Tenho que ficar 5 anos no cargo transformado para me aposentar?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Nos últimos anos tem se tornado cada vez mais frequentes a reestruturação de carreiras, mediante a alteração das leis locais seja para incluir atribuições, seja para modificar a nomenclatura do cargo ou mesmo alterar critérios de progressão e promoção.


Ocorre que as regras de aposentadoria exigem o cumprimento de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que o servidor será aposentado e muitas vezes essa alteração legal se dá faltando pouco tempo para que sejam completados todos os requisitos para sua inativação.


Por diversas vezes esse pouco tempo se constitui em menos de 5 (cinco) anos, fazendo surgir aí tal controvérsia, já que a partir do momento em que há alteração no cargo efetivo esse passa a ser um novo cargo.


Entretanto, como forma de solucionar tal divergência, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:


Art. 168. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.


Nunca é demais lembrar que a Portaria, em comento, constitui-se em norma de observância obrigatória pelos Regimes Próprios, tendo em vista o que estabelecem o artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e o artigo 9º da Lei n.º 9.717/98.


De forma que, nas hipóteses em que houver reestruturação da carreira que alcance o cargo efetivo, o lapso temporal no cargo anterior deve ser computado para efeitos de cumprimento do requisito de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: 5 Anos Cargo Transformado Aposentadoria EC 103/19 Previdência Social

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