4ª Turma Cível mantém condenação de advogado ao pagamento de danos materiais e morais a cliente
Os autores contrataram o advogado em abril de 2004 para lhes representar em processo de inventário de J.P.B., sob a forma de arrolamento. Pelo serviço, foram cobrados R$ 3.000,00, e repassados pelos herdeiros o valor de R$ 2.838,13 a título de ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. Entretanto, o processo encontrava-se paralisado desde outubro de 2004 por falta do recolhimento do tributo e foi arquivado por falta de pagamento.
Cinco herdeiros ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face do advogado A.C.J.
Os autores contrataram o advogado em abril de 2004 para lhes representar em processo de inventário de J.P.B., sob a forma de arrolamento. Pelo serviço, foram cobrados R$ 3.000,00, e repassados pelos herdeiros o valor de R$ 2.838,13 a título de ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. Entretanto, o processo encontrava-se paralisado desde outubro de 2004 por falta do recolhimento do tributo e foi arquivado por falta de pagamento.
Estranhando a demora no término do processo, os herdeiros investigaram e verificaram a paralisação e arquivamento do feito, por incúria e desídia do advogado, que os impediu de obter a propriedade dos bens a serem partilhados.
Instado a resolver o problema, o requerido esquivou-se de atender os requerentes, dando margem à indenização de danos materiais e morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente para condenar o advogado a devolver o valor recebido do tributo, parte dos honorários e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, quando a atuação do advogado na causa para a qual foi contratado não se mostrar pautada no dever de perícia e prudência profissional que lhe era exigível, impõe-se a obrigação de indenizar os danos acarretados ao cliente.
Com relação aos danos morais, o magistrado entendeu ser devido quando o réu é constituído advogado mesmo para atuar em processo de inventário e, em face de sua ação culposa, retarda indevidamente o término do processo, retendo e se apropriando indevidamente do quantum que lhe foi entregue pelos herdeiros para pagamento do ITCD. ?Sem promover o pagamento, o apelante deu margem ao arquivamento do feito por mais de 4 anos e, consequentemente, impediu a partilha dos bens e a entrega dos respectivos quinhões aos herdeiros, com franco prejuízo ao direito de propriedade?, concluiu.
Na manhã desta terça-feira (27), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso do advogado, nos termos do voto do relator, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível ? Ordinário - nº 2010.009255-4