Sob o império da lei
O rígido império da lei pode acarretar injustiças. E, assim o Estado de Direito passou por laboriosa evolução e sua concepção contemporâneo pode ser descrita com uma construção teórica calcada em duas vigas fundamentais: liberdade e igualdade. E, mais especificamente, a igualdade perante a lei e tribunais e a liberdade para autodeterminar-se perante o direito. Em suma, que o Estado de Direito exige que todos sejam tratados segundo um parâmetro comum: leis gerais e abstratas, que se apliquem de igual modo a todas as pessoas e todos os casos nelas enquadrados, seja para obrigá-los juridicamente, seja para protegê-los diante de terceiros. Essas leis também precisam ser constantes, não se prestando a mudanças abruptas que dificultem seu conhecimento e internalização, tampouco a favorecer episodicamente determinados indivíduos ou grupos.
O Estado se afirma pela lei, é
a lei que por sua vez é o Estado. Essa confusão identitária nos remete
paulatinamente a supressão do sufrágio a participação cada vez mais esmaecida
das massas na política, ao um parlamento distante de seu caráter e se tornando
apenas mais um canal de expressão da opinião pública.
Foi a universalização do voto que
acarretou a criação de partidos políticos de massa, que tomaram o lugar dos
chamados clubes de notáveis que eram inseridos no Parlamento britânico. O
Partido trabalhista fora construído em 1900. O Partido Liberal, de classe
média, surgiu bem antes, em 1859.
E, diante de tamanhas
mudanças, os programas partidários foram sendo costurados com a militância e
passaram situar-se no epicentro das disputas pelo sufrágio. E, caberia aos
parlamentares segui-los, do contrário, perderiam todo o apoio de suas bases e
respectivas agremiações.
Conforme afirmou Goyard-Fabre,
o Estado de Direito encontra sua inspiração na reivindicação política do
liberalismo individualista e, neste, os direitos-liberdade da pessoa podem ser
opostos aos atos estatais que venham, a eventualmente, lesar liberdades
individuais.
Em outros termos, o princípio
básico do Estado de Direito é mesmo a inalienabilidade de direitos fundamentais
reconhecidos ao homem. O Estado de Direito só será finalmente concretizado,
defende os pensadores se veicular ao menos a esperança da liberdade. (In:
Goyard-Fabre, 2002).
O Estado de Direito só será
realmente material no caso de assumir como fim primordial a defesa e a garantia
de direitos naturais do homem, de um núcleo de valores considerado indisponível
pelo próprio Estado.
Assim, neste Estado, a
legalidade está marcada pela forma e, a legitimidade caracterizada por seu
conteúdo, não se confundem, ainda que dependam uma da outra.
O Estado de Direito liberal
limita tanto o modo de atuação do Estado, quanto a substância de seu querer, de
sua vontade, que não há de respeitar os direitos fundamentais do homem.
Dessa forma, o Estado de
Direito dotado com essas características poderia se voltar contra o projeto da
burguesia que, no poder, já não professava mais os ideais tão revolucionários.
De sorte que o Estado de
direito material se revelou como um incômodo para a nova classe dominante, pois
proclamava o primado do homem e de seus direitos como base da organização do
Estado e, induzia assumir as reivindicações de liberdade pelo quarto-Estado. De
sorte que a burguesia promoveu o afastamento do Estado de Direito liberal de
seus fundamentos jusnaturalistas. Os direitos individuais deixariam de ser
naturais.
Goyard-Fabre diferencia o
Estado do direito, marcado, essencialmente, por suas formas e estruturas
jurídicas, do Estado de Direito, no qual a participação ideológica prevalece
sobre a arquitetônica jurídica. Trata-se de distinção entre os Estados de
Direito formal e material.
Defende-se também um Estado de
legalidade. E, se na sua caracterização material o Estado de Direito era
essencial um conceito de luta política por um tipo particular de estado fundado
numa particular ideia de Direito; se na sua redução formalista o Estado de
Direito ocultava os valores que enformavam esta ideia para privilegiar as
técnicas formais que a garantiam, já o Estado de Legalidade só é de direito
porque atua na via do Direito positivamente identificado com legalidade e, não
porque, defenda ou se sustente
numa particular ideia de Direito. É em Kelsen que se pensa o Estado de
Legalidade neutro e aberto à realização de quaisquer fins. Mas a distinção
entre o Estado de Direito e o Estado de Legalidade é, recorda, Goyard-Fabre é
raríssima em doutrina.
A distinção entre estes dois
sentidos de Estado de Direito, o material e o formal, dede que não extravase os
quadros e do Estado Liberal, não tem relevância que geralmente se lhe atribuiu.
De fato, não traduz a existência de formas alternativas de conceber a relação
fundamental entre os governantes e os governados, antes constituindo o produto
de diferentes perspectivas teóricas na abordagem da mesma realidade.
Na medida em que os
pressupostos políticos em que se fundava o Estado liberal estavam expressa ou
implicitamente, presentes nas duas noções, pode-se afirmar que a diferença apenas
reside na autonomização ou acentuação de dimensões parcelares do mesmo
fenômeno.
Se, no passado, competiria ao
Estado garantir livre exercício dos direitos fundamentais, sua nova missão
consistiria em instituí-los. Essa virada estatocêntrica marcou profundamente a doutrina
do direito público europeu ocidental na segunda metade do século XIX e início
do século XX, incluindo-se a Itália. Não mais se cogitará, partir dali, em espectros
revolucionários do poder constituinte ou mesmo do "governo do povo".
A suprema fonte do direito
será a lei, é por meio desta, dessa pacificada expressão da soberania do
Estado, que a comunidade historicamente fundada acabará por expressar-se. A
nação só existirá então, através da vontade do legislador, transformado em
autêntico soberano.
E, com tal transmutação de uma
soberania do povo em soberania da lei, Fioravanti defendeu que caiu por terra,
o grande labor produzido pela Revolução.
Eis que em última análise
surge um Estado de Direito e liberal que garantiria a estabilidade das
instituições políticas entre os séculos XIX e XX, reconhece-se o Estado de
Direito europeu continental cujas funções repousa em mito de um legislador
virtuoso, da intrínseca racionalidade da lei como fiel expressão da soberania e
de uma ordem racional das coisas.
Aliás, Fioravanti cogitou
sobre a consolidação de uma tradição legicêntrica do Estado de Direito
europeu-continental e lembra que Vittorio Emanuele Orlando foi um de seus
grandes divulgadores na Itália. Tal Estado de Direito fulcrado no primado da
lei foi uma experiência europeu, presente, apesar de peculiaridades de cada um
desses regimes políticos, como na Terceira República da França, no Segundo Reich
alemão e na idade giolitiana na Itália.
Os estudiosos e historiadores
enxergam a França e a Alemanha são os países fortes, mas na segunda fila, estão
dentre outras nações, a Espanha e a Itália, desempenha um papel fundamental na
complexa mediação dos principais modelos constitucionais da Europa.
Ao término do século XIX, o
maior impulso ao direito público europeu foi dado pela Alemanha e, por seu apelo
estatalista. Lembramos que a doutrina alemã não era liberal e doutrinador como
Georg Jellinek e, na Itália, sob sua influência, Vittorio Emanuele Orlando não
viam com bons olhos a autonomia da sociedade e das pessoas diante do Estado.
Ressalvou Fioravanti, o que se
toma hoje por estatalismo era, para aqueles juristas, um liberalismo que seria
mais capaz de garantir os direitos do que as proclamações revolucionárias: os
direitos eram garantidos com o direito, portanto, com uma lei que fosse expressão
da autoridade do Estado e, não de uma maioria política de fato dominante sob o
invólucro da vontade geral da revolução.
As revoluções liberais afirmam
os direitos. Depois, dessa proclamação os legisladores continuam, com poderes
ilimitados, destacar-se, como intérprete da vontade geral.
O liberalismo político e
jurídico do século XIX trata, assim, reconduzir a autoridade dos artífices das
leis para dentro do Estado: as autoridades do legislador e do Estado haveriam
de ser indissociáveis.
O itinerário seria, o
seguinte: do primado do legislador como sujeito político que encarna a vontade
geral ao primado da lei como fonte de direito, como expressão formal e neutra
da autoridade do Estado”. Tem-se, ao fim, na base desse “Estado liberal de Direito”,
um liberalismo que opõe à revolução a autoridade estatal – processo que também
acaba por ocorrer na França (Fioravanti, 1995).
O Estado Liberal de Direito na
Europa não é, realmente, asseverou Fioravanti, apenas alemão, sendo algo mais
amplo, um Estado Liberal de Direito europeu, que se estruturará sobre os três
grandes eixos: os direitos fundamentais, a separação de poderes e o parlamentarismo.
Os direitos fundamentais têm
sua história iniciada, de acordo com Carl Schitt, com as declarações de
direitos formuladas por Estados norte-americanos tais como a Virgínia e a
Pensilvânia, em suas lutas de independência em face da Inglaterra, surgiu,
então, no século XVIII, na Era Liberal e do Estado de Direito liberal-burguês.
Diferenciando-se dos
norte-americanos, os revolucionários franceses não fundaram um novo Estado
sobre novas bases, mas acreditavam em continuidade nacional. Não por acaso que
a introdução da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
lembra aos integrantes do corpo social seus direitos naturais e inalienáveis.
