4ª Turma Cível determina reintegração de posse
Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, comprovada a posse indireta do apelante pela certidão de desapropriação, a ação deve ser julgada procedente.
A Companhia Energética de São Paulo (Cesp) ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, cumulada com pedidos de recuperação ambiental da área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária, em face da moradora ribeirinha M.C.S.
A recorrente alega ser única proprietária das terras onde mora M.C.S., local objeto de desapropriação amigável, e que a área foi declarada de utilidade pública, por força de Decreto Federal, para a formação da Bacia de Acumulação da Usina Hidrelétrica Jupiá. Em 1º grau o pedido da empresa foi julgado improcedente.
Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, comprovada a posse indireta do apelante pela certidão de desapropriação, a ação deve ser julgada procedente. ?Mesmo que o recorrente não tenha a posse direta, a detém indiretamente, pois com a desapropriação houve transmissão de domínio, posse, uso, gozo, administração, direitos e ações, ou seja, de todos os aspectos da propriedade?, afirmou.
O magistrado entendeu que os requisitos para a reintegração de posse, elencados pelo art. 927 do Código Civil, foram preenchidos, e o esbulho, que é a retirada do bem de forma clandestina do seu legítimo possuidor, ficou caracterizado pela inércia da apelada após a notificação.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas no que se refere à reintegração de posse, nos termos do voto do relator. A apelada deverá levantar as benfeitorias realizadas nas terras no prazo de 90 dias. Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Proc. Especiais - nº 2009.030668-6