A proporcionalidade dos proventos dos professores

Os professores do ensino fundamental e médio possuem a prerrogativa constitucional de se aposentar com 5 (cinco) anos de contribuição e idade a menos do que os exigidos pela regra geral da aposentadoria voluntária

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os professores do ensino fundamental e médio possuem a prerrogativa constitucional de se aposentar com 5 (cinco) anos de contribuição e idade a menos do que os exigidos pela regra geral da aposentadoria voluntária.


Essa possibilidade pressupõe o exercício de atividade de magistério no âmbito da unidade escolar, sendo que hoje, nos termos da Lei federal n.º 11.301/06, são consideradas atividades de magistério, para efeitos de aposentadoria, a docência, a direção de escola, o assessoramento e a coordenação pedagógicos.


O fato de os professores gozarem da benesse constitucional não afasta o seu direito à aposentadoria pelas regras gerais previstas na Carta Magna e que alcançam a todos os servidores efetivos, independentemente do cargo que ocupem.


Tal fato leva a conclusão de que a aposentadoria dos professores se constitui em benefício diferenciado, em que pese existirem aqueles que defendem que se trata de uma aposentadoria especial.


Entendimento que não prevalece por existir previsão constitucional expressa das hipóteses que autorizam a aposentadoria especial para os servidores, dentre as quais não figura o magistério.


As aposentadorias diferenciadas destinadas aos professores não contemplam nenhuma hipótese onde os proventos sejam proporcionais ao seu tempo de contribuição.


Permitindo-se, apenas a aposentadoria calculada pela média (regra geral), a aposentadoria calculada pela média com redução dos proventos (hipótese prevista no artigo 2º da EC n.º 41/03) e a com proventos integrais disciplinada pelo artigo 6º da EC n. 41/03.


É bem verdade que alguns Tribunais reconhecem o direito à aposentadoria diferenciada com fundamento no artigo 3º da EC n.º 47/05, mas aqui também os proventos são integrais.


Assim, as únicas hipóteses de aposentadoria de professores com proventos proporcionais são a aposentadoria voluntária por idade (regra geral), a compulsória e a por invalidez.


Todas essas regras impõem que no momento da aferição da proporcionalidade deve ser promovida a divisão do tempo de contribuição que o servidor possui (numerador) pelo tempo de contribuição exigido pela regra geral de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (denominador).


Ou seja, o tempo de contribuição do servidor deve ser dividido por 35 (trinta e cinco) no caso do homem ou por 30 (trinta) no caso da mulher.


Ocorre que, para os professores, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a proporcionalidade deve tomar por base o tempo mínimo exigido na regra específica do professor, então, o divisor será 30 para o homem e 25 para a mulher.


Nesse sentido:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.


1. Os proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional. Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000.


2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROFESSORA. Aposentadoria proporcional. Redução da aposentadoria especial de professor aplicável à aposentadoria integral, mas não à proporcional, segundo o disposto no artigo 40, § 5º, do texto constitucional. Proporcionalidade que deve ser estabelecida sobre trinta anos de contribuição, sem nenhuma redução. Aposentadoria concedida com base nesse critério. Modificação de 20/30 para 20/25 rejeitada. Recurso não provido.”


3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 738222 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)


Tendo como único pressuposto para a aplicação desse entendimento o fato de que o tempo de contribuição exercido pelo professor deve ter se dado em função de magistério.


Então, consubstanciado nesse posicionamento, há de se entender que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria por idade, por invalidez e compulsória dos professores deve ser calculada utilizando-se como numerador o tempo a prestado na docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que no âmbito da unidade escolar e como denominador o constante da regra geral do magistério (30 anos para o homem e 25 para a mulher).


Sendo vedado, para tais efeitos, a utilização de tempo de contribuição de natureza diversa no cálculo, ou seja, no numerador da conta não poderá constar lapso temporal estranho àqueles que a Lei n.º 11.301/06 reconhece como possíveis de autorizar a concessão do benefício diferenciado para os professores.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Professores Invalidez Prerrogativa Constitucional

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