Sou médico, tenho direito à aposentadoria especial?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A aposentadoria especial do servidor que atua exposto a agente nocivo sempre foi objeto de grande controvérsia no âmbito do Regime Próprio, ante a ausência de normas estabelecendo os critérios e requisitos para a concessão do benefício.


Omissão legislativa essa que, em razão da existência de previsão constitucional estabelecendo que o benefício deveria observar a norma infraconstitucional, levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula Vinculante n.º 33 determinando que os Entes Federados observem as regras do Regime Geral na concessão da inativação especial.


Essa situação perdurou, na União, até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 que regulou o benefício para os servidores federais e continua a existir naqueles Estados ou Municípios que ainda não promoveram a sua reforma previdenciária.


Assim, tomando por base o período anterior à reforma de 2.019 e também a situação daqueles que ainda não fizeram reforma, ao se considerar as normas do INSS verifica-se que até Abril de 1.995 a exposição a agentes nocivos era aferida tomando por base apenas e tão somente o cargo ou função ocupado pelo servidor, sendo que o médico, encontrava-se contemplado em tal regramento.


Razão pela qual, para o período anterior à dita data faz-se necessário apenas e tão somente a comprovação da atuação como médico.


Já para o período posterior, passou-se a exigir a efetiva comprovação a agente nocivo, mediante a avaliação das condições ambientais de trabalho, portanto, a partir desse momento, a exposição a agente nocivo independe do cargo ocupado mas impõe que de fato ocorra a exposição.


Impedindo com isso que o direito ao benefício seja reconhecido apenas pelo cargo ocupado.


Situação que foi reforçada pela Emenda Constitucional n.º 103/19 que ao trazer as normas gerais da aposentadoria especial vedou expressamente que os Entes Federados tragam previsão legal de que a mesma seria concedida em razão do cargo ou função ocupada pelo servidor.


Assim, é possível afirmar que o tempo especial até Abril de 1.995 é reconhecido apenas pelo cargo ocupado, enquanto que períodos posteriores exigem a efetiva comprovação da exposição, fazendo com que o fato de se ocupar o cargo de médico não se constitua, por si só, em fator preponderante para a concessão da aposentadoria especial.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Médico Direito Aposentadoria Especial Regime Próprio Súmula Vinculante EC 103/2019

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