A Aposentadoria do servidor com deficiência e a perícia de ingresso

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A aposentadoria especial do servidor com deficiência tem previsão constitucional desde a Emenda Constitucional n.º 41/03, mas não foi objeto de regulamentação até o advento da reforma previdenciária de 2019.


Reforma essa que regulou o benefício para os servidores federais com deficiência e delegou aos Entes Federados a regulação para os servidores municipais e estaduais.


No período anterior à reforma de 2019 e naqueles casos onde não houve regulamentação a jurisprudência entende ser aplicável a Lei Complementar federal n.º 142/13 o que também foi estabelecido para os filiados ao Regime Próprio da União.


Tal norma prevê que a comprovação da existência da deficiência e de seu grau deve ser feita por intermédio de avaliação biopsicossocial na qual pode ser constatada a existência de deficiência em período pretérito ao seu ingresso no Regime Próprio.


Razão pela qual surge tal questionamento, já que as pessoas com deficiência aprovadas em concurso público devem ser submetidas a avaliações periciais e de saúde.


Entretanto, tais avaliações tem o propósito de verificar se aquela pessoa realmente possui uma deficiência que lhe permitiu concorrer no percentual de vagas reservado pelo edital para as pessoas com deficiência.


Além disso, objetivam a verificação da compatibilidade entre as limitações do deficiente e as atribuições do cargo para o qual prestou concurso, bem como quais adaptações que serão necessárias no ambiente de trabalho para que o novo servidor possa desempenhar suas atribuições.


Portanto, a finalidade do exame inicial, não é a de constatar o grau da deficiência, mas apenas a sua existência, o que por si só já afastaria a obrigatoriedade de que houvesse comprovação da mesma já no momento de ingresso.


Some-se a isso o fato de que a pessoa pode ingressar no serviço público sem deficiência e vir a tornar-se deficiente durante o período em que atua na Administração Pública por uma série de fatores.


Ou mesmo que no momento inicial a deficiência do servidor seja, por exemplo, leve e, ao longo dos anos de desempenho das atividades no Poder Público sua gravidade seja alterada para moderada ou grave.


Fatos estes que impedem que a constatação feita no momento do ingresso do servidor no cargo público, constitua-se em fator preponderante para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores com deficiência.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Servidor com Deficiência Perícia de Ingresso Emenda Constitucional n.º 41/03

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