O Feminicidio e o Regime Próprio de Previdência Social

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Infelizmente tem se tornado cada vez mais comum as notícias de crimes de homicídio praticados contra as mulheres por seus maridos ou companheiros, conduta essa que além de produzir efeitos penais também traz consequências na esfera da previdência do servidor público.


Isso porque, quando a vítima é uma servidora pública o benefício de pensão é regulado pela lei em vigor no momento de seu falecimento que pode ser tanto uma legislação específica do respectivo Ente Federado ou mesmo a legislação do INSS, caso o Estado ou o Município onde aquela vítima era servidora efetiva tenha feito uso da faculdade prevista na Emenda Constitucional n.º 103/19.


Sob esse prisma, é preciso destacar que, em regra, as legislações específicas dos Regimes Próprios trazem previsão no sentido de que perde a condição de dependente aquele que for condenado pelo homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado, salvo os incapazes ou inimputáveis.


Previsão essa que, por si só, já afasta o direito ao benefício.


Ocorre que, ante a necessidade de condenação, muitas vezes a perda do benefício somente se concretiza após este já ter sido recebido por um longo tempo pelo autor do homicídio.


Agora para os Entes Federados que adotaram as regras do INSS é possível que ocorra também a suspensão temporária do pagamento da pensão por morte, conforme estabelece a Lei n.º 8.213/91 in verbis:


Art. 77 ...


§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. 


Entretanto, é preciso deixar claro que tal previsão só pode ser aplicada no âmbito do Regime Próprio se houver regra expressa nesse sentido na lei local ou se este tiver editado diploma legal estabelecendo que a concessão da pensão por morte de seus segurados será regida pela legislação do INSS.


Além disso, sua aplicação somente poderá alcançar os óbitos ocorridos após a edição das ditas normas, já que, por força da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte tem sua concessão regida pela lei em vigor no momento do óbito do servidor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Feminicidio Regime Próprio Previdência Social Emenda Constitucional n.º 103/19 INSS

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