O laudo para Aposentadoria Especial pode ser extemporâneo?
Por Bruno Sá Freire Martins
A ausência de regulamentação da aposentadoria especial para o servidor público ao longo dos anos, ensejou uma série de problemas relacionados ao benefício, inclusive a questão que envolve a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.
Isso porque, a prova de atuação exposto a agente nocivo é feita por intermédio do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, o qual deveria ser elaborado rotineiramente.
Entretanto, em muitos Entes Federados, a emissão deste Laudo não é feita e/ou não foi feita no passado, impedindo, assim, que os períodos posteriores a 1.995, a partir de quando se exige a prova técnica para confirmação da exposição.
Para piorar, diversos Entes Federados afirmam a impossibilidade de que sejam emitidos, hoje, laudos alusivos à períodos pretéritos, denominados laudos extemporâneos.
Ocorre que tal posicionamento contradiz o posicionamento da jurisprudência, à medida que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já sumulou entendimento no sentido de que:
Súmula 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Entendimento esse que foi reproduzido pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seu anexo III, como se vê:
Art. 9º …
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
Sendo importante lembrar que, por força dos artigos 9ºs da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei n.º 9.717/98 tal regramento é de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.
Assim, atendidas as exigências da jurisprudência e da Portaria, antes mencionadas, é perfeitamente possível a emissão de LTCAT extemporâneo.