5ª TURMA Assegura indenização por danos morais para homem que foi impedido de entrar em agência bancária

Uma decisão da 5ª Turma do TRF-2ª Região assegura uma indenização de mil reais por danos morais a um homem que foi retido durante 20 minutos entre as portas giratórias de uma agência da Caixa Econômica Federal em São João de Meriti.

Fonte: Tribunal Regional Federal

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5ª TURMA Assegura indenização por danos morais para homem que foi impedido de entrar em agência bancária

Uma decisão da 5ª Turma do TRF-2ª Região assegura uma indenização de mil reais por danos morais a um homem que foi retido durante 20 minutos entre as portas giratórias de uma agência da Caixa Econômica Federal em São João de Meriti. O acórdão foi proferido no julgamento de uma apelação cível apresentada pela CEF contra sentença da Justiça Federal, que já havia determinado o pagamento da indenização. O cliente do banco ajuizou a ação ordinária pedindo reparação pelo constrangimento sofrido em 19 de setembro de 2000. Segundo informações do processo, os detectores da porta acionaram a trava automaticamente porque o cliente estaria portando algum tipo de objeto metálico. Os seguranças então revistaram-no e, como não encontraram o suposto objeto, obrigaram-no a tirar a própria camisa e o cinto. O autor da causa judicial só foi liberado após mostrar o crachá da empresa onde trabalha.

Em sua apelação, a CEF disse que a trava automática seria necessária para garantir a segurança da coletividade, principalmente na baixada fluminense, onde se localiza o município de São João de Meriti, que, de acordo ainda com a defesa da CEF, seria uma das áreas mais violentas do mundo. Além disso, para a empresa pública federal, como havia a suspeita de o homem estar portando um objeto de metal, a revista seria realmente necessária.

Para o relator do processo na 5ª Turma, o simples fato de o homem ter sofrido uma invasão de privacidade e mesmo o fato de ele ter sido temporariamente impedido de entrar na agência não justificariam a indenização por danos morais, até porque esses procedimentos já se tornaram rotina nas grandes cidades brasileiras. Mas o magistrado entendeu que reter a pessoa por 20 minutos, além de intimidá-la em público, obrigando-a a despir-se para a revista, causaram constrangimento ilegal ao cliente do banco, tornando cabível a indenização por dano moral, considerada módica pelo relator: "Desse modo, na espécie, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa pelo dano causado, bem como a ocorrência do nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos da empresa pública, que autorizam a reparação a título de danos morais, pela dimensão da exposição vexatória a que exposto o apelante".

Proc. 2002.02.01.001544-2

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Jorge Tardin Advogado12/01/2005 12:19 Responder

...“o relator do processo na 5ª Turma, o simples fato de o homem ter sofrido uma invasão de privacidade e mesmo o fato de ele ter sido temporariamente impedido de entrar na agência não justificariam a indenização por danos morais, até porque esses procedimentos já se tornaram rotina nas grandes cidades brasileiras.” ... E, se a vitima fosse um juiz. Com certeza tal pratica não é rotina para os magistrados ou seriam eles seres de outra casta social, e nesse caso o dano moral seria inequívoco. Jorge Tardin – www.tardin.com.br

MARCOS JOSÉ COSTA universitário direito12/01/2005 20:16 Responder

O método utilizado pelos seguranças constata-se nitidamente o constrangimento ao ser humano, independentemente de sua raça, posição social. Por diversas vezes observei situações que ao passar uma mulher bonita na porta os seguranças imediatamente travam as portas, de forma similar ao utilizado pelos programas humoristicos. Em minha opinião já era tempo de ser verificado outro dispositivo de segurança mais eficaz. Marcos Costa

MARCOS JOSÉ COSTA universitário direito12/01/2005 20:16 Responder

O método utilizado pelos seguranças constata-se nitidamente o constrangimento ao ser humano, independentemente de sua raça, posição social. Por diversas vezes observei situações que ao passar uma mulher bonita na porta os seguranças imediatamente travam as portas, de forma similar ao utilizado pelos programas humoristicos. Em minha opinião já era tempo de ser verificado outro dispositivo de segurança mais eficaz. Marcos Costa

anderson pedroso aluno de direito15/01/2005 14:29 Responder

É muito dificil opinar quando o sistema falha, o banco está certo a coletividade tem prioridade, mas um faz parte da coletividade, pois é, a contradição da nossa legislação é assim mesmo, o legislador sempre deixará as lacunas. Por quê? A justiça ameniza, mas não abre os olhos para as injustiças.

GFRANCELINO CARLOS DE SOUZA Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro19/01/2005 20:52 Responder

Ao meu sentir a pena é insatisfatória, pois não ameniza o sofrimento causado pelo vexame a que foi submetido o cliente da CEF. Ademais, R$1.000,00 é uma quantia módica levando-se em consideração o patrimônio do Réu. Todos nós sabemos que essas portas giratórias protegem, tão somente, o patrimônio dos bancos, não se justificando, em hipótese alguma, que agentes privados possam se travestir de agentes públicos, os quais são os únicos que possuem autorização constitucional para exercitarem o poder de polícia do Estado. O resto é balela.

FQ 09/03/2005 12:26 Responder

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