Norberto Bobbio defendeu que
os franceses são bastante individualistas. E, os norte-americanos também parte
do indivíduo, mas fazem mais referências às finalidades da associação política,
relacionando seus direitos ao bem comum da sociedade.
Ademais, a Declaração francesa
de 1789 tratava da felicidade de todos apenas em seu preâmbulo. Já a Declaração
da Virgínia a toma, no corpo de seu texto, por meta a ser alcançada. (Bobbio,
1992).
Diferenças à parte,
influenciadas pelas mesmas teorias filosóficas, as Declarações norte-americanas
e a francesa apresentam muitos pontos em comum. Universais e inalienáveis, os
direitos nelas enunciados, bastante similares, só poderiam ser limitados por
leis confeccionadas por entidades eleitas democraticamente.
E, as coincidências progridem.
O principal autor da Declaração dos franceses fora um herói da Revolução
Americana, o Marquês de Lafayette, que contou, na tarefa, com a colaboração de
Thomas Jefferson. Não surpreende, portanto, que conceitualmente, não existam
maiores dissonâncias entre os Bills dos EUA e a Declaração francesa,
pois estes amadureceram, em um ambiente cultural calcado no jusnaturalismo e
pelo contratualismo.
As declarações do EUA e dos
franceses é de enorme importância e serviram de marco inicial da modernidade,
cujo encerramento simbólico ocorreu em 1989, com a queda do Muro de Berlim. E,
nesse ínterim, aduz os direitos naturais proclamados pelas Declarações do
século XVIII transformaram-se em direitos humanos e, seu escopo e jurisdição
expandiu-se da França e dos EUA para toda a humanidade.
Ao consagrarem as liberdades
individuais, tais documentos não os tomam por meras concessões do soberano:
eles as reconhecem aos direitos originários dos homens.
Destaque-se que o primeiro dos
dezessete artigos da Declaração francesa de 1789 afirmou a liberdade e a
igualdade em direitos dos homens. E, no artigo seguinte incumbe as associações
políticas de conservar os direitos naturais e imprescritíveis do homem, tais
como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Dentre outros direitos, a Declaração dos
franceses enuncia a liberdade de expressão e de imprensa (com a
responsabilização por abusos) e a presunção de inocência até a declaração da
culpa, além de dispor que a lei só poderá proibir as ações nocivas à sociedade.
Segundo Leibholz, a concepção
clássica dos direitos de liberdade sofreu modificações ao longo do século XIX.
Eles já não são aqueles direitos individuais ilimitados que separavam o
indivíduo do Estado: aqui e ali, surgem também as obrigações do indivíduo em
face do Estado. A liberdade se subordina, sob essa nova perspectiva, ao Estado.
Nenhum direito privado existe
fora do Estado. O famigerado mote de Mussolini não era ecoado à toa: “Tudo no
Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado (Leibholz, 2007). “Dentro do
Estado a liberdade com a disciplina; fora, nada. Dentro da nova lei cada
direito é sagrado porque é um dever.
É um dever do cidadão diante
de si mesmo, porque é um dever diante da Pátria”, sentencia Giovanni Gentile (“Dentro
lo Stato la libertà con la disciplina; fuori, niente. Dentro la nuova
legge ogni diritto è sacro perchè è um dovere. E’ un dovere del cittadino verso
se stesso, perchè è un dovere verso la Patria”).
A doutrina dos direitos
humanos finca suas raízes na filosofia jusnaturalista, cujo ponto de partida é
o estado de natureza86, “onde os direitos do homem são poucos e essenciais: o direito
à vida e à sobrevivência, que inclui também o direito à propriedade; e o
direito à liberdade, que compreende algumas liberdades essencialmente
negativas” (Bobbio, 1992).
Nos Estados Unidos da América,
as Declarações da Virgínia e da Independência, ambas de 1776, expressam,
segundo Costas Douzinas, o ideal naturalista de que os direitos do homem estariam
melhor protegidos se o Estado não promovesse intervenções na sociedade.
O governo não haveria de
interferir naquilo que Thomas Paine define como as leis naturais da troca de bens
e do trabalho social – que, sem controles ou obstáculos governamentais,
levariam inexoravelmente à harmonia social.
Os interesses dos indivíduos
seriam os da própria sociedade. A função do governo se resumiria, assim, a
aplicar os direitos naturais, que precederiam qualquer associação política.
Sob a perspectiva liberal,
informou Bobbio, os direitos do homem, considerados como direitos que o homem
tem enquanto tal, independem do poder político, incumbido unicamente de
protegê-los. “Apenas o seu pleno reconhecimento dá origem àquela forma de
Estado limitado por excelência que é o Estado liberal [...]”. Esses direitos
fundamentais representariam uma limitação do poder político, uma barreira
contra eventuais sanhas regulamentadoras do poder soberano (Bobbio, 2004).
Tem-se, aí, a consagração de
um individualismo fortemente marcado pela desconfiança em relação ao Estado e a
todas as formas do poder organizado: o mundo de indivíduos orgulhosos de sua
radical independência.
O estado de natureza era uma
mera ficção doutrinária, que devia servir para justificar, como direitos
inerentes à própria natureza do homem (e, como tais, invioláveis por parte dos
detentores do poder público, inalienáveis pelos seus próprios titulares e
imprescritíveis por mais longa que fosse a duração de sua violação ou
alienação), exigências de liberdade provenientes dos que lutavam contra o
dogmatismo das Igrejas e contra o autoritarismo dos Estados” (Bobbio, 1992).
A concepção individualista
custou a abrir caminho, já que foi geralmente considerada como fomentadora de desunião,
de discórdia, de ruptura da ordem constituída. Em Hobbes, surpreende o
contraste entre o ponto de partida individualista (no estado de natureza, há
somente indivíduos sem ligações recíprocas, cada qual fechado em sua própria
esfera de interesses e em contradição com os interesses de todos os outros) e a
persistente figuração do Estado como um corpo ampliado, um ‘homem artificial’,
no qual o soberano é a alma, os magistrados são as articulações, as penas e os
prêmios são os nervos etc.
A concepção orgânica é tão
persistente que, ainda nas vésperas da Revolução Francesa, que proclama os
direitos do indivíduo diante do Estado, Edmund Burke[1] escreveu: ‘Os indivíduos
passam como sombras, mas o Estado é fixo e estável.’ E, depois da Revolução, no
período da Restauração[2], Lamennais acusa o
individualismo de ‘destruir a verdadeira ideia da obediência e do dever, destruindo
com isso o poder e o direito’. E, depois, pergunta: ‘E o que resta, então, senão uma terrível confusão de interesses,
paixões e opiniões diversas?’” (Bobbio, 1992).
Defensores da separação entre
o Estado e a sociedade, os liberais tomam os direitos fundamentais por esferas
de autonomia a serem protegidas da intervenção estatal. Competiria às
autoridades públicas apenas garantir as condições para o livre exercício dos
direitos naturais do indivíduo.
A rigor, dotados de um status
negativo, “os direitos fundamentais assumem, naturalmente, o carácter de
direitos contra o Estado, de garantias da autonomia individual contra as
invasões do soberano”.
Os verdadeiros direitos
fundamentais seriam, portanto, os direitos do homem individual, isolado e
abstrato – a exemplo da liberdade pessoal, da liberdade de consciência e
sobretudo da propriedade privada, cuja defesa justificaria, inclusive, sustenta
Jorge Reis Novais, a exclusão do direito ao voto.
A título ilustrativo, Benjamin
Constant[3] argumentou que, com o
voto, as massas atentariam, em seu próprio benefício, contra a propriedade
alheia – justamente a da burguesia (Novais, 2013).
Segundo Schmitt, são direitos
fundamentais, sob o Estado burguês de direito, aqueles que “podem valer como
anteriores e superiores ao Estado” – que os reconhece e os protege como
“esferas da Liberdade”. Relativizado pela burguesia – um simples meio com
faculdades limitadas –, o Estado só existe para proteger os direitos fundamentais,
que constituem, “essencialmente”, os direitos de um homem individual livre, de
um homem universal, abstrato e isolado cuja nacionalidade é irrelevante. “Todos
os teóricos do Estado do liberalismo burguês acentuam [...] que todo poder
estatal tem que ser limitado” (Schmitt, 1996a).
A liberdade de associação, de
sindicalização, a liberdade de imprensa e de manifestação também são, segundo
Schmitt, direitos “muito importantes”: os homens, afinal, sempre se relacionam
com outros homens.
Mas, afastando-se dos
“direitos individualistas de liberdade” de jaez “humano-individualista”, tais
direitos podem “facilmente” deixar de ser apolíticos. Esvai-se, assim, “o
absoluto de sua proteção” – evidência de que eles não podem ser tidos por
direitos fundamentais “autênticos”.
Em um Estado burguês de
Direito só podem ser considerados os direitos fundamentais, os direitos de
liberdade do homem individual, apenas eles são, a princípio, ilimitados.
Todos os direitos fundamentais
autênticos são direitos fundamentais absolutos, isto é, não se garantem ‘com
base nas leis’; seu conteúdo não resulta da Lei, mas a ingerência legal aparece
como exceção [...] regulada em termos gerais” (Schmitt, 1996a).
