O governo apresentou a proposta de reforma da previdência, eu recebo abono de permanência, posso ser atingida por ela?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Sempre que surge uma nova proposta de reforma do sistema previdenciário brasileiro, os segurados de ambos os Regimes Previdenciários manifestam grande temor quanto a possibilidade de serem atingidos pelas novas regras e iniciam uma corrida desenfreada pela aposentadoria.
E, em muitas oportunidades, o fazem sem saber se de fato podem ser atingidos pelas novas regras, já que não conseguem visualizar se possuem ou não direito adquirido ao benefício.
Nesse ponto, a existência do Abono de Permanência é um balizador do alcance da reforma ou não sobre o direito desse servidor. Isso porque o Abono de Permanência se constitui em gratificação paga aos servidores que tendo completado os requisitos para se aposentar não desejem a inativação.
Tendo a Emenda Constitucional n.º 41/03 estabelecido taxativamente as regras de aposentadoria onde o abono poderia ser concedido, sendo elas a regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição contida no artigo 40 do Texto Magno. E as hipóteses elencadas nos artigos 2º e 3º da referida Emenda.
Mais recentemente o Tribunal de Contas da União entendeu que é possível a concessão do abono para aqueles que estão abarcados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.
E, sem adentrar no mérito desta decisão e da possibilidade de o abono ser ou não suprimido, há de se destacar que o mesmo só pode ser pago àqueles que já completaram os requisitos, dessas regras, para a inativação.
Ou seja, já adquiriram direito à aposentadoria pelas mesmas, o que está literalmente previsto na proposta apresentada, senão vejamos:
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Previsão essa que coaduna com o teor da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal cuja redação é a seguinte:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Assim, é possível afirmar que aqueles que recebem abono de permanência hoje, não serão alcançados pela reforma da previdência, por possuírem direito adquirido a se aposentar pelas regras atualmente vigentes.