3ª Câmara mantém execução contra devedora secundária

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de petição de uma empresa produtora de celulose e papel, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgara improcedente embargos à execução ajuizados pela empresa.

Fonte: TRT 15ª Região

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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de petição de uma empresa produtora de celulose e papel, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgara improcedente embargos à execução ajuizados pela empresa. Por unanimidade, a Câmara determinou o prosseguimento da execução contra a agravante, responsável subsidiária pelo valor devido ao autor do processo por ter sido a tomadora dos serviços da primeira executada, uma empresa de engenharia.

A agravante alegou que nunca manteve vínculo empregatício com o trabalhador e que ele, antes de esgotar todos os meios de receber seu crédito da devedora principal e real empregadora, a primeira executada, desistiu da execução contra esta. Argumentou que não só a empresa de engenharia diretamente, mas também os sócios dela, têm bens suficientes para quitar o débito, tanto que, defendeu a agravante, poderia ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, de forma que a penhora pudesse recair sobre os bens dos sócios. A fabricante de celulose e papel acrescentou que poderiam ter sido requisitadas informações à Receita Federal, ao Cartório de Registro de Imóveis ou à Ciretran e ao Detran, a fim de se levantar bens de propriedade da primeira executada. Informou ainda que ela própria, a agravante, indicou à penhora imóveis de propriedade da empresa de engenharia, conforme matrículas juntadas aos autos. Mencionou finalmente que poderia ter sido determinada a penhora ?on-line? pelo sistema Bacen-Jud [ferramenta criada a partir de convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil e que permite ao juiz da execução bloquear diretamente, por meio eletrônico, numa conta corrente cujo titular seja o executado, o valor devido ao exequente].

No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, enfatizou em seu voto que, ao contrário do que a segunda executada pretendeu fazer parecer, foram empreendidas várias medidas no sentido de se efetivar a execução contra a devedora principal. À empresa de engenharia a 2ª VT de Piracicaba enviou várias intimações determinando que fosse feita a garantia do juízo, todas não atendidas; várias tentativas de conciliação na fase executória acabaram frustradas; e uma série de providências para que a execução se processasse contra os sócios da primeira executada também foram determinadas, mas não obtiveram resultado.

Excesso

Sobre os bens da empresa de engenharia indicados à penhora, o desembargador José Pedro observou que a dívida a ser paga ao trabalhador alcança apenas R$ 3.722 ? valor atualizado até 31 de outubro de 2007 ?, quantia pequena demais para justificar a penhora de um imóvel, bem em geral de difícil comercialização. Além disso, acrescentou o relator, as matrículas dos imóveis foram apresentadas em forma de cópias extraídas da Internet, contrariando o que estabelece o artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para refutar ainda mais os argumentos do agravante, o desembargador salientou que a ação trabalhista foi ajuizada em 1998, e somente a partir de 2007 a execução foi dirigida contra a fabricante de celulose e papel. ?Continuar a penhora sobre eventuais bens da primeira reclamada só prolongaria a longa espera do credor, que no momento já é de 10 anos?, ponderou o magistrado.

?Não existe exigência legal no sentido de serem cumpridas todas as etapas enumeradas pela segunda executada com relação à principal devedora?, lecionou o relator. ?A execução tem como objetivo garantir a efetiva satisfação, e da forma mais eficaz, das verbas e valores reconhecidos em favor do credor, direito esse que se sobrepõe às questões levantadas pela agravante?, concluiu.

Processo nº 2869-1998-051-15-85-5 AP

Palavras-chave: devedor

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