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Aposentadoria compulsória aos 75 anos: regras para servidores públicos e a possibilidade de permanência em cargos comissionados após a aposentadoria.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Após o advento da Emenda Constitucional n.º 88/15 restou estabelecido na Carta Magna que a aposentadoria compulsória poderia se dar aos 70 ou aos 75 anos de idade, devendo Lei Complementar regulamentar a matéria.


No mesmo ano foi editada a Lei Complementar n.º 152 estabelecendo que todos os ocupantes de cargos efetivos filiados à Regime Próprio se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade.


Ou seja, fixou-se como idade limite para a permanência no cargo efetivo os 75 anos de idade, contudo essa idade não alcança os demais vínculos com a Administração Pública.


Isso porque, a aposentadoria compulsória tem o condão apenas e tão somente de promover a vacância do cargo efetivo, não alcançado, relações jurídicas entre a Administração e seus agentes públicos que possuam natureza diversa.


Tanto que Corte Suprema fixou a seguinte tese de repercussão geral:


Tema 763

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 

2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.


Onde, como se vê, restou reconhecida a possibilidade que sejam exercidos cargos de natureza diversa da do cargo efetivo, por pessoas que possuam mais de 75 anos de idade.


Justamente sob o argumento de que a aposentadoria compulsória se constitui em causa de encerramento do vínculo efetivo e não de vínculos de outra natureza.


Assim, há de se reconhecer a possibilidade de que pessoas acima de 75 anos de idade exerçam outros cargos e/ou funções na Administração Pública diversas de cargos de provimento efetivo.




Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: aposentadoria compulsória Emenda Constitucional servidor público cargo efetivo idade limite

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