Obrigatoriedade de etiquetar com preços visíveis as mercadorias postas à venda

O presente artigo discorre sobre os Direitos do Consumidor

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Não é difícil encontrar, ao arrepio da lei de defesa do consumidor, produtos em vitrines de lojas ou supermercados sem a devida etiquetagem de preços. Mas se pode afirmar que todos os fornecedores de bens e serviços têm a obrigação de assim proceder?


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina em seu art. 6º, III:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


(…)


III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


O artigo 31 do CDC estabelece que:


A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


A Lei nº. 10.962/2004 que dispõe em âmbito nacional sobre a afixação de preços nos produtos e serviços, assevera que:


Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:


I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;


II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.


Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.


Ademais, o Decreto nº 5.903/2006, que regulamentou a Lei supracitada, assim dispõe:


Art. 4º  Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.


Parágrafo único.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.


Da análise do artigo percebe-se a obrigação legal imposta aos estabelecimentos comerciais, quanto ao apreçamento dos produtos, e possibilidade de opção pela marcação direta na embalagem, utilização de código referencial, relações de preços ou, alternativamente, o uso dos códigos de barras com a disponibilização de terminais de consultas para verificação, conforme redação do art. 7º do Decreto Regulamentar:


Art. 7º  Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.


Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seguindo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim vêm decidindo:


APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – INFORMAÇÃO DE PREÇO DE MERCADORIAS – SUPERMERCADO – AFIXAÇÃO DOS PREÇOS INDIVIDUALMENTE NAS EMBALAGENS OU CÓDIGO DE BARRAS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ – INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE PRODUTOS TRANSGÊNICOS – AUTUAÇÃO REALIZADA EM OUTUBRO DE 2000 – REGULARIDADE. – Pacífico o entendimento do egrégio STJ “no sentido de que, em casos como o presente e até a entrada em vigor da Lei n. 10.962/04, era exigível a informação acerca dos preços de mercadorias mediante fixação dos mesmos nas embalagens. Entretanto, após a vigência plena do referido diploma normativo, tornou-se possível, nas vendas a varejo, a informação alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de código de barras.”(REsp 1188219/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 25/10/2010) – (…). – Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10024100347871003 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2013). Sem grifo no original. http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114954091/apelacao-civel-ac-10024100347871003-mg.


No mesmo sentido de resguardar o direito do consumidor, de acordo com o art. 5º da Lei nº 10.962/04, é previsto que havendo divergência de preços para o produto, o consumidor pagará o menor dentre eles, nos seguintes termos:


Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.


Pois bem, mas e se o produto não tem o seu preço informado, o consumidor pode comprar o produto pelo menor preço do item que consta ao lado?


Há uma grande confusão em relação à questão, pois há quem defenda, inclusive em sites de defesa do consumidor, que este pode levar o produto cujo preço não está visível ou não existe apreçamento, pelo preço do produto similar mais próximo que contenha o preço.


Mas convenhamos que isso seria extremamente nocivo ao dono do estabelecimento, haja vista que pode ser vítima de consumidores de má-fé que podem arrancar o preço da prateleira ou, ainda, de algum empregado insatisfeito que realize desordem nas gôndolas a fim de causar prejuízo, dentre inúmeras situações possíveis.


Dessa forma, certo que o fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Porém, a falta da informação não permite que o consumidor adquira o produto pelo menor valor exposto em outro produto, mas submete o fornecedor à multa em decorrência da infração.


No mesmo sentido é o entendimento do PROCON do Estado de São Paulo, conforme se verifica pelo site (http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2867).


Ainda, cabe ressaltar que a omissão de informações completas e apropriadas ao consumidor caracteriza crime contra a relação de consumo e omitir os preços da mercadoria faz parte do tipo penal, conforme redação do art. 66 do CDC:


Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:


Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.


1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.


(…) Sem grifo no original.


Resta claro, ademais, que o fornecedor de bens a varejo deve observar uma das modalidades de apreçamento descritas na lei, haja vista que coloca à venda produtos destinados ao consumidor final (aquele que fará uso do bem, sem pô-lo à venda). Portanto, o fornecedor exclusivamente atacadista, que abastece mercados e lojas, por exemplo, para que o produto seja revendido, não se submete às regras de afixação de preços, pois a relação entre ele e seu cliente é comercial e não de consumo.


Dessarte, cabe à população exigir o cumprimento de seus direitos por parte de todos os fornecedores de bens e serviços varejistas ou mistos (atacadistas e varejistas), que vendam diretamente ao consumidor final e, caso haja violação, oferecer denúncia ao PROCON contra os estabelecimentos que desrespeitam as determinações do CDC, para que cada vez mais a legislação seja aplicada e o consumidor respeitado nas relações de consumo.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CDC Fixação de Preços Direito do Consumidor Fornecedores de Bens e Serviços

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