A Nova Base de Cálculo da Taxa de Administração

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria n.º 1.467/22 que entrará em vigor no dia 01 de julho de 2.022 e nela trouxe novidades sobre a taxa de administração.


Sendo sempre bom lembrar aqui que a taxa em questão se constitui nos recursos destinados aos Regimes Próprios com o objetivo de custear as unidades gestoras na realização de suas atribuições legalmente estabelecidas de atuarem como órgãos de gestão do regime previdenciário do respectivo Ente Federado.


E dentre as novidades relacionadas à taxa de administração encontra-se a possibilidade de o Ente Federado optar entre dois percentuais e duas bases de cálculo para a definição dos recursos a serem destinados à sua gestão.


Como se depreende do teor do artigo 84 in verbis:


Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:


I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente federativo;


II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:


a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;


b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;


c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; ou


d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; e


Como se vê o Regime Próprio pode optar por um percentual maior de uma base de cálculo menor ou por um percentual menor de uma base de cálculo maior, sendo que essa definição deverá ser feita na lei local como se depreende do caput do próprio artigo 84.


Isso porque, as contribuições previdenciárias, somente incidem sobre as verbas que integram o conceito de remuneração de contribuição, além disso, as alíneas são claras ao prever que as remunerações em questão são as dos servidores, enquanto que a folha bruta contempla valores que não integram a remuneração de contribuição e também pelo fato de que nesses casos também se estendem a folha de aposentados e pensionistas.


Sendo necessário destacar, por fim, que a redação do dispositivo não admite a criação de um modelo híbrido, adotando-se, por exemplo, o maior percentual e a maior base de cálculo, à medida que as alíneas são taxativas ao estabelecerem sobre quais bases devem incidir os percentuais.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Nova Base Cálculo Taxa de Administração Regimes Próprios Aposentadoria

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