4ª Turma Cível condena universidade a indenizar aluna

A 4ª Turma Cível, na manhã do dia 14.07, deu parcial provimento à apelação de T.J.G.H., aluna do Centro Universitário de Campo Grande UNAES, que havia ingressado com ação de indenização por danos morais contra a instituição.

Fonte: TJMS

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A 4ª Turma Cível, na manhã do dia 14.07, deu parcial provimento à apelação de T.J.G.H., aluna do Centro Universitário de Campo Grande ? UNAES, que havia ingressado com ação de indenização por danos morais contra a instituição. Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, e a universidade condenada ao pagamento de R$ 5 mil à título de indenização.

A autora era aluna do 2º semestre em 2006 quando, por situação imprevisível, deixou de pagar as mensalidades de setembro, outubro e novembro do referido ano. Ela entrou em negociação com a universidade a fim de evitar prejuízos como rescisão do contrato e o envio de seu nome aos órgãos de restrição ao crédito.

Em 27 de novembro de 2006 a autora quitou o débito e, três dias depois, ao tentar parcelar um pacote turístico em uma agência, foi informada de que o seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A universidade alegou em seu recurso de apelação que a aluna havia sido avisada pelo SPC antes da inclusão do seu nome, que ocorreu em 30.11.06, motivo pela qual não faria jus à indenização. Alternativamente, requereu a redução do valor indenizatório para mil reais. A aluna, por sua vez, também ingressou com apelação visando a majoração da quantia indenizatória e da verba honorária fixada em favor de seu advogado.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, manteve a decisão de 1ª instância, haja vista a prática de ato ilícito da instituição de ensino, afirmando, em seu voto, que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o arbitramento de indenização a título de danos morais, sendo esta uma questão subjetiva que deve apenas obedecer critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante em cometer futuros atos ilícitos.

Finalizando, o relator entendeu ?que a indenização arbitrada em primeira instância é suficiente para compensar o sofrimento suportado pela autora, motivo pelo qual deve ser mantida no mesmo patamar?.

Por maioria, a 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso da Unaes e deu parcial provimento ao recurso de T.J.G.H., nos termos do voto do relator, para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível ? Ordinário - Nº 2009.009874-1

Palavras-chave: universidade

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