O Ministro Flávio Dino e as regras de transição da aposentadoria
Por Bruno Sá Freire Martins
Na semana passada tomou posse no Supremo Tribunal Federal o Ministro Flávio Dino que passou a ser ocupante de cargo de provimento vitalício e nessa condição tornou-se filiado ao Regime Próprio da União.
Ao se consultar seu curriculum disponível na rede mundial de computadores constatou-se que o, hoje, Ministro foi magistrado no período compreendido entre 1994 e 2006 o que, em situações como essa faça surgir a dúvida se ele poderia se aposentar pelas regras de transição previstas nos artigos 4º ou 20 da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Isso porque, as mesmas impõem, para sua aplicação, que o ingresso em cargo vitalício tenha se dado até 31/12/2003 para aposentadoria com proventos correspondentes à última remuneração e paridade e até o advento da reforma de 2019 para aqueles que o ingresso seu deu a partir de 01/01/1994.
Ocorre que no caso dele, ao deixar seu vínculo anterior com a magistratura o Ministro exerceu outros cargos públicos, mas todos com filiação previdenciária junto ao INSS, por não terem vínculo de natureza efetiva ou vitalícia.
Fazendo com que surgisse um vácuo temporal de quase 18 anos entre o fim do vínculo vitalício anterior e o novo vínculo de mesma natureza.
E, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 166. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
De forma que a interrupção de aproximadamente 18 (dezoito) anos impedirá que o novo Ministro do STF faça uso das regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 103/19 para se aposentar voluntariamente.