Para Bobbio, a propriedade,
declarada um direito inviolável e sagrado, “caracterizará historicamente a Revolução
de 1789 como revolução burguesa” – que deve muito a Locke, para quem a
propriedade privada decorre do trabalho individual, uma atividade desenvolvida
antes e fora do Estado.
Durante séculos, o direito de propriedade
serviu como barreira contra o poder arbitrário do soberano. Não por acaso,
Hobbes toma por sediciosas as teorias que conferem aos cidadãos a propriedade
absoluta das coisas sob sua posse (Bobbio, 1992).
Jorge Reis Novais defende que,
“no Estado de Direito liberal, sob a égide da burguesia, mais que conteúdo de
um direito fundamental, a propriedade é, como diz Vieira de Andrade, ‘uma
condição objetiva (uma garantia) de liberdade – constituindo e distribuindo o
poder de escolha (de compra) – e, simultaneamente, de felicidade’”,
A distinção de poderes
constitui, para Schmitt, o segundo princípio do Estado burguês de direito. É
ele que deve, na prática, assegurar a “moderação e o controle de todos os
órgãos de poder do Estado” (Schmitt, 1996a).
De acordo com Schmitt, a
Revolução Inglesa conduziu, com o “senhorio do Parlamento”, a intentos teóricos
e práticos que objetivavam a distinção ou divisão dos campos de atuação do
poder do Estado.
A lei passa a ser tida, então,
como uma norma geral e válida para todos – inclusive para o legislador. Em seu
Oceana, James Harrington forjou um intrincado sistema de freios e contrapesos
para o mútuo controle dos diferentes ramos do Estado.
Ainda em solo inglês, Locke
defendeu, em seus Tratados sobre o Governo, a distinção entre o legislativo e o
executivo: por dar margem ao arbítrio e a medidas particulares, não seria bom que
os mesmos homens elaborassem e executassem as leis (Schmitt, 1996).
No sentido da ideia de
equilíbrio que, segundo Schmitt, marcou o pensamento europeu desde o século
XVI, o equilíbrio da balança comercial, o equilíbrio do egoísmo e do altruísmo,
o equilíbrio newtoniano da atração e da repulsão.
Montesquieu também tratou, na
França, da necessidade de que um poder sirva de freio para os demais. Nos EUA,
sua Constituição de 1787 foi além do sistema de freios e controles ao instituir
a separação de poderes.
Esta não conferiu ao
presidente a iniciativa de lei. Mas, fora a Constituição francesa de 1791 a
primeira lançar em seu bojo a expressão "separação de poderes" e, a
distinção está presente em todas as Constituições do Estado burguês de Direito,
ainda que se trate de um esquema teórico que nunca foi colocado em prática em
todos os seus detalhes (Schmitt, 1996a).
Apesar dessas ambiguidades,
esta não constitui, definitivamente, um sistema simples, pois a teoria da
separação de poderes foi, a mais significativa das doutrinas modernas a
respeito do controle e dos limites do poder do Estado. Há mais de três séculos
esta é tomada de forma quase unânime, por um requisito básico de todo Estado
constitucional.
É verdade que suas raízes se
encontram na Antiguidade. Mas, sua formulação “coerente” só ocorrerá na
Inglaterra do século XVII. Com potencial revolucionário, alardeada como “o
grande segredo da liberdade e do bom governo”, a teoria da separação de poderes
passaria a ser usualmente manejada, dali em diante, sobretudo nos Estados
Unidos da América e na França, por aqueles que se batiam contra os privilégios
aristocráticos e o poder monárquico.
Um panorama da doutrina pura,
um modelo ideal, da separação de poderes: In: VILE “É essencial para o
estabelecimento e conservação da liberdade política que o Estado se dividia em
três ramos ou departamentos, chamados corpo legislativo, corpo executivo e
corpo judicial”.
A cada um destes três ramos
corresponde uma função, que leva seu próprio nome. Cada ramo do Estado deve
limitar-se a exercer a função que lhe é própria, sem que se lhe permita
interferir nas funções dos outros ramos.
Ademais, as pessoas que
compõem cada uma destas três agências devem ser diferentes, sem que se permita
que um só indivíduo forme parte de mais de um ramo simultaneamente.
Deste modo, cada um dos três
ramos controlará os dois restantes, e o manejo da maquinaria do Estado nunca
poderá ficar nas mãos de um só grupo de indivíduos.”
A doutrina da separação de
poderes tem como essencial a restrição do poder do Estado através de sua
dispersão, de sua divisão. A história dessa teoria constitui, segundo Vile, o
reflexo da aspiração humana por um sistema de governo capaz de sujeitar o
exercício do poder a um controle. Aliás, problema sobre o qual já se dedicaram
pensadores antigos, fontes de inspiração para os estudos modernos.
Aristóteles chamou a atenção
sobre a conexão entre a legalidade e as funções do Estado. As Leis deveriam ser
aplicadas com certa margem de discricionariedade, aos casos individuais.
Tem-se, portanto, duas operações diversas, a saber: a criação e a execução das
leis.
Locke também defenderia,
muitos mais tarde, a necessidade de separar o processo de criação das leis de
sua execução. A doutrina da separação dos poderes constitui elemento
fundamental do pensamento político-jurídico do pensador inglês, para quem as
as autoridades legislativas e
executivas têm suas origens no estado de natureza, no qual, sustenta, não há,
porém, uma lei estabelecida, fixa e de conhecimento geral, juízes imparciais
investidos da função de resolver disputas em torno de sua aplicação e, ainda,
um poder a respaldar e garantir a execução de suas sentenças.
A divisão enunciada é
tripartida, mas Locke se manteve fiel, na maior parte dos primeiros capítulos
de seu “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, a antiga divisão entre duas
únicas funções e autoridades.
Já se reconhecia expressamente
a necessidade de juízes independentes e imparciais, Locke não agrega aos
poderes legislativo e executivo e um poder judicial. Sua contribuição mais
importante à concepção das funções do Estado é uma divisão no interior do poder
executivo.
Além da autoridade executiva
propriamente dita, dentro deste, uma função por ele denominada federativa,
encarregada dos assuntos externos, a exemplo das declarações de guerra ou dos
tratados em potências estrangeiras.
Trata-se, no fundo, também de
uma função executiva, mas diferenciada das tarefas internas do governo.
Segundo a versão difundida no
século XVII da separação de poderes, Locke defende que, de modo a preservar a
liberdade, o executivo e o legislativo devem, exercidos por instâncias
diferentes, recair em mãos diversas: "Como afirmava Locke insistentemente,
deveria haver um poder executivo separado, já que o corpo legislativo devia
ocupar-se unicamente de aprovar normas gerais e não podia funcionar de maneira
contínua e ininterrupta”.
As ressalvas do pensador
inglês quanto à frequência das reuniões dos parlamentares denotam sua
desconfiança não apenas em relação ao rei, mas também ao corpo legislativo.
E, para o pensador inglês, in
litteris: "como pode ser muito grande para a fragilidade humana a
tentação de ascender ao poder, não convém que as mesmas pessoas que detêm o
poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois
elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar à lei a
sua vontade, tanto no momento de fazê-la quanto no ato de sua execução, e ela
teria interesses distintos daqueles do resto da comunidade, contrários à
finalidade da sociedade e do governo.
Por isso, nas comunidades civis bem organizadas,
onde se atribui ao bem comum a importância que ele merece, confia-se o poder
legislativo a várias pessoas, que se reúnem como se deve e estão habilitadas
para legislar, seja exclusivamente, seja em conjunto com outras, mas em seguida
se separam, uma vez realizada a sua tarefa, ficando elas mesmas sujeitas às
leis que fizeram; isto estabelece um vínculo novo e próximo entre elas, o que
garante que elas façam as leis visando o bem público (Locke, 2019)."
Ressalte-se que nenhuma das
agências do Estado é, para Locke, onipotente. Ainda que a função legislativa
seja anterior à executiva, o que implica sua supremacia, pois o executivo deve
seguir as normas estabelecidas pelo legislativo, os poderes dos parlamentares
não poderiam ser arbitrários ou ilimitados.
O legislativo defende o
pensador inglês, não pode arrogar para si um poder de governar por decretos
arbitrários improvisados, mas se limitar a dispensar a justiça e decidir os
direitos do súdito através de leis permanentes já promulgadas e juízes
autorizados e conhecidos. (Locke, 2019).
Outro doutrinador assevera que
para Locke, a natureza da autoridade administrativa está relacionada aos
procedimentos predeterminados, e não se estende à imposição de editos
improvisados ou resoluções sem fundamento. O legislador não pode, assim,
segundo o filósofo inglês, simplesmente fazer o que lhe der na veneta e segundo
ao seu bel prazer.
A teoria do Estado segundo
Locke[4] apresenta os elementos
basilares da doutrina da separação de poderes, não em sua forma pura, pois
defende o poder do veto do rei aos projetos do legislativo e, ainda, a
supervisão feita por parlamentares, da execução das leis, justamente como
Montesquieu que, mesclou a divisão de poderes com um sistema de freios e
contrapesos, ao prever, por exemplo, a possibilidade do chefe do executivo de
convocar o corpo legislativo e determinar a duração de suas assembleias.
Conclui-se que Montesquieu não
é o mais original dos teóricos da separação dos poderes, e existiram inúmeras
de suas teses são tomadas, por exemplo, por Locke.
