4ª Turma Cível nega provimento a recurso de transportadora

O candidato D.M.V. ingressou com ação em desfavor da Transportadora Brasileira de Gasoduto Brasil ? Bolívia S/A para compeli-la a nomeá-lo aos seus quadros, por ter sido aprovado em 1º lugar para o cargo de técnico em informática na cidade de Três Lagoas.

Fonte: TJMS

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O candidato D.M.V. ingressou com ação em desfavor da Transportadora Brasileira de Gasoduto Brasil ? Bolívia S/A para compeli-la a nomeá-lo aos seus quadros, por ter sido aprovado em 1º lugar para o cargo de técnico em informática na cidade de Três Lagoas.

A transportadora opôs exceção de incompetência, sustentando que a ação deveria ser ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro, que é onde se localiza a sede da empresa, o que foi rejeitado pelo magistrado de 1º grau. Diante disso, a transportadora interpôs recurso de agravo para conhecimento da incompetência do juízo.

O relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, ressaltou em seu voto que, conforme estabelecido na alínea ?d? do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, como no presente caso é a Comarca de Três Lagoas.

Conforme o magistrado, decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça definem que a regra da competência do foro do lugar do cumprimento da obrigação, por ser especial, prevalece sobre o domicílio da pessoa jurídica. ?O candidato ajuizou a presente ação para ser nomeado em cargo existente em Três Lagoas, portanto, o cumprimento da obrigação deve ocorrer nesta comarca e não na cidade do Rio de Janeiro, sede da agravante?, finalizou.

Desta forma, na manhã desta terça-feira (27), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da transportadora, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível ? Ordinário - nº 2010.001634-1

Palavras-chave: recurso

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