3ª Câmara do MPF quer regras mais claras sobre cobertura de planos de saúde

Para colegiado de revisão, o consumidor não pode ser induzido em erro por confusão terminológica, o que viola o Código de Defesa do Consumidor

Fonte: MPF

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A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) do Ministério Público Federal (MPF) quer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informe sobre a possibilidade de que todos os planos de saúde utilizem as mesmas nomenclaturas de cobertura de atendimento. O objetivo é tornar as regras mais claras para evitar que os clientes sejam surpreendidos com a recusa no atendimento. A decisão foi tomada na análise do Inquérito Civil Público 1.23.000.001466/2012-14, durante a 4ª Sessão Ordinária.


O procedimento foi instaurado pelo MPF no Pará depois que uma consumidora do plano de saúde Unimed Centro-Oeste teve o atendimento recusado por um hospital-maternidade que melhor se adequaria ao seu estado de gravidez de risco. Oficiada, a Unimed Centro-Oeste informou que o hospital escolhido não era conveniado a essa Unimed, e sim à Unimed Paulistana, mas sugeriu outros hospitais conveniados que atenderiam à situação especial de gravidez. Mesmo assim, a internação no local foi realizada após decisão liminar em processo judicial.


O plano de saúde explicou também que o hospital de preferência da paciente é prestador credenciado à Unimed Paulistana, mas apenas para os planos na modalidade Integral e Supremo. Conforme afirmou, o plano ao qual a beneficiária aderiu é o Especial da Unimed Centro-Oeste, que, no repasse para a Unimed Paulistana, equivale ao Plano Padrão/Apartamento, cuja rede de atendimento disponível era a básica. Segundo o plano, para que ela tivesse direito ao hospital de preferência, deveria pertencer ao plano Executivo e não ao Especial.


Igualmente oficiada, a ANS informou que instaurou procedimento administrativo referente a essa demanda, o qual foi arquivado por não constatar irregularidades, com base na Lei nº 9.656/98.


Na análise do arquivamento pelo MPF, o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca considerou que os indícios sugerem ou que a usuária imaginou dispor de um plano que abrangia o hospital pretendido, ou que não fora esclarecida sobre a intercomunicação dos planos de saúde. “Vale dizer, o consumidor foi induzido em erro em função da confusão terminológica, numa afronta ao Código de Defesa do Consumidor”, disse. Segundo o código, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

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