Não há dúvida que é o nome do filósofo
francês o mais citado quando o tema vem à baila, ainda que a expressão
"separação de poderes" não seja explícita em seu livro "O
Espírito das Leis”, onde afirmou que a liberdade desaparece quando os três
poderes não estão separados. Não são fortuitas as divergências a respeito da
teoria de Montesquieu.
Na Europa, os juristas
enxergam em sua obra uma notável defesa da doutrina pura da separação de
poderes. Uma outra corrente de pensadores, integrada por politólogos, nela identifica
uma doutrina da separação parcial de poderes, matizadas por sistema de frios e
contrapesos.
Há ainda quem defenda que
aplicar a expressão "separação de poderes" ao pensamento de
Montesquieu é um exagero ou uma tergiversação.
Louis Althusser[5] também sustentou que a
teoria de Montesquieu engendrou um verdadeiro mito entre os juristas que seriam
cegos as possibilidades de interferências recíprocas entre os poderes no modelo
exposto na obra O Espírito das Leis, a título ilustrativo,
o direito de veto do executivo
aos projetos de lei do Parlamento, a tomada de contas realizada pelo
legislativo em face dos ministros do governo e o julgamento dos processos
políticos pelas câmaras baixa e alta.
Não se enxerga a pureza alguma
na separação de poderes, mas sim, uma combinação, fusão ou ligação destes.
Para Montesquieu que estava
preocupado com a relação política entre as três potências dos dois poderes
existentes. No executivo e no legislativo que mediam as forças o rei, a nobreza
e o povo, isto é, o executivo, a câmara alta e a câmara baixa.
O barão iluminista buscava
arquitetar um governo moderado. Seu problema era, portanto, antes de tudo,
político: ele não dizia respeito ao universo jurídico da “definição da
legalidade e das suas esferas”.
“A famosa separação dos
poderes”, conclui o autor de Aparelhos Ideológicos de Estado, “não passa da
divisão ponderada do poder entre potências determinadas” – um cálculo que, no
fim das contas, asseguraria, em um turbulento período revolucionário, prestígio
e proteção à já decadente aristocracia.
Apesar das divergências de
interpretação à parte, não resta dúvida de que Montesquieu inova ao colocar o
poder de julgar no mesmo nível analítico de outras duas funções estatais,
estabelecendo, assim uma trindade, o legislativo, executivo e judicial, que
viria a caracterizar o pensamento político moderno.
Conquanto não atribua ao ramo
judicial o mesmo status dos ramos legislativo e executivo, o iluminista
francês se bate insistentemente pela independência dos juízes. Tudo somado,
Montesquieu formula, em 1748, a divisão tripartida das funções do Estado de um
modo similar ao que se tem nos dias de hoje, com a função legislativa incumbida
da criação das leis, a executiva de seu cumprimento e a judicial da resolução
dos conflitos a propósito de sua aplicação.
Tais funções, ressalta Vile,
contêm, em si, claramente diferenciados, todos os poderes do Estado (Vile,
2007). “Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais,
ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de
executar as relações públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os
particulares” (Montesquieu, 1996).
A importância de Montesquieu é
tamanha que, depois dele, ganhando ares de autonomia, a doutrina da separação
de poderes deixa de ser uma teoria exclusivamente inglesa para se tornar uma
“característica universal de todo Estado Constitucional” (2007).
Do outro lado do Atlântico,
nos Estados Unidos da América, James Madison afirmaria que Montesquieu era o
“oráculo sempre consultado e sempre citado” a respeito do tema: “se ele não é
autor do inestimável preceito de que falamos, pelo menos foi ele quem melhor o
desenvolveu e quem o recomendou de uma maneira mais efetiva à atenção do gênero
humano.
A manutenção do regime de separação
de poderes exige, segundo Alexander Hamilton ou James Madison, que seus ocupantes
tenham “a menor influência possível na nomeação dos depositários dos outros poderes”.
A “desgraça”, contudo, é que, nos governos republicanos, “o Poder Legislativo
há de necessariamente predominar” – algo que poderia ser um pouco minimizado,
alvitram os Federalistas, com a atribuição do poder de veto parcial ao poder
executivo, que, assim, teria sua “fraqueza” compensada.
O protagonismo do poder
legislativo não é fortuito. No Estado de direito do liberalismo oitocentista,
aduziu Novais, a divisão de poderes não é neutra ou exatamente equilibrada,
pois é no parlamento, sua fortaleza em face das investidas do executivo, que a
burguesia, assegurando o controle da atividade administrativa por meio do
princípio da legalidade, faz valer a sua força social (2013, p. 89). Em suas
origens, o Estado de Direito europeu vê o poder legislativo prevalecer sobre o
executivo e o judiciário. A subordinação de todos os órgãos do Estado à lei dá
significado tanto à divisão de poderes quanto aos direitos fundamentais.
O parlamentarismo é na
estrutura policêntrica do Estado da Idade Média que se encontram os
pressupostos para o nascimento das instituições parlamentares, sustenta
Maurizio Cotta. A descentralização da autoridade feudal exigia, então, um
elemento “compensatório” ou de unificação. Esse papel seria desempenhado, em um
primeiro momento, por pequenas assembleias integradas por feudatários leigos e
eclesiásticos diretamente ligados à figura do soberano (Cotta, 1993).
Mas, pouco a pouco, essas
assembleias crescem e se tornam os “parlamentos medievais”, onde passam a ter
assento, também de modo gradual, delegados dos centros urbanos, cuja
importância econômica e social só fazia crescer. Entre os séculos XII e XIV,
essas instituições perdem, assim, por toda a Europa, o caráter consultivo de
outrora: “o Magnum Consilium se transforma em Parlamentum, saindo desta
transformação com uma posição de maior autonomia em face do poder régio” (Cotta,
1993).
Com o objetivo de fazer valer
seus programas políticos, os reis se batem pela instituição de um poder central
em seus territórios – tarefa impossível sem o apoio dos poderes periféricos,
fossem eles feudais ou urbanos. É o próprio poder real que acaba por trazer
para o jogo político institucional esses atores, que, obviamente, defenderão,
no parlamento, seus interesses, buscando, inclusive, controlar o soberano. A
tensão é evidente: os reis buscam apoio nas assembleias, mas não pretendem
dividir seu poder (Cotta, 1993).
Nos séculos XVI e XVII,
período das monarquias “nacionais” e “modernas”, as instituições parlamentares
sofrem, exceto na Inglaterra, um duro golpe. Os poderes administrativos dos
monarcas crescem e os parlamentos testemunham a diminuição de sua força –
inclusive em razão de sua subdivisão em classes, astutamente capitalizada pelos
reis.
Não se deve esquecer, ainda,
de que, à época, a nascente burguesia europeia vê com bons olhos os projetos da
monarquia absoluta, tida por uma força que promoveria a superação dos
obstáculos da organização feudal às atividades econômicas (Cotta, 1993).
No século XVIII, surge, sem um
passado medieval às suas costas, sem uma divisão por classes e com uma ampla
base de eleitores, o parlamento norte-americano. Na França, ressurgem, no fim
do mesmo século, os Estados gerais.
Essas inovações abriram o
caminho para o século de ouro do parlamentarismo, o XIX , quando, na
Inglaterra, na França, na Bélgica, na Holanda e na Itália, o parlamento se
torna o protagonista do debate político e estende a sua influência sobre o
governo, até então sob a batuta régia: “a monarquia constitucional cede o lugar
ao regime parlamentar, que tem como fulcro a ‘responsabilidade’ do governo perante
o Parlamento” (Cotta, 1993).
Segundo Schmitt, a Europa
continental assiste, no século XIX, a um aumento da influência política da
“representação popular eletiva” em face dos governos monárquicos. O parlamento
ganha poder. Sua atuação já não se restringe à edição de leis. Ele passa a
fiscalizar as atividades de governo e a produzir leis outrora tidas por atos
típicos do executivo – a exemplo das leis orçamentárias (SCHMITT, 1996a).
Toma corpo, assim, a ideia de
um domínio do parlamento sobre o governo. “O princípio da distinção de poderes
teria sido suprimido em benefício de um absolutismo do Parlamento, e a demanda
de um Governo parlamentar se converteria em uma demanda puramente democrática”.
É sob esse pano de fundo que o sistema parlamentar se torna a “forma de Governo
própria de uma Constituição moderna do Estado de direito” (Schmitt, 1996a).
Tal sistema constitui a
“essência do Estado burguês de Direito”, “a exigência política própria da
burguesia liberal”. O parlamentarismo não é, exatamente, uma forma de governo independente
ou especial, mas um blend de diversas formas de governo. Há, nele, expressos na
figura do governo, elementos monárquicos. A representação no parlamento tem
tintas aristocráticas – sobretudo quando presentes uma câmara baixa e uma
câmara alta. A votação direta para a escolha dos membros do parlamento é a
contribuição democrática para o sistema.
“A peculiar situação política
do liberalismo burguês – colocado entre a soberania do príncipe e a do povo,
encontrou sua expressão nessa forma política intermediária” (Schmitt, 1996a).
