Qualquer doença autoriza a isenção do imposto de renda?
A Lei federal n.º 7.713/88 estabelece que os proventos de aposentadoria e pensão por morte são isentos da cobrança de imposto de renda.
A Lei federal n.º 7.713/88 estabelece que os proventos de aposentadoria e pensão por morte são isentos da cobrança de imposto de renda, quando cumpridos os pressupostos nela estabelecidos, trazendo em seu texto o seguinte regramento:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
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XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
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XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Como se vê da redação dos dispositivos há previsão de um elenco de doenças que tem o condão de afastar a exação tributária, dentre as quais, figuram algumas que possuem conceitos abertos e outras que contam com moléstias tidas por assemelhadas.
Além da previsão de que o intento é o de auxiliar os portadores de doenças graves.
Situação que ensejou a discussão acerca da possibilidade de concessão da benesse tributária nas hipóteses em que o aposentado ou o pensionista é portador de doença não elencada no rol, mas que também é tida como grave ou assemelhada a uma daquelas previstas na lei.
Mas, o Superior Tribunal de Justiça, manifestou posicionamento diverso, fixando a seguinte tese:
Tema 250:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas
Afastando, com isso, a possibilidade de tal extensão, à medida que o artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que os juízes observarão as decisões proferidas em sede de recurso especial repetitivo.