O que é preciso para a aposentadoria com última remuneração e paridade

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Em tempos de Reforma da Previdência é cada vez mais comum que os servidores busquem informações sobre a possibilidade de que venham a se aposentar com o direito ao recebimento de sua última remuneração.


E também com a possibilidade de aplicação da chamada paridade que consiste na extensão de todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade aos proventos de aposentadoria e pensão.


Aqui é necessário um parêntese para lembrar que, pelas normas ainda vigentes, a aposentadoria com a última remuneração somente é possível em três casos, sendo eles a hipótese de servidor que foi contemplado pela Emenda Constitucional n.º 70/12 que trata da aposentadoria por invalidez e aqueles que preenchem os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.


Assim, considerando as notícias de que a reforma revoga tais dispositivos e promove alterações significativas nas regras que autorizarão o recebimento da última remuneração e da paridade, o intento dos servidores é o de inativarem-se com esses benefícios, antes que a reforma se concretize.


Nesse caso, é preciso que a situação seja analisada sob duas perspectivas, já que o texto aprovado pela Câmara que será apreciado pelo Senado exclui a aplicação das regras de aposentadoria nele previstas aos servidores estaduais e municipais.


Na primeira hipótese (servidores federais) é preciso que estes preencham os requisitos estabelecidos nas regras mencionadas antes que o novo texto constitucional seja promulgado e entre em vigor, até porque a redação nele contida traz a revogação expressa de tais dispositivos.


Valendo o destaque para o fato de que, no caso das regras atinentes às aposentadorias voluntárias (art. 6º e 3º citados) é preciso que todas as exigências estabelecidas sejam cumpridas antes do novo texto passar a valer, frise-se novamente, já que se tratam de requisitos cumulativos, motivo pelo qual o não preenchimento de um inviabiliza a concessão da aposentadoria, ainda que todos os demais já tenham sido alcançados.


Já no segundo caso (servidores estaduais e municipais) ainda haverá mais tempo, já que tais normas continuarão a viger nos Estados e Municípios que contam com Regimes Próprios, até que o Ente Federado promova a modificação de seu sistema previdenciário local, seja estabelecendo regras próprias seja adotando as destinadas aos servidores federais.


Sendo que aqui também é necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nas normas constitucionais que continuarão a viger.


Por fim, merece destaque o fato de que se discute a possibilidade de re-inclusão de Estados e Municípios na reforma o que pode se dar de duas formas.


A primeira consistente na inserção no atual texto dessa previsão lá no Senado, o que exigiria o retorno do mesmo à Câmara para confirmação, o que, em ocorrendo, faria com que a data limite de aquisição do direito de servidores federais, estaduais e municipais passasse a ser a mesma, ou seja, a data de vigência da nova redação constitucional.


E a segunda por intermédio de uma PEC paralela hipótese em que Estados e Municípios passariam a adotar as novas regras estabelecidas para os servidores federais no momento da vigência desse texto paralelo sem a necessidade de qualquer alteração da legislação local, situação em que o prazo para aquisição do direito será a data de vigência dessa PEC.


Em resumo, para que o servidor possa se aposentar com última remuneração e paridade com base nas regras hoje vigentes, é preciso que ele complete todos os requisitos para a sua inativação antes que as novas regras entrem em vigor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Aposentadoria por Invalidez Paridade Servidores Federais

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