A “parlamentarização” do
governo constitui, na Europa continental do século XIX, um programa dos
partidos democráticos contra o governo monárquico. Ao menos na França e na Alemanha,
o parlamentarismo é trabalhado como sistema político idealmente fundamentado entre
1815 e 1848 – “a época clássica da ideia parlamentar”. Apenas no século XX –
quando a burguesia, com seu poder já consolidado, “esqueceu-se da verdadeira
luta” –, o parlamentarismo tornar-se-ia, nos termos de Max Weber, uma regra de
jogo prática.
Além disso, de 1815 a 1830, a
burguesia liberal se choca, entre as experiências revolucionárias e
napoleônicas, contra a monarquia e contra a Restauração (In: Schmitt, 1996).
Entre 1830 e 1848 toma forma,
na França e na Bélgica, um sistema político por muitos encarado como o tipo
ideal do Estado burguês. E, neste a burguesa liberal se encontra a caminho da
derrotada monarquia e da pujante democracia radical ou mesmo proletária. Sua posição
intermediária reflete um ideal de moderação política.
Em 1848, ano marcado por
inúmeras revoluções, os burgueses se apoiam na monarquia e em um conceito de lei
típico do Estado de direito para resguardar a sacralidade da propriedade
privada e da liberdade tipicamente burguesa. Por outro lado, eles recorrem à
ideia de representação popular democrática contra as pretensões monárquicas (Schmitt,
1996ª).
Schmitt lembra que à burguesia
já não apetecia, em 1848, o princípio da revolução. Os burgueses não aspiravam,
porém, a um retorno ao passado. Na verdade, eles não queriam “nada concreto” –
nem monarquia, nem ditadura e nem república.
A manutenção de um rei no
poder poderia atiçar as massas pequeno-burguesas ou proletárias. Um regime
ditatorial não prezaria pela liberdade. Uma república poderia, fraca, cair nas
mãos da aristocracia. A rigor, a única demanda burguesa é, em um ambiente
político moderado, a segurança. “Os princípios da liberdade burguesa podem,
pois, conciliar-se com qualquer forma de governo, contanto que sejam reconhecidas
as limitações jurídico-políticas do poder do Estado e o Estado não seja ‘absoluto’”
(SCHMITT, 1996a).
A instrução e a propriedade
são, segundo Schmitt, as bases do sistema parlamentar forjado, sob um delicado
equilíbrio, pela burguesia liberal. “O Parlamento burguês do século XIX é, pela
ideia a que responde, uma assembleia de homens ilustrados, que representam ilustração
e razão: a ilustração e a razão da Nação inteira”.
Cabem aos sábios
representantes do povo identificar o desejo da população – ainda que ela mesma
não saiba exatamente qual é a sua verdadeira e efetiva vontade, aquela que lhe
convém99. Nos termos de Ernst Renan, a opinião da maioria não há de se impor se
ela não estiver de acordo com a razão e a opinião ilustrada (Schmitt, 1996a).
Mas esse parlamento recebe
tanto a função de representar toda a nação quanto a incumbência de representar
os interesses dos proprietários, tarefa cuja efetividade é assegurada pelo voto
censitário. E, ao por exemplo, ao editar normas tributárias, os parlamentares
não têm em vista apenas a representação nacional, são seus próprios interesses
que estão em jogo.
Aos poucos, a luta política da
burguesia cede espaço para a econômica. Enfim, os burgueses perderam a fé no
caráter representativo do parlamento e se aliam a governos dos mais diferentes
matizes: as monarquias constitucionais, ao bonapartismo e as repúblicas
constitucionais, com a condição evidente que não fossem colocados em xeque seus
interesses econômicos, notadamente, o instituto da propriedade privada.
A proeminência do poder
legislativo, de um governo das leis, leva consigo a ideia de que as mudanças
sociais só poderiam se dar por meio da legislação. Tudo estaria, assim sob
controle, pois, ao menos na Inglaterra e na França do século XIX, as classes
médias ocupam a maior parte das cadeiras do parlamento. Ao elaborar as leis, a
burguesia não atentaria, obviamente, contra seus próprios interesses.
As intervenções sobre a
liberdade e a propriedade não a prejudicariam. E mais: o parlamento atuaria,
assim, como um instrumento para frear o progresso social. “A invocação do
direito como o único soberano e o dictum de que soberania é ‘um Governo
de leis e não de homens’ torna supérfluo mencionar que, na realidade, os homens
governam, mesmo quando o fazem dentro da estrutura legal” (Neumann, 1969).
Aos poucos e progressivamente,
porém, com a supressão do sufrágio atrelado ao tamanho do bolso e com a
participação cada vez mais ativa das massas na política, o Parlamento se afasta
de seu caráter ilustrado e se torna um meio de expressão da opinião pública.
Especificamente, na Alemanha,
pensadores Robert von Mohl advertiram que o delicado e conflituoso equilíbrio
entre a monarquia constitucional, de um lado e, a representação popular e o
governo, de outro, não duraria para sempre.
Os liberais e os democratas
defendem, à época, um parlamento mais forte, mas não contam com uma teoria
coesa e convincente para auxiliá-los em sua empresa.
O problema não era dos menores:
se já não era possível ignorar o proletariado e liberais como Max Weber, Hugo
Preuss e Friedrich Naumann defendiam “inserir” essa nova classe no Estado, o
sistema parlamentar tinha por base a instrução e a propriedade privada. No fim
das contas, “a ideia e sentimento especificamente liberais e próprios do Estado
burguês de Direito cedem seu posto a uma união de Democracia e reforma social.
De acordo com Max Weber, a
parlamentarização e a democratização não se encontram necessariamente em uma
relação de reciprocidade, mas com frequência se opõem uma à outra.
Ultimamente, chegou-se às
vezes até a crer que se trata de uma oposição necessária, pois segundo esta
opinião, um verdadeiro parlamentarismo apenas é possível em um sistema
bipartidário e, isto somente com uma dominação de notáveis aristocráticos
dentro dos partidos. E, de fato, o antigo parlamentarismo histórico da
Inglaterra, de acordo sua origem estamental, não era, nem mesmo após reform
bill e durante o primeiro tempo da guerra, autenticamente
"democrático" no sentido continental. (2009).
Segundo a Weber, o líder
político nas democracias de massas não é eleito por se destacar, no parlamento,
dentre uma camada de notáveis, mas por sua pessoa. Há, nestas, uma tendência
cesarista, os cidadãos creem na vocação do líderem e o aclama. Apesar disso,
nota o autor de “Economia e Sociedade”, nenhum democrata, havia até então,
exigido seriamente a eliminação do parlamento, insubstituível quando se cogita
de processo legislativo, da publicidade dos atos da própria administração ou,
sua tarefa precípua, da fixação do orçamento.
Equiparado à burguesia sob
ponto de vista jurídico-político, o proletariado põe em perigo o poder
econômico burguês. O sujeito
economicamente fraco procura, por meio da legislação, agredir aquele economicamente
forte para constrangê-lo a ampliar as prestações sociais, ou mesmo para
subtrair a sua propriedade. Assim o capitalismo conduziu o princípio democrático
até que o seu autor, a burguesia, venha a ser ameaçada em seu domínio. Do ponto
de vista do Estado de direito não parece de fato possível uma exclusão permanente
do proletariado do legislativo (Heller, 1987).
Weber sustenta que o “perigo”
da democracia de massas repousa em seu caráter particularmente emocional e
irracional: “as ‘massas’, como tais (quaisquer que sejam as camadas sociais das
quais se compõem no caso concreto), ‘somente pensam até depois de amanhã’”.
Decisões “com a cabeça fria” são mais comuns quando pequeno o número daqueles
que dela participam – coisa que, defende o sociólogo alemão, também facilita a
definição da responsabilidade de cada um.
Esse legislador popular,
afirma Heller, torna-se “aquele espírito que a burguesia evocou sem poder
domá-lo”. Conferir aos juízes, membros das classes dominantes, o poder de
controlar o conteúdo das leis foi uma tentativa de frear o risco de um Estado
de direito social.
Mais tarde, alguns países se
valeram “do diabo da ditadura” para exorcizar a ameaça. Rechaçando o seu
próprio mundo espiritual, deixando de lado a dimensão ética de suas antigas
concepções políticas, a burguesia põe em xeque seu ideal de Estado de direito –
um processo de negação e de esvaziamento que, a rigor, já ocorria desde as
revoluções europeias de 1848.
Dali em diante, uma concepção
material do Estado de direito daria lugar a construções técnico-formais. Só
importaria, então, a previsibilidade da certeza burguesa da lei, não mais a sua
justiça.
Tocqueville já defendia que um
Judiciário independente seria fundamental para garantir a estabilidade da
república dos Estados Unidos da América: “Não são apenas as garantias jurídicas
isoladas, mas sobretudo a capacidade constitucionalista dos juízes americanos
que Tocqueville apresenta como guardiões para que a pressão da maioria não
influencie, retarde e obstrua os tribunais; atuando assim como um forte
baluarte contra a tirania e como ‘único contrapeso para a democracia’”.
Sustentou Norberto Bobbio que
desde a Antiguidade, o problema da relação entre direito e poder foi
apresentado com esta questão: é melhor o governo das leis ou o governo dos homens?
(2004).
A opinião de que a lei deve
reinar, não os homens, é tão antiga quanto a própria noção da lei. Esse
questionamento também foi o de Aristóteles em sua obra "A Política", in
litteris: “o ponto principal dessa pesquisa é saber se é mais vantajoso ser
submetido à autoridade de um homem ou à de leis perfeitas”.
