Readaptação e invalidez por decurso de prazo

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




Em várias outras oportunidades tratamos do que chamávamos de aposentadoria por invalidez por decurso de prazo consistindo essa na obrigatoriedade, imposta pela Lei local, de aposentadoria por invalidez do servidor que após determinado prazo em gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de recebimento de auxílio doença não recuperava sua capacidade laboral.


Exemplo, dessa situação, temos na legislação matogrossensse onde se estabelece que:


Art. 215. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.


§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.


§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.


O texto é claro ao afirmar que a aposentadoria por invalidez por decurso de prazo acontece quando o servidor estiver de licença por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos e não tenha condições de reassumir.


Não alcançando, portanto, as hipóteses em que o servidor está em readaptação já que esta se constitui em instituto diverso, no qual o servidor por limitações de sua capacidade laboral decorrentes de problemas em sua saúde passa a exercer atividades diferentes das de seu cargo, mas com elas compatíveis.


Em síntese, o servidor readaptado não está de licença ou mesmo deixou de trabalhar, estando apenas exercendo atividades diversas das que originalmente fazia.


Enquanto que, por outro lado, na licença para tratamento da própria saúde ou durante o recebimento de auxílio doença o servidor encontra-se afastado do exercício de suas atribuições e também não pode estar readaptado, já que está, temporariamente, sem sua capacidade laboral.


Não se podendo, então, confundir readaptação onde há exercício de atividade laboral com gozo de licença ou auxílio doença onde o servidor está afastado de todas as atividades laborais.


De forma que, tomando por base a legislação, há de se concluir que a aposentadoria por invalidez em razão do decurso de prazo não pode ser aplicada nos casos de readaptação por se tratar esta de instituto jurídico diverso da licença para tratamento da própria saúde e do auxílio doença.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Readaptação Aposentadoria por Invalidez Decurso de Prazo Servidor Público

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/readaptacao-e-invalidez-por-decurso-de-prazo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid