Meu tempo de licença saúde conta na aposentadoria?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os Estatutos de Servidores Públicos trazem em seu texto a possibilidade de que os ocupantes de cargos efetivos tirem licenças para tratamento da própria saúde, período no qual não estarão exercendo as atribuições de seu cargo, mas continuarão a receber sua remuneração.


Ainda mais depois do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 que pôs fim à natureza previdenciária do auxílio doença, em sede de Regime Próprio, ao estabelecer que compete ao Ente Federado o custeio dos valores alusivos a tais lapsos temporais.


Portanto, apesar de se tratar de um período em que não há prestação de serviço, ocorre, como dito, o recebimento normal da remuneração, tanto que a Orientação Normativa n.º 002/09 editada pelo Ministério da Previdência já previa que:


Art. 29 ...


§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.


Reconhecendo que, mesmo no período em que havia um benefício previdenciário pago em razão de licença para tratamento para a saúde do próprio servidor era necessário a incidência de contribuição.


E, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral:


TEMA 163:


Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.


Restando claro que a não incidência de contribuição previdenciária pressupõe a impossibilidade de utilização dos respectivos valores recebidos na aposentadoria.


Permitindo-se, assim, a conclusão de que o tempo de licença do servidor para tratamento da própria saúde deve ser considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Emenda Constitucional n.º 103/19 Tempo Licença Saúde Contagem Aposentadoria

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