As leis são demasiadamente
genéricas: elas não seriam capazes de dar conta dos casos particulares, diriam
os partidários do governo dos homens. Mas, pondera Aristóteles, alheia às
paixões e às moléstias, “a lei é inflexível; a alma humana, ao contrário, está forçosamente
sujeita às paixões”, que corrompem os magistrados e os melhores homens (Aristóteles,
2011).
A generalidade, a constância e
a frieza da lei fizeram com que ela fosse identificada, segundo Bobbio, com a
voz da razão. Não à toa, as primeiras constituições escritas, as norte-americanas
e as francesas, “nascem sob o signo da missão histórica extraordinária de quem instaura,
com um novo corpo de leis, o reino da razão, interpretando as leis da natureza
e as transformando em lei positiva com uma constituição saída, de um só jato,
da mente dos sábios” (Bobbio, 2004).
De acordo com Simone
Goyard-Fabre, ao investigar as bases da legitimidade do poder, “Rousseau e
depois a Revolução Francesa não tardarão em confirmar, na teoria e na prática,
que a autoridade política só encontra sua fundamentação e sua justificação nos
poderes da razão”.
O culto à lei ocorreu desde o
século XVIII com o desenvolvimento da legalidade que se tornara o princípio
mais atuante do direito político. Ao passo que a legitimidade foi encarada,
como a regularidade formal das decisões e das ações do Estado.
Conforme Goyard-Fabre, "a
legalidade seria assim, segundo a exigência lógica da racionalidade, o modelo
moderno da legitimidade". A união de legalidade e legitimidade acabou por
se tornar, desse modo uma das principais marcas da política e do Estado
moderno.
Max Weber afirmou que, na
modernidade, a dominação legítima é a legal. Assim como as associações políticas
de outrora, o Estado também é, segundo o sociólogo alemão, uma relação de
dominação. A sujeição à ordem decorre de uma crença na legitimidade da coação.
De caráter racional, a
dominação legal se baseia “na crença na legitimidade das ordens estatuídas e do
direito de mando daqueles que, em virtude dessas ordens, estão nomeados para
exercer a dominação” (Weber, 2015).
Na dominação legal, “todo
direito, mediante pacto ou imposição, pode ser estatuído de modo racional –
racional referente a fins ou racional referente a valores (ou ambas as coisas)
– com a pretensão de ser respeitado pelo menos pelos membros da associação
[...]”. O superior, o senhor legal típico, obedece, nela, à ordem impessoal de
regras abstratas: “no caso da dominação baseada em estatutos, obedece-se à
ordem impessoal, objetiva e legalmente estatuída e aos superiores por ela
determinados, em virtude da legalidade formal de suas disposições e dentro do
âmbito de vigência destas” (Weber, 2015).
De fato, o governo da lei é o
fundamento do Estado de direito, “cujos poderes são exercidos no âmbito de leis
preestabelecidas” (Bobbio, 2004). “O Estado burguês de Direito se baseia”,
afirma Schmitt, “no império da Lei”: ele é, por isso, um “Estado Legalitário” (1996a).
Além de respeitar a liberdade
burguesa, a lei de um Estado de direito há de ser uma “norma geral, fixada de
antemão e igual para todos”, à qual o próprio legislador deve ser submetido (Schmitt,
1996a). Assim, apenas normas de caráter geral são tidas por lei (Neumann,
1969).
A burguesia adotou, na luta
por sua liberdade e por seu Estado de direito, uma concepção de lei que,
remontando a uma velha tradição europeia, nela vê “uma coisa geral-racional;
não vontade, mas razão”.
Uma lei só poderia ser geral
se dispusesse de certas “propriedades” – a exemplo da retidão, da razoabilidade
e da justiça. Uma lei jamais poderia ser, portanto, arbitrária. Mas, nota
Schmitt, Hobbes se volta contra esse conceito de lei ao afirmar que a autoridade,
e não a verdade, faz a lei, mandato cuja validade nada deve, segundo o autor de
‘’O Leviatã”, a eventuais qualidades morais ou lógicas.
Já para Rousseau, a lei
exprime uma vontade geral e racional. Todos, em pé de igualdade, legislariam de
maneira justa – afinal, racionalmente, ninguém seria injusto consigo mesmo (Rousseau,
1978). A obediência a uma vontade geral e racional afastaria arbitrariedades e
voluntarismos. A democracia e a liberdade identificar-se-iam, assim, com a soberania
da lei (Novais, 2013) – que deve ser sempre geral:
Quando enfoco que o objeto das
leis é sempre geral, por isso entendo que a Lei considera os súditos como corpo
e as ações como abstratas, e jamais um homem como um indivíduo ou uma ação
particular.
Nesse modo, a Lei poderá muito
bem estatuir que haverá privilégios, mas ela não poderá concedê-los
nominalmente a ninguém: a Lei pode estabelecer diversas classes de cidadãos,
especificar até as qualidades que darão direito a essas classes, mas não poderá
nomear este ou aquele para serem admitidos nelas; pode estabelecer um governo
real e uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei ou nomear uma
família real. Em suma, qualquer função relativa a um objeto individual não
pertence, de modo algum, ao poder legislativo (Rousseau, 1978).
“A declaração de Voltaire de
que a liberdade significa dependência exclusivamente à lei se refere apenas a
leis gerais. Se for permitido que o soberano decrete medidas individuais, para
prender este ou aquele homem, para confiscar esta ou aquela propriedade, isso
significa então o fim da independência do juiz, e aquele que tiver que mandar
executar essas medidas se transforma em um simples polícia”.
A razão, a vontade e a lei
geral e abstrata encontram-se entrelaçadas em Rousseau, para quem, soberano, o
povo não tem outra força além do poder legislativo – que pertence unicamente a
ele. E, sugere o pensador genebrino, cabe-lhe diretamente, unicamente a ele, dar-se
as próprias leis: “Não tendo, o soberano, outra força além do poder
legislativo, só age por meio das leis, e não sendo estas senão atos autênticos
da vontade geral, o soberano só poderia agir quando o povo estivesse reunido”
(Rousseau, 1978).
Mas é de Locke, conforme
Schmitt, a fórmula clássica do Estado de direito: as leis devem ser fixadas de
antemão – jamais depois dos fatos. Montesquieu também contribui de modo
decisivo para a sua configuração ao elaborar a sua teoria da divisão dos
poderes: um governo que toma decisões particulares sem qualquer vinculação a
normas gerais é despótico.
Sob o ponto de vista de
Schmitt, a vinculação de todo e qualquer cidadão, inclusive o legislador, a
normas gerais constitui o “nervo essencial de todo pensamento de Estado de
direito” (Schmitt, 1996).
A justiça e a razoabilidade,
argui Schmitt, acabaram por se tornar “problemáticas” com a “perda de evidência
do Direito natural”. “A uma propriedade, no entanto, não cabe renunciar sem que
o Estado de direito mesmo desapareça: ao caráter geral da norma jurídica”. Tal
caráter geral constitui “o último resto do fundamento ideal do Estado burguês
de Direito” (Schmitt, 1996a).
E, a partir do início do
século XX, sustenta Schmitt, toda a construção do Estado burguês de direito
passa a se basear unicamente no conceito da lei como norma geral (1996a).
À época, a lei é
majoritariamente caracterizada como tudo aquilo que resulta de um procedimento
prescrito pela própria legislação. Schmitt fala em tempos de um “formalismo desesperado”
(1996a).
O legislador faz, então, “o
que quiser”. Aberto é, assim, “o caminho para uma ideia absolutamente ‘neutra’
de legalidade, desprovida de valores e qualidades, funcional-formalístico em
sua ausência de conteúdo” (Schmitt, 2007).
Na virada do século XIX para o
XX, afirmou Carl Schmitt, domina o panorama jurídico do Estado de direito a
ideia de que “Direito = lei; lei = regulamento estatal surgido com a participação
da representação do povo”. “O Estado é a lei, a lei é o Estado”.
Há, aí, uma presunção de
“congruência” não apenas entre direito e lei, mas entre justiça e legalidade,
coisa e processo. A “dignidade” e a “grandeza” da lei estão absolutamente
ligadas, em tal “Estado legiferante”, à “confiança na justiça e na razão do
próprio legislador e de todos os participantes do processo de legiferação”.
O caráter geral da lei é o
“último resto do fundamento ideal do Estado burguês de Direito”. O legislador
faz, então, “o que quiser”. Aberto é, assim, “o caminho para uma ideia
absolutamente ‘neutra’ de legalidade, desprovida de valores e qualidades,
funcional-formalístico em sua ausência de conteúdo” (Schmitt, 2007).
Na virada do século XIX para o
XX, afirmou Carl Schmitt, que dominou o panorama jurídico do Estado de direito
a ideia de que “Direito = lei; lei = regulamento estatal surgido com a participação
da representação do povo”. “O Estado é a lei, a lei é o Estado”. Há, aí, uma presunção
de “congruência” não apenas entre direito e lei, mas entre justiça e
legalidade, caso e processo.
A “dignidade” e a “grandeza”
da lei estão absolutamente ligadas, em tal “Estado legiferante”, à “confiança
na justiça e na razão do próprio legislador e de todos os participantes do
processo de legiferação”. É possível, porém, alerta o jurista alemão, que os
criadores de legislação deixem, uma hora ou outra, de inspirar confiança –
coisa que, ao menos até as duas primeiras décadas do século XX, não havia sido
problematizada.
