1ª Vara Federal de Sergipe decide ação civil pública sobre os portadores da Hepatite C

Até então, o município garantia o tratamento somente para portadores com certo nível da doença, e determinava um limite de tempo de internação, o que foi revisto pelo juiz.

Fonte: JFSE

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O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, acatou parcialmente os pedidos formulados através de ação civil movida pelo Ministério Público Federal (MPF), referente ao tratamento para portadores de Hepatite C. A ação pretendia, entre outros itens, garantir o fornecimento de medicamentos a todos os portadores de Hepatite C, além do tratamento, ou retratamento, independente do período de tempo ou grau da enfermidade, fatores estes levados em consideração pelo Município de Aracaju para tomar para si a responsabilidade do tratamento. Até então, o município garantia o tratamento somente para portadores com certo nível da doença, e determinava um limite de tempo de internação, o que foi revisto pelo juiz.

Dessa forma, quanto à pretensão de inclusão de todos os medicamentos necessários, o magistrado rejeitou o pleito, justificando: que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Hepatite Viral Crônica ?C?, que regulamenta procedimentos nesse sentido, é um expediente legítimo previsto em lei; que a sentença sem referência a um medicamento ou insumo específico constituiria uma decisão normativa por depender necessariamente de complementação de um órgão, o que desnaturaria a função jurisdicional, que é de aplicar o direito ao caso concreto; e que os remédios experimentais não estão protegidos pelo direito à saúde. No tocante ao tratamento, o juiz entendeu que a questão consiste em, independente do período de internação, verificar se a medida, ainda que não traga a cura, traz algum benefício terapêutico ao paciente.

O magistrado suspendeu a parte do referido Protocolo que permitia a suspensão do tratamento na 12ª semana, quando alegou que a chance de cura, ainda que pequena, não pode ser fator determinante para a sua interrupção. O juiz também rejeitou o procedimento de terapia de manutenção, na qual se aplica uma dose mais baixa sem a pretensão de negativar o vírus, por não encontrar, nesse procedimento, evidência científica que comprovasse beneficiamento da população. ?É da tragédia do ser humano que não existe a cura para todos os males que afligem as pessoas e que os mesmos busquem esgotar todas as possibilidades. Vedar peremptoriamente o tratamento como se tivesse uma única chance parece ser drástico para não dizer trágico.?, relatou o juiz.

Fábio Cordeiro Lima afirmou que o ideal seria que os casos não abordados pelo Protocolo fossem examinados por uma Câmara Técnica, capaz de avaliar a necessidade do tratamento fora dos parâmetros relacionados no referido documento, tratando individualmente cada situação. Contudo, o juiz impôs algumas condições ao seu funcionamento, relatando que ?a preocupação deste Juízo é estabelecer pautas mínimas de natureza procedimental a fim de conciliar os interesses em jogo, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser criadas (observado, sempre, a sua razoabilidade)?.

Palavras-chave: ação civil pública

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