3ª Turma Cível determina que mineradora recolha ICMS

Os desembargadores da 3ª Turma Cível ratificaram o acórdão que determinava que uma mineradora recolhesse ao Estado de MS valor correspondente à cobrança de ICMS.

Fonte: TJMS

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Em sessão realizada nesta segunda-feira (28), por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 3ª Turma Cível ratificaram o acórdão que determinava que uma mineradora recolhesse ao Estado de MS valor correspondente à cobrança de ICMS.

O Estado de Mato Grosso do Sul havia ajuizado ação de execução fiscal em face da Mineração Corumbaense Reunida S/A para receber crédito tributário de ICMS sobre exportações de minério de ferro, realizadas entre abril e novembro de 1996. A mineradora interpôs embargos à execução após a nomeação de bens à penhora, alegando não estar sujeita à cobrança de ICMS pela exportação de minério de ferro, uma vez que se trata de produto industrializado e que a Lei Complementar nº 65/91 é inconstitucional por não listar de forma clara quais são os produtos semielaborados sujeitos à incidência do tributo estadual.

Em 1º grau foram afastadas as preliminares suscitadas e julgados procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade do crédito tributário. Os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário. O Estado interpôs recurso de apelação alegando nulidade de sentença, que foi negada pela 3ª Turma Cível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado. Em novo julgamento no TJMS foi dado provimento à apelação e ao reexame necessário. A mineração interpôs novo recurso especial cujo pedido foi negado no STJ.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, destacou que nesta oportunidade a única missão da Turma é dar cumprimento ao que fora decidido pelo STJ, que é verificar o preenchimento ou não do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/91, e consequentemente, aferir se o minério de ferro exportado in natura, sem sofrer no processo de britagem nenhuma espécie de modificação em sua natureza química, enquadra-se como produto industrializado ou não.

O inciso em questão prevê a incidência de ICMS sobre produto destinado à exportação cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal e mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto. A mineradora não mencionou em nenhum momento quais seriam os valores da matéria-prima e de mercado do produto exportado, e quando intimada a especificar quais provas pretendia produzir informou que não havia mais provas.

O desembargador entendeu que, por se tratar de ato administrativo, a inscrição de débito tributário em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, e ressaltou que o objetivo primordial da ação de embargos à execução fiscal é justamente desconstituir essa presunção. ?A petição inicial deveria discriminar quais as razões para que o ato administrativo fosse considerado ilegítimo, com as respectivas provas, o que não foi feito?.

Dessa forma, a 3ª Turma Cível ratificou o acórdão prolatado anteriormente, apenas acrescentando, em cumprimento à determinação do STJ, que se encontram preenchidos todos os incisos do artigo 1º da Lei Complementar nº 65/91, para a incidência de ICMS sobre produtos semielaborados destinados à exportação.

Apelação Cível ? Execução - nº 2008.001326-9

Palavras-chave: ICMS

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