3ª Turma Cível reduz multa aplicada a abrigo de idosos

A entidade oferece abrigo a idosos e dependentes químicos e foi declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 1.457/88.

Fonte: TJMS

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Em sessão realizada nesta terça-feira (19), por maioria e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso , fixando multa de R$12.900,00 à Casa da Divina Providência e a R.C.A., nos termos do voto do revisor. A entidade oferece abrigo a idosos e dependentes químicos e foi declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 1.457/88. É particular, filantrópica, de cunho religioso e existe em Dourados de 1961.


O Ministério Público Estadual (MPE) e a instituição haviam firmado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) em que a Casa da Divina Providência comprometeu-se a não receber mais nenhum paciente, seja oriundo do Corpo de Bombeiros; dos Hospitais da Prefeitura; seja da Polícia Militar; ou de particulares, sob pena de multa no valor de R$ 129.000,00. Mas a instituição recebeu 24 dias após, o paciente E.P.V. Diante disso, o MPE decidiu pela a aplicação da multa e pretendia a interdição da instituição. A Casa da Divina Providência e sua dirigente, R.C.A., ingressaram com ação de embargos à execução por quantia certa para evitar a interdição do estabelecimento e a aplicação da multa.


Em 1º grau o magistrado acolheu de ofício matéria de ordem pública (nulidade do título) e, consequentemente, declarou extinta a Execução nº 002.04.009658-2, em apenso, por nulidade do título executivo por desvio de finalidade do termo de ajustamento de conduta e violação ao princípio da razoabilidade.


O MPE recorreu da decisão sob alegação de que a instituição mantinha pessoas idosas e portadores de deficiência em condições precárias e sem os cuidados necessários quanto à higiene, alimentação e medicação, e o TAC firmado pelo Ministério Público teve por objetivo fazer com que fossem resguardados os direitos dos cidadãos residentes no abrigo e evitar o depósito de seres humanos sem a mínima condição de salubridade, alimentação e agasalhos. A PGJ opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reduzir a multa cominatória ao valor de dez UFERMS por dia de atraso.

 
Na hipótese, o revisor do processo, Des. Fernando Mauro Marinho, destacou que em vez de determinar o ajustamento das condições de atendimento no estabelecimento, o TAC determina a imediata interrupção da internação de novos pacientes. “Essa conduta veda o acesso a serviços, ainda que precários, a idosos, desabrigados e dependentes químicos sem que exista alternativa viável ao seu atendimento”.


Dessa forma, a 3ª Turma Cível negou provimento ao pedido de interdição e reduziu a multa aplicada à instituição.

 

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