O Décimo Terceiro entra no cálculo da média?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Com o advento da reforma previdenciária ocorrida em 2.003, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios passaram a ser calculados considerando a média histórica de suas contribuições.


Essa regra trouxe grande discussão no que tange ao fato de a gratificação natalina figurar como base de incidência da contribuição o que, em tese levaria a sua inclusão no cálculo dos proventos.


Ocorre que a Lei n.º 10.887/04 previu que:


Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


Prevendo-se, portanto, que o cálculo da média consideraria as competências, o que levou a um entendimento inicial no sentido de que o décimo terceiro não integraria essa base de cálculo, já que ele não se constitui em uma competência.


Entretanto, com o advento da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência esse entendimento foi alterado, pois a mesma trouxe no art. 9º, § 10 de seu ANEXO I e no art. 10, § 7º do ANEXO II, previsão no seguinte sentido:


No cálculo da média de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.


Assim, considerando que por força do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e no artigo 9º da Lei federal n.º 9.717/98 tal regramento é de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.


A conclusão é a de que as gratificações natalinas integram a base de cálculo dos proventos dos servidores cuja aposentadoria se der com fundamento em uma regra de média contributiva.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Décimo Terceiro Entrada Cálculo Média

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