É possível retroagir a Reforma local?
Por Bruno Sá Freire Martins.
A Emenda Constitucional n.º 103/19 delegou aos Entes Federados a edição de reformas previdenciárias locais, estabelecendo apenas parâmetros gerais a serem observados pelos mesmos por ocasião da realização das mesmas.
Desde então, vários Entes já modificaram seus textos enquanto outros ainda não o fizeram, situação que, aliada ao decurso do tempo entre a modificação federal e a realização da reforma local faz surgir a dúvida acerca possibilidade ou não de a reforma da previdência realizada pelo Ente Federado alcançar fatos ocorridos antes de sua edição e após a Emenda Constitucional n.º 103/19.
Ocorre que, como dito, a reforma federal trouxe preceitos gerais de observância obrigatória, dentre os quais merece destaque:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
...
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
Dispositivo que deixa claro que a revogação das regras de aposentadoria para Estados e Municípios só produz efeitos a partir do momento em que for editada norma local.
Além disso, o texto reformador federal, tomou o cuidado de inserir em vários dispositivos o que temos chamado de parágrafos garantia, onde resta evidente a impossibilidade de aplicação retroativa do teor do mesmo.
Como se vê por exemplo do teor do parágrafo único do artigo 22, dentre outros, in verbis:
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Portanto, a reforma previdenciária local somente produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor, não alcançando os fatos ocorridos antes de seu advento.