Momento da aplicação do Artigo 24 da EC n.º 103/19

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente recebemos o seguinte questionamento:


Pergunta: Em que momento deve-se aplicar o Redutor do art. 24 da EC103 para calcular o benefício proporcionalmente aos dias de direito?


Exemplo: Início do benefício dia 02/09, pagamento de setembro referente aos 28 dias de direito, valor do benefício 1500.


Opção 1: 1500,00 - redutor (72,00) = 1428,00/30x28= 1332,80 valor a ser pago em setembro.


Opção 2: 1500/30x28= 1400 - redutor (32,00) = 1368,00 valor a ser pago em setembro.


Temos dúvidas sobre qual cálculo é o correto.


O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 se constitui em norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, estando, portanto, vigente desde a entrada em vigor da reforma de 2019.


E traz em seus parágrafos hipóteses de cumulação de proventos que estão sujeitas a redução dos benefícios menos vantajosos.


A Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:


Art. 165:


§ 6º As restrições previstas neste artigo:


...


III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e


Assim, sua aplicação deve se dar mensalmente considerando o valor a ser recebido a título de proventos pelo segurado, independentemente da forma de cálculo e, também, do fato de este corresponder a sua integralidade ou mesmo a uma fração decorrente do recebimento proporcional.


Então sua incidência deve considerar os valores que efetivamente seriam recebidos pelo segurado, de forma, no exemplo específico, após apurado a fração mensal do benefício há de se promover a aplicação da redução estabelecida pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Momento Aplicação Artigo 24 EC n.º 103/19

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