O Décimo Terceiro entra no cálculo da média?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Com o advento da reforma previdenciária ocorrida em 2.003, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios passaram a ser calculados considerando a média histórica de suas contribuições.
Essa regra trouxe grande discussão no que tange ao fato de a gratificação natalina figurar como base de incidência da contribuição o que, em tese levaria a sua inclusão no cálculo dos proventos.
Ocorre que a Lei n.º 10.887/04 previu que:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Prevendo-se, portanto, que o cálculo da média consideraria as competências, o que levou a um entendimento inicial no sentido de que o décimo terceiro não integraria essa base de cálculo, já que ele não se constitui em uma competência.
Entretanto, com o advento da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência esse entendimento foi alterado, pois a mesma trouxe no art. 9º, § 10 de seu ANEXO I e no art. 10, § 7º do ANEXO II, previsão no seguinte sentido:
No cálculo da média de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
Assim, considerando que por força do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e no artigo 9º da Lei federal n.º 9.717/98 tal regramento é de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.
A conclusão é a de que as gratificações natalinas integram a base de cálculo dos proventos dos servidores cuja aposentadoria se der com fundamento em uma regra de média contributiva.