O dever do ente federado complementar as despesas do RPPS
Por Bruno Sá Freire Martins.
Os recursos previdenciários tem destinação específica podendo ser utilizados apenas e tão somente para o custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o pagamento das despesas administrativas da unidade gestora e para o repasse da compensação previdenciária entre Regimes básicos.
As despesas administrativas tem limites de gastos imposto pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência que definiu os percentuais da receita máxima que pode ser recebida pelos Regimes Próprios de acordo com seu desempenho no Índice de Situação Previdenciária – ISP.
O ato administrativo também estabelece qual a base de cálculo desse percentual.
Ocorre que muitas vezes os recursos arrecadados não são suficientes para o custeio de todas as despesas administrativas, fazendo com que os Gestores Previdenciários se coloquem em situação delicada à medida que a inobservância do limite máximo de gasto implica em sanções pessoais a estes.
Com o objetivo de solucionar tal situação a Portaria n.º 1.487/22, anteriormente citada, estabeleceu que:
Art. 84 ...
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.
Como se vê, o dispositivo em comento impõe ao Ente Federado a obrigação de custear as despesas administrativas da Unidade Gestora sempre que os recursos da taxa de administração forem insuficientes para tanto.
E, tal previsão, é de observância obrigatória por Estados e Municípios tendo em vista o que estabelecem os artigos 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e 9º da Lei federal n.º 9.717/98.
Assim, sempre que os recursos para pagamento das despesas administrativas previdenciárias não forem suficientes caberá ao Ente Federado o custeio das mesmas.