4ª Turma Cível determina nomeação de candidata aprovada
Na manhã desta terça-feira (8), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram a preliminar aduzida.
Na manhã desta terça-feira (8), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram a preliminar aduzida e, no mérito, negaram provimento ao recurso do município nos termos do voto do relator e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
C.R.B.R. passou em primeiro lugar em concurso público, que oferecia uma vaga para o cargo de administradora. Apesar disso, a prefeitura não convocou a candidata, que impetrou mandado de segurança em face do presidente da Comissão de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho para ser nomeada no cargo.
A presidente da comissão alegou que a aprovação em concurso constitui mera expectativa de direito e que a queda na arrecadação do município impossibilita a nomeação e posse da candidata.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, para determinar a nomeação da autora ao cargo. Em caso de descumprimento pela prefeitura, foi estabelecida multa de R$ 200,00 ao dia.
Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, transparece que a autora foi aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo de administradora e, mesmo existindo uma única vaga, não foi nomeada. O magistrado ressaltou que as Cortes superiores já assentaram ser de rigor a nomeação e posse dos aprovados em concurso dentro do número de vagas, prestigiando-se a probidade, legalidade, moralidade, ética e boa fá administrativa.
A prefeitura alegou ausência de recursos financeiros para proceder a nomeação, mas não comprovou suas alegações. ?Não se trata de conveniência da administração nomear candidato aprovado em certame e é um direito subjetivo da autora, aprovada em 1º lugar ser nomeada e empossada?, concluiu o relator.
Apelação Cível ? Lei Especial - nº 2010.012888-0