A licença adotante pode ser considerada como tempo especial?

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os Estatutos de servidores públicos, em sua grande maioria, tem estendido o prazo de licença maternidade e/ou paternidade aos pais adotantes, sob o argumento de que se trata de lapso temporal, onde os pais adotantes precisam se adaptar àquela criança adotada.


A qual também precisa se adequar à nova vida decorrente da sua adoção.


Fato este que exige que esse lapso temporal seja concedido com o objetivo de se estreitar, desde o início, os laços familiares.


Direito este também assegurado àqueles ou àquelas que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.


Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.


O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de licença adotante, já que durante o gozo desta, o/a servidor (a) não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.


Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal da licença adotante é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV, contasse com o seguinte dispositivo:


Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:


...


II - licença gestante, adotante e paternidade; e;


Regramento que reconhece ao (à) segurado (a) que estiver atuando em exposição antes de sua licença, o direito a ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.


Portanto, quando o/a segurado (a) atua exposta a agente nocivo e sai de licença adotante esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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