A Síndrome de Burnout e a aposentadoria por incapacidade

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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No início deste ano de 2.022 a Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como uma doença de natureza ocupacional, permitindo-se, afirmar que, desde então, ela pode ser tida como uma moléstia profissional.


A doença é desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, apresentando, como o que pode ser tido como sintomas a tensão resultante do excesso de atividade profissional, o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho, a ansiedade e a depressão entre outros.


O que em sede de INSS traz uma série de consequências previdenciárias.


Mas o reconhecimento da condição de doença laboral da Síndrome de Burnout também produz efeitos também nos Regimes Próprios de Previdência Social, à medida que, naqueles Entes onde não houve reforma da previdência, as doenças do trabalho autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.


Já onde ocorreu a reforma da previdência e foram adotadas as regras estabelecidas para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/19 para os servidores federais, a moléstia profissional autoriza a concessão de proventos correspondentes a 100% da média contributiva do servidor independentemente da quantidade de tempo de contribuição que este possua.


Entretanto, nunca é demais lembrar que, seja nas aposentadorias por invalidez seja nas aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, para que seja reconhecido o direito a proventos nos termos aqui salientados, é preciso que fique demonstrado que a síndrome de burnout é a responsável pela incapacidade laboral.


E, isso, ganha ainda mais importância quando o servidor é portador de várias moléstias, já que nesse caso, em sendo a incapacidade dele proveniente de uma doença não considerada ocupacional seus proventos não serão calculados na forma aqui preconizada mesmo que ele seja portador da Síndrome.


Isso porque, para que seja possível o reconhecimento do direito ao que pode ser chamado de integralidade dos proventos é necessário que a doença ensejadora da incapacidade que autoriza a inativação seja reconhecida como moléstia profissional.


O que no caso da Síndrome de Burnout tornou-se mais fácil já que, não haverá mais discussão acerca da sua natureza (se trabalhista ou não), assim uma vez constatada a sua presença e que ela é a causa da incapacidade laboral do servidor há de se reconhecer a aplicação, em favor do mesmo, das regras de cálculo de proventos acima citadas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Síndrome de Burnout Aposentadoria por Incapacidade Doença Ocupacional INSS

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