A Licença Paternidade pode ser considerada como tempo especial?
Por Bruno Sá Freire Martins
Os Estatutos de servidores públicos preveem a possibilidade de concessão de licença paternidade aos servidores.
Período no qual o servidor está auxiliando sua esposa e/ou filho(a) recém nascido e receberá regularmente sua remuneração.
Direito este também assegurado àquelas que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.
Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.
O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de licença paternidade, já que durante o gozo desta, o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal da licença paternidade é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV contasse com o seguinte dispositivo:
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
...
II - licença gestante, adotante e paternidade; e;
Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes de sua licença, o direito a ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e sai de licença paternidade esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.