Reforma Previdenciária, que reforma?

O presente artigo discorre sobre a reforma da Previdência.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (1)




O Governo Federal finalmente apresentou ao Congresso Nacional a proposta para reformar o sistema previdenciário brasileiro, texto que atingiu diretamente os segurados do INSS e os servidores públicos, com modificações significativas, mas limitadas, em sua grande maioria, à concessão de benefícios.


Daí, afirmar-se de cara que deixou a desejar, já que de fato não promoveu uma reforma do sistema previdenciário, limitando-se a, implicitamente, dizer que a culpa pelos déficits correntes é do servidor público.


E para piorar sem qualquer perspectiva de melhora do quadro atual das finanças públicas brasileiras.


A palavra reforma tem como significado dar nova forma, reorganizar, renovar ou melhorar.


Em uma primeira análise do texto apresentado, é possível afirmar que nada disso ocorreu, por isso que afirmamos aqui que não há proposta de reforma, mas apenas uma adequação constitucional.


Isso porque, a questão que envolve a concessão de benefícios ao servidor, única afetada, conforme já dito, não foi melhorada, em verdade, houveram mudanças significativas que tendem a cada vez mais afastar as pessoas do serviço público.


Nesse ponto, um parêntese, para, já adiantando artigos futuros, afirmar que o cidadão que escolher o serviço público como primeiro e único emprego, não se aposentará com menos de 67 (sessenta e sete) anos de idade, caso deseje receber 100% (cem por cento) dos proventos a que terá direito.


É isso mesmo que você leu.


Tudo porque como a idade mínima para ingresso no serviço público, em regra, é de 18 (dezoito) anos, se somarmos 49 (quarenta e nove) anos de contribuição à 18 teremos 67 anos, idade que o servidor terá quando completar o tempo mínimo para a nova aposentadoria integral.


Não bastasse isso, os servidores que ingressarem após a promulgação da Emenda e a instituição obrigatória dos regimes de previdência complementar pelos Entes Federados, terão seus proventos limitados ao teto do INSS, valor esse que hoje supera, um pouco, a casa de R$ 5.000 (cinco mil reais).


Considerando que o servidor público não tem FGTS, não tem possibilidade de sua remuneração ser definida de acordo com a sua competência individual, já que é a Lei quem fixa a remuneração do cargo ocupado e as gratificações de produtividade, quando existem, não são incorporadas à aposentadoria e que no momento de sua inativação ele é obrigado a deixar o cargo.


A pergunta que fica é: Qual o motivo que me levará a ser servidor público?


Com certeza, aqueles que tem melhores perspectivas no mercado não terão a menor dúvida em optar por continuar na iniciativa privada e o serviço público padecerá cada vez mais.


De outra monta, a dita reforma que, como afirmado, nada mais fez do que atualizar as regras constitucionais de concessão do benefício, sequer refresca a situação atual dos Regimes Próprios.


A imprensa tem noticiado diariamente que os Estados encontram-se em situação financeira complicada, beirando o caos, sendo que alguns já o atingiram, razão pela qual clamam por medidas que possam aumentar suas receitas e reduzir suas despesas, principalmente, as decorrentes do pagamento de pessoal.


Ao apresentar os termos da reforma, o Governo Federal afirmou que as medidas propostas proporcionarão uma economia de 60 bilhões de reais em 10 (dez) anos, mas não deixaram claro quanto disso se refere aos Estados.


É preciso lembrar que a menção à economia refere-se apenas à redução do crescimento da despesa, não atingindo os valores atualmente gastos, ou seja, o atual cenário, em tese, não muda.


Em verdade os custos previdenciários de Estados e Municípios vão aumentar, pois com o anúncio e o envio da proposta, os servidores que já tem direito à inativação pelas regras atuais vão iniciar uma corrida desenfreada às Unidades Gestoras com o objetivo de se aposentarem, mesmo não podendo ser afetados pelas novas regras em razão do direito adquirido.


Isso é normal, decorre do fantasma da mudança, mas faz com que um gasto que só ocorreria nos próximos anos, venha a ser antecipado para hoje.


A tendência, então, é que os gastos públicos aumentem, mas a proposta ignora tudo isso e não traz qualquer item inovador relacionado à gestão previdenciária a não ser a previsão de criação de Lei de Responsabilidade Previdenciária.


Portanto, nada há de novo em termos de gestão previdenciária e muito menos no que tange a redução imediata do custo dos benefícios ou mesmo a implementação de novas receitas.


A conclusão óbvia a que se chega é a de que essa "REFORMA" é mais ou menos como o marido que chega em casa e fala pra esposa que vai reformar a casa e pede pra ela viajar, no seu retorno ela encontra as mesmas rachaduras, vazamentos e entulhos, mas se depara com outros móveis, de fato, mas usados e mais velhos dos que os que possuía.


Por isso, reiteramos que não houve reforma mas sim uma atualização das normas constitucionais de concessão de benefício.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social INSS FGTS Aposentadoria Integral

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/reforma-previdenciaria-que-reforma

1 Comentários

Simone Lopes 27/02/2017 14:39 Responder

Ótima matéria, é preciso o máximo de esclarecimento para o povo os servidores não são os culpados por "déficits" até inexistem, sociedade jogada contra servidores públicos e um monte de desinformação a respeito, esta Reforma da Previdência apresentada é ruim para o país em todos os sentidos.

Conheça os produtos da Jurid