Essa identidade entre o
direito e a lei positiva deve ser entendida a partir de seu papel histórico e
político, já que segundo Schmitt, tal identificação [...] se insere no combate
travado no século XIX pela burguesia liberal contra as estruturas políticas
autoritárias do “Estado governamental” monarquista.
O positivismo, no domínio do
direito público, não pode senão legitimar a nova fórmula política do “Estado de
direito” que, em sua essência, é um Estado legislador. Nessas condições, a
doutrina positivista, que faz da vontade legalmente expressa do legislador e legalmente
competente a única fonte do direito [...], acompanha a instalação de um regime
parlamentar fazendo da legalidade, como já notava Max Weber, a forma exclusiva
da legitimidade política e, ainda mais amplamente, do direito como tal.
Para Schmitt, encarar o
direito como o simples resultado de determinado procedimento formal sem
qualquer vinculação com seu conteúdo substancial e com a justiça nada é senão positivismo.
Sob tal perspectiva, afirma o jurista alemão, mesmo normas sem caráter geral poderiam
ser tidas por lei: qualquer coisa oriunda da pena do legislador, que “faz o que
quiser no processo legiferante”, seria direito e lei. “Com isso, estava aberto
o caminho para uma ideia absolutamente ‘neutra’ de legalidade, desprovida de
valores e qualidades, funcional formalístico em sua ausência de conteúdo” (Schmitt,
2007).
O conceito de Estado é
construído na Europa entre os séculos XIII e XIX e descreve ou indica uma forma
de ordenamento político específico que, a princípio limitado às fronteiras europeias,
estendeu-se, ao longo do tempo, para o mundo todo. O elemento central dessa
forma de organização política é a centralização do poder em determinado
território – um contraponto ao “sistema policêntrico e complexo dos senhorios
de origem feudal”.
Schmitt não viu com bons olhos
essa equiparação entre legalidade e legitimidade. Pois, que “[...] para ele, se
a ‘legalidade’ permite estipular o modo de funcionamento típico do Estado
parlamentar, ela não constitui nela mesma um princípio de legitimidade. De
fato, um princípio de legitimidade, monarca ou povo, é necessariamente uma
vontade política, desenvolvendo-se como decisão soberana [...]
A legalidade é, em
contrapartida, um princípio rechtsstaatlich: ela não institui uma forma
de Estado (forma imperii), mas caracteriza o modo normal de ação e de funcionamento
(forma regiminis). A relação entre legalidade e legitimidade se torna
mesmo uma relação de oposição, na medida em que o sistema formal da legalidade
acaba por ser apresentado pelo positivismo como o único fundamento possível do
Estado”.
Para Schmitt, a presunção de
justiça e racionalidade da lei deixa de ser evidente com a ascensão do
positivismo (Kervégan, 2006). E, sob o ponto de vista do jurista alemão, o
positivismo do período entreguerras é um “sobrevivente do século XIX: as
condições que permitiram o seu desenvolvimento, aquelas de um Estado legislador
estável, não estão mais em curso”.
Em “Ciência e Política: Duas
Vocações”, Weber afirma que “o Estado não se deixa definir, sociologicamente, a
não ser pelo específico meio que lhe é peculiar, da forma como é, peculiar a
todo outro agrupamento político, a saber, o uso da coação física”.
Ainda segundo o sociólogo alemão,
o Estado contemporâneo, “única fonte do ‘direito’ à violência”, constitui “uma
comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território reivindica
o monopólio do uso legítimo da violência física” (WEBER, 2004).
É justamente por meio da força
física, lembra Bobbio, que o Estado pretende garantir o respeito às normas
jurídicas. E é possível identificar, nas inúmeras teorias do Estado da Idade
Moderna, uma “estatização do Direito” e uma “juridificação do Estado”: o Estado
e o direito são, a rigor, as “duas faces da mesma medalha”.
Tal convergência leva a um
processo de redução do direito ao direito estatal e de redução do Estado a um
Estado jurídico: A partir do momento em que nasce o Estado moderno como Estado
centralizador, unitário, unificante, que tende à monopolização simultânea da
produção jurídica (através da subordinação de todas as fontes de produção do
Direito até aquela que é própria do poder estatal organizado, isto é, a lei) e
do aparelho de coação (através da transformação dos juízes em funcionários da
coroa e da formação de exércitos nacionais), pode-se dizer que não existe outro
Direito além do estatal e não existe outro Estado além do jurídico (Bobbio,
1993).
É também nesse processo que,
abandonadas as fontes tradicionais do direito, a lei ganha força. Sua
relevância, sua supremacia, aumenta à medida que o direito estatal se torna um direito
legislativo e a “juridificação do Estado” se identifica com a “legificação do
Direito” na esteira das constituições escritas do fim do século XVIII e da
edição das grandes codificações.
Bobbio não deixa de notar que,
para Locke, a pedra fundamental do “governo civil” é justamente o poder
legislativo. Ele lembra, ainda, que, segundo Rousseau, apenas um Estado regido
por leis é legítimo. Por fim, o jurista italiano ressalta que, para Hegel, um
crítico ferrenho do sistema inglês de precedentes, a lei constitui a máxima
expressão da racionalidade do Estado (Bobbio, 1993).
Para Bobbio, a melhor das
explicações desse fenômeno de identificação do direito com a forma específica
da lei no Estado moderno é a de Weber. “Poder legal é para Max Weber o que
recebe a própria legitimidade quando é exercido em conformidade e no âmbito de
regras pré-constituídas e pressupõe órgãos especificamente destinados à
produção e à contínua modificação destas regras”, esclarece o jurista italiano.
A sua legitimidade decorre, assim, de um procedimento adotado e seguido por
instituições com competência para a produção da lei.
Essa nova forma de poder
legítimo, típica do Estado moderno, acaba por, de modo paulatino, ofuscar o
direito consuetudinário. Com isso, a produção das normas gerais deixa de ficar
a cargo do costume e passa a ser controlada pelos parlamentos, responsáveis
pela estruturação de ordenamentos jurídicos baseados na lei. Essa relevância
atribuída à lei distingue, sob o ponto de vista de Bobbio, o Estado moderno de
outras formas de organização do ordenamento jurídico.
O Estado de direito é, infere
Bobbio, o resultado da junção da imagem do direito como um ordenamento
normativo relativamente concentrado com a do Estado tomado por um aparelho que
monopoliza o uso da força. Estado e direito tornam-se, de tal modo, um corpo
único. “Nenhuma coisa é mais válida do que a doutrina do Estado de direito
tornada doutrina oficial do direito público europeu [...] para sintetizar
plasticamente o processo da estatização do Direito e de juridificação do
Estado, que acompanha a formação do Estado moderno” (Bobbio, 1993).
Apoiada em Hans Kelsen, Simone
Goyard-Fabre afirmou que o Estado moderno “não se distingue da ordem jurídica
que o organiza”. Como o Estado e o direito são inseparáveis, “o Estado é,
portanto, sempre o Estado DO direito”, “a ponto de um Estado de não-direito ser
pura contradição”.
A normatividade e a coerção
constituem os elementos centrais do Estado moderno, cuja potência soberana,
caracterizada pelo monopólio da força, estabelece, por meio da lei, aquilo que
deve ser (Goyard-Fabre, 2002).
Schmitt se bate contra tal
“concepção monista legalista do Estado, pensado essencialmente como um sistema
de normas”. Goyard-Fabre sustenta que, para o jurista alemão, confundir o
Estado com o direito e, assim, estabelecer uma espécie de governo da lei alheio
às vicissitudes históricas e políticas seria um erro. Ainda segundo a filósofa
francesa, Schmitt atribui ao liberalismo abstrato a mediocridade e a vacuidade
do formalismo administrativo e burocrático dessa espécie de concepção.
Seu alvo não é apenas Kelsen:
“sua polêmica assume [...] maior amplitude e acusa todos os juristas do Estado
moderno”. Esses teóricos, afinal, “só falam, num mundo doravante ‘desencantado’
e esvaziado de qualquer sopro espiritual, em nome de uma racionalidade que se
pretende tão ‘pura’ que é vazia de qualquer substância”.
Igualmente reféns de uma razão
formalista, o parlamentarismo e a democracia representativa padeceriam,
conforme Schmitt, do mesmo mal.
Esse formalismo e essa normatividade se
afastam, sob o ponto de vista do teórico alemão, da especificidade política do
direito (Goyard-Fabre, 2002).
De fato, para Schmitt,
qualquer Estado de Direito apresenta, para além de seu elemento jurídico e
normativo, um elemento político. Ser de direito não faz com que ele deixe de
ser um Estado. O político integra, obrigatoriamente, o Estado. Nenhuma constituição
é unicamente um sistema de normas jurídicas para a proteção do indivíduo em
face do Estado. O Estado de Direito é apenas uma parte de toda constituição
moderna (Schmitt, 2007)
Admitiu Schmitt, contudo, que
a juridicidade e a normatividade representam um destacado papel na “moderna
Constituição do Estado burguês de Direito” – uma constituição liberal
preocupada, antes de tudo, com a liberdade dos cidadãos enquanto seres humanos.
