O Servidor cedido contribui para o INSS?

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A legislação dos Entes Federados, dentre os muitos institutos nelas previstos, contempla a previsão alusiva à cessão do servidor que pode ser sintetizada como a autorização para exercício dele em órgão, entidade, Poder ou Ente Federado diverso daquele ao qual seu cargo efetivo encontra-se vinculado.


Essa cessão pode se dar com ou sem ônus para o órgão de origem, sendo que no primeiro caso compete a seu órgão o pagamento de sua remuneração e, consequentemente, o recolhimento das suas contribuições previdenciárias.


Já no segundo caso tais ônus serão de responsabilidade daquela instituição que estiver recebendo o servidor.


E, principalmente, nesse segundo caso é que surgem dúvidas acerca da filiação previdenciária do servidor cedido, ainda mais quando ele é nomeado ou designado para o exercício de um cargo em comissão ou de uma função de confiança.


Razão pela qual, a Lei n.º 9.717/98 estabelece que:


Art. 1o-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.


Enquanto que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência prevê que:


Art. 3º …


§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 12, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.  


Previsões essas que se coadunam com o próprio instituto, à medida que o servidor cedido designado para cargo comissionado não é investido em um novo vínculo, sendo-lhe imputado, na verdade, um dever alusivo às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


Assim, há de se concluir que o servidor cedido, mesmo quando investido em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento não deve ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidor Cedido Contribuição INSS Legislação dos Entes Federados

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