O perito especialista é obrigatório?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Uma das maiores controvérsias que existe no âmbito dos benefícios por incapacidade concedidos pelo Regime Próprio reside no fato de ser ou não necessário que o perito responsável pela avaliação do servidor seja especialista na área relacionada a sua moléstia.


E essa dúvida deve ser esclarecida com base no conceito de incapacidade consistente na impossibilidade de exercer as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso que pode ser temporária ou permanente.


Assim sendo, a doença ou o acidente em verdade se constituem em causa da incapacidade, daí poder-se afirmar que cabe ao perito inicialmente verificar se há ou não possibilidade de trabalho, em não havendo se essa impossibilidade é temporária ou permanente.


Para só então ele poder afirmar que a causa daquela incapacidade consiste em determinada doença, sua natureza (comum ou profissional) ou em um acidente.


Daí ser possível afirmar que o conhecimento técnico ou científico comprovado do perito deve estar relacionado à questão que envolve o exercício do labor e a sua impossibilidade em razão de uma incapacidade decorrente de doença ou acidente e não conhecer determinada especialidade médica.


Razão pela qual é possível afirmar que não se faz necessário que a perícia médica oficial seja composta por todas as especialidades médicas, até porque isso seria impossível para os Regimes Próprios, ante aos custos provenientes dessa diversidade.


A não ser que reste demonstrado que as circunstâncias daquele caso exigem a realização de uma perícia por um especialista em determinada área médica.


Tanto que a jurisprudência pátria já se manifestou nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 424 E 434 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.


1. Relativamente à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o Tribunal a quo se embasou em Acordo de Cooperação Jurisdicional, firmado na forma da Resolução nº 40/2011. Neste ponto, a análise da violação do princípio do juiz natural não desafia o recurso especial, cujo objeto se restringe à lei federal.


2. Consoante jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Neste ponto, o Tribunal a quo asseverou que não houve prejuízo à parte em decorrência do procedimento adotado de inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes em audiência, limitando-se a parte a alegar a ilegalidade da sistemática utilizada.


3. No tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista. Alterar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ.


4. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)


Além disso, é preciso destacar que o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de que o período designado recuse tal encargo, desde que possua motivo legítimo, dentre os quais pode se inserir o desconhecimento técnico para a realização de determinada perícia.


Existem ainda algumas leis que preveem que em determinadas situações o perito deve ser um especialista, como é o caso da previsão de que as perícias odontológicas sejam feitas por um dentista.


Assim, a atuação de perito com especialidade médica correspondente à doença do servidor só é necessária e obrigatória quando a complexidade do caso exigir o houver previsão legal expressa nesse sentido.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CPC/2015 Agravo Regimental Recurso Especial Súmula STJ Perito Especialista

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