Meu tempo de licença saúde conta na aposentadoria?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Os Estatutos de Servidores Públicos trazem em seu texto a possibilidade de que os ocupantes de cargos efetivos tirem licenças para tratamento da própria saúde, período no qual não estarão exercendo as atribuições de seu cargo, mas continuarão a receber sua remuneração.
Ainda mais depois do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 que pôs fim à natureza previdenciária do auxílio doença, em sede de Regime Próprio, ao estabelecer que compete ao Ente Federado o custeio dos valores alusivos a tais lapsos temporais.
Portanto, apesar de se tratar de um período em que não há prestação de serviço, ocorre, como dito, o recebimento normal da remuneração, tanto que a Orientação Normativa n.º 002/09 editada pelo Ministério da Previdência já previa que:
Art. 29 ...
§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Reconhecendo que, mesmo no período em que havia um benefício previdenciário pago em razão de licença para tratamento para a saúde do próprio servidor era necessário a incidência de contribuição.
E, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral:
TEMA 163:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Restando claro que a não incidência de contribuição previdenciária pressupõe a impossibilidade de utilização dos respectivos valores recebidos na aposentadoria.
Permitindo-se, assim, a conclusão de que o tempo de licença do servidor para tratamento da própria saúde deve ser considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.