O dever do ente federado complementar as despesas do RPPS

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os recursos previdenciários tem destinação específica podendo ser utilizados apenas e tão somente para o custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o pagamento das despesas administrativas da unidade gestora e para o repasse da compensação previdenciária entre Regimes básicos.


As despesas administrativas tem limites de gastos imposto pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência que definiu os percentuais da receita máxima que pode ser recebida pelos Regimes Próprios de acordo com seu desempenho no Índice de Situação Previdenciária – ISP.


O ato administrativo também estabelece qual a base de cálculo desse percentual.


Ocorre que muitas vezes os recursos arrecadados não são suficientes para o custeio de todas as despesas administrativas, fazendo com que os Gestores Previdenciários se coloquem em situação delicada à medida que a inobservância do limite máximo de gasto implica em sanções pessoais a estes.


Com o objetivo de solucionar tal situação a Portaria n.º 1.487/22, anteriormente citada, estabeleceu que:


Art. 84 ...


§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.


Como se vê, o dispositivo em comento impõe ao Ente Federado a obrigação de custear as despesas administrativas da Unidade Gestora sempre que os recursos da taxa de administração forem insuficientes para tanto.


E, tal previsão, é de observância obrigatória por Estados e Municípios tendo em vista o que estabelecem os artigos 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e 9º da Lei federal n.º 9.717/98.

Assim, sempre que os recursos para pagamento das despesas administrativas previdenciárias não forem suficientes caberá ao Ente Federado o custeio das mesmas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Dever Ente Federado Complementação Despesas RPPS

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