

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