Momento da aplicação do Artigo 24 da EC n.º 103/19
Por Bruno Sá Freire Martins
Recentemente recebemos o seguinte questionamento:
Pergunta: Em que momento deve-se aplicar o Redutor do art. 24 da EC103 para calcular o benefício proporcionalmente aos dias de direito?
Exemplo: Início do benefício dia 02/09, pagamento de setembro referente aos 28 dias de direito, valor do benefício 1500.
Opção 1: 1500,00 - redutor (72,00) = 1428,00/30x28= 1332,80 valor a ser pago em setembro.
Opção 2: 1500/30x28= 1400 - redutor (32,00) = 1368,00 valor a ser pago em setembro.
Temos dúvidas sobre qual cálculo é o correto.
O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 se constitui em norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, estando, portanto, vigente desde a entrada em vigor da reforma de 2019.
E traz em seus parágrafos hipóteses de cumulação de proventos que estão sujeitas a redução dos benefícios menos vantajosos.
A Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 165:
§ 6º As restrições previstas neste artigo:
...
III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
Assim, sua aplicação deve se dar mensalmente considerando o valor a ser recebido a título de proventos pelo segurado, independentemente da forma de cálculo e, também, do fato de este corresponder a sua integralidade ou mesmo a uma fração decorrente do recebimento proporcional.
Então sua incidência deve considerar os valores que efetivamente seriam recebidos pelo segurado, de forma, no exemplo específico, após apurado a fração mensal do benefício há de se promover a aplicação da redução estabelecida pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.