O aposentado pelo regime próprio pode ser candidato a vereador?
Aposentados, incluindo por invalidez, podem se candidatar a vereador, acumulando proventos e subsídios, conforme a Constituição e jurisprudência.
Passado o período legal das convenções municipais, já se tem a lista de interessados a se candidatarem para o exercício do mandato de vereador no próximo quadriênio.
Dentre os que pleitearão o cargo, tem-se, certamente pessoas que atuam na iniciativa privada, servidores públicos e aposentados sejam do INSS sejam do Regime Próprio.
E, sempre que há aposentados de Regime Próprio, no exercício de mandatos eletivos, surge a dúvida acerca da possibilidade destes virem a ocupar cargos dessa natureza.
A qual é sanada, por intermédio da Constituição Federal que estabelece em seu artigo 37 que:
Art.
37 ...
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
Permissivo esse que alcança, inclusive, os aposentados por invalidez ou incapacidade, como se depreende do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO DA RMI DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI
8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA: CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU
MAIS ATIVIDADES CONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO
NEGADO.
1.
A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por invalidez com
subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não
mantém vínculo profissional com a administração pública, exercendo
temporariamente um munus público (REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2.
A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia, o disposto no
art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe a ocorrência de lacuna
legal e a existência de norma cujo elemento essencial seja análogo ao do caso
não regulado; ainda, é imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir
exceções a regras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o
disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3.
O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades laborativas
do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba outra vantagem pelo
fato de estar novamente pagando contribuições para a Previdência Social. Essa
previsão decorre do caráter solidário do nosso sistema previdenciário. Diante
disso, o STF entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991 (RE 661.256/SC).
4.
O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC, consignou que
"as contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio
(atual, é bom salientar) do sistema geral de Seguridade, e não ao pagamento ou
ao eventual incremento ou melhoria de um futuro benefício específico para o
próprio segurado ou para os seus dependentes".
5.
E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre os
tipos de aposentadoria, não merece acolhida a pretensão da parte em ver somado
o salário-de-contribuição da atividade de Vereador para o cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição.
6.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que o dispositivo
legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já que não estava aposentado
quando requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, porque as
atividades cujo salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas
enquanto ele estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente
aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso.
7.
O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do salário-de-benefício e da
renda inicial da prestação devida ao segurado que exerce duas ou mais
atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é claro
sobre ser imprescindível a existência de contribuições concomitantes,
provenientes de duas ou mais atividades, dentro do período básico de cálculo.
8.
A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de aposentadoria
por invalidez, logo, não há falar em exercício concomitante de atividades
sujeitas ao RGPS, tampouco em recolhimento de contribuições em mais de uma
atividade.
9.
Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é devido falar em
consideração dos maiores salários-de-contribuição para cada competência.
10.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.947.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Portanto, a aposentadoria do servidor, ainda que por invalidez, não impede que este venha a se candidatar a vereador.