O brilho e a glória do Estado
não lhe interessam. Suas atenções se voltam para os direitos fundamentais ou de
liberdade dos indivíduos e para a divisão de poderes – o conteúdo essencial do
elemento típico do Estado burguês de Direito, justamente como enunciado no
artigo 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e, antes
disso, em algumas Constituições de Estados norte-americanos (SCHMITT, 2007)
A Itália pavimentou a estrada
para o fascismo. Tudo começou em 1919, logo depois do término da Primeira
Grande Guerra Mundial, vencida pela coalização integrada pelos italianos, que
aliás viviam às voltas com déficit fiscal enorme, com inflação gigantesca e,
ainda, claudicante produção agrícola. E, ainda, seus investimentos na indústria
estava paralisados.
Assim, em 1921, a crise
econômica assombrava, pois, a economia de guerra elevou a concentração
monopolista e a dependência em relação às demandas estatais.
Já no plano político,
ignorando o Pacto de Londres, a França, Inglaterra e os EUA se opuseram,
terminada a guerra, à anexação da cidade de Fiume pela Itália, pois parte
significativa da burguesia e de antigos oficiais das Forças Armadas passaram a
atacar o governo. Cogitava-se, não
obstante o triunfo marcial italiano, em vitória mutilada. Pois a classe
dominante liberal estava em xeque.
Ecoava no plano político na sociedade
que apenas as burguesias industrial e financeira, os chamados tubarões de
guerra é que haviam lucrado com a contenda.
E, entusiasmado com a
Revolução Russa de 1977, o proletariado, vinha ficando cada vez mais
sindicalizado, protestava por melhores condições de trabalho e, de quebra, pelo
controle das fábricas. Classe que mais esteve presente no front, o campesinato
exigia, por sua vez, a reforma agrária que lhe fora tão prometida durante a
guerra.
Enquanto a inflação empobrecia
a classe média, a verdadeira base de consenso do Estado italiano. Lembremos que
os primeiros anos do século XX assistiu-se à forte escalada do Imperialismo,
período marcado pela concentração da produção e do capital, pela fusão do
capital industrial e do capital bancário e ainda pela repartição do mundo e de
seus mercados entre as grandes potências.
A busca por lucros era cada
vez maior e a conta ficou com os trabalhadores. Palmiro Togliatti sustenta que,
por conta disso, as instituições burguesas deram uma guinada reacionária: a burguesia
voltava-se, então, contra o que ela mesma havia criado, “[...] pois o que
outrora foi para ela um elemento de desenvolvimento tornou-se [...] um
obstáculo à conservação da sociedade capitalista”.
E o revolucionário italiano arremata:
“é por isso que a burguesia deve tornar-se reacionária e recorrer ao fascismo”.
Togliatti nota, porém, que nem
todos os Estados imperialistas vivem sob a batuta do fascismo: “é preciso ter
cuidado para não cometer o erro de considerar como fatal, inevitável, a
passagem da democracia burguesa ao fascismo. Por quê?
Porque o imperialismo não deve
necessariamente dar lugar ao regime da ditadura fascista”. A França e a
Inglaterra foram dois exemplos.
Heller afirma que, antes e
depois da Primeira Guerra, ninguém contribuiu mais do que Mussolini para a desordem.
Mesmo depois do primeiro grande conflito mundial, não houve uma única agitação
dos trabalhadores que o jornal Il Popolo d’Italia, dirigido por ele, não
tenha apoiado. O jurista alemão destaca que a primeira ocupação de fábrica do
período foi encabeçada pelo fascista Edmondo Rossoni.
Foi em 1919 que assistiu à
criação do Partido Popular italiano, com ideologia católica que, receoso de que
as mudanças profundas pudessem estar a caminho, conforme pretendia fazer frente
aos socialistas.
O seu idealizador era o Padre
Luigi Sturzo, acreditava que as reformas pontuais seriam capazes de conter o
ímpeto vermelho, este seria arrefecido com um sistema eleitoral proporcional, o
voto feminino, mudanças na estrutura fiscal, a extensão da pequena e da média
propriedade agrícola e com a colaboração entre o capital e o trabalho.
As bases do Partido Popular
italiano fincaram-se no campo, mas era absolutamente diversas. Apenas o
catolciismo uniu os líderes de ligas camponesas aos conservadores e
reacionários que o integravam.
Na verdade, “o PPI nascia leigo,
mas sua força estava no apoio das paróquias e das estruturas eclesiásticas”:
“uma força que podia transformar-se em fraqueza (como realmente aconteceu),
quando a Igreja decidisse abandoná-lo” (Trento, 1986).
Na mesma época, o Partido
Socialista Italiano, criado em 1892, crescia de modo significativo. Encabeçados
pelos maximalistas revolucionários, eles desdenhavam dos minimalistas, os
reformistas, que também integravam o partido , os socialistas contavam com
Antonio Gramsci em suas
fileiras. Sua corrente, entusiasta dos sovietes, defendia a necessidade de uma
aliança entre camponeses e operários, que, em conjunto, haveriam de liderar um
bloco de oposição à burguesia (TRENTO, 1986).
É nesse contexto que desponta
a figura de Francesco Nitti, presidente do Conselho de Ministros entre 1919 e
1920: segundo Togliatti, foi nele que, para se salvar, a burguesia depositou
suas fichas. Nome do capital financeiro, ele também era o homem de uma
democracia mais progressista. Nitti trabalhava com a ideia de fazer pequenas
concessões a certos grupos – inclusive às forças mais progressistas, que ele
tentava cooptar.
E muito de seu programa coincidia
com as propostas dos Fasci di Combattimento da Praça Santo Sepulcro,
que, em 1919, falavam na instauração de uma república, na conclamação de uma
assembleia constituinte e em medidas como o aumento de impostos sobre capitais
(Togliatti, 1978).
Mas Nitti não conseguiu vencer
os elementos contraditórios de sua política: seu plano fracassou – sobretudo em
razão da resistência do proletariado e do campesinato, que exigiam reformas
mais radicais que as esboçadas pelo presidente do Conselho de Ministros (Togliatti,
1978).
Com a queda de Nitti, a
burguesia apostou em Giovanni Giolitti mais uma vez. O velho político tinha por
propósito, em um programa de colaboração parlamentar, atrair para a base governista
o Partido Popular Italiano e a ala reformista do Partido Socialista Italiano.
Mesmo Mussolini defendeu, dentro do fascismo, uma política de pacificação em
face dos socialistas, que, com a adesão de sua direita e com a saída dos
comunistas do partido, aceita o acordo.
O acordo durou, porém, pouco tempo. “Ao plano
de Giolitti corresponde, nas massas, um desencadeamento da contraofensiva, a resistência
à ofensiva do fascismo” e, diante disso, “os proprietários rurais, a grande
indústria pesada, as finanças, intervieram para desmantelar o pacto de
pacificação”. Os fascistas intransigentes também atuaram contra o acordo.
Na verdade, a introdução, em
1913, do sufrágio universal masculino evidenciou que o vetusto e arcaico
Partido Liberal Italiano já não poderia governar sozinho. De fato, as eleições de
1919 demonstraram sua fragilidade: os liberais conseguiram, então, 180 cadeiras
no parlamento. Seis anos antes, eles tinham 310 delas. Os socialistas foram os
mais votados: seus 32% garantiram-lhes 156 deputados, contra os 52 de 1913. O
Partido Popular Italiano amealhou 21% dos eleitores – que deram aos católicos
100 representantes.
Como os socialistas e os católicos
não se entendessem – dentre outras causas, os vermelhos não viam com bons olhos
o fortalecimento da pequena propriedade defendido pelos cristãos , o novo
governo foi formado com a união dos Populares e dos Liberais. Os fascistas
obtiveram menos de cinco mil votos nas eleições de 1919.
Classificados por Antonio
Gramsci como “os anos do grande medo”, 1919 e 1920 foram marcados por agitações
sociais: motivados pelo aumento do custo de vida – que havia experimentado uma
alta de aproximadamente 40% desde 1918 –, assaltos e saques a lojas tornaram-se
frequentes. O período também foi marcado por uma série de greves operárias e camponesas.
Na indústria, elas somaram 300
em 1918 e, dois anos mais tarde, 1880. No campo, mais de um milhão de
trabalhadores assalariados cruzaram os braços em 1920. Terras incultas e
latifúndios foram ocupados: a reforma agrária prometida ainda durante a guerra
não fora levada a cabo.
Pressionado, o governo
concedeu tais glebas a cooperativas. Os liberais estavam sitiados: se a
esquerda considerava tímidas as suas medidas, a burguesia as via como
perigosas.
Giolitti, velho político
liberal que se tornara chefe de governo, deparava-se com a hostilidade da
burguesia a seus projetos democráticos e com as críticas e ações do
proletariado – que, com a perspectiva de instituir democracias operárias
baseadas em conselhos, ocupou, em 1920, muitas fábricas do setor
metal-mecânico. Apesar de ter sido visto por muitos como o estopim de uma
verdadeira revolução, o movimento dos trabalhadores da indústria não se
alastrou.
Os maximalistas do Partido
Socialista Italiano acabaram, então, por, ainda que contrariados, acatar os
desígnios da Confederação Geral do Trabalho: tudo deveria ser resolvido com o
controle operário nas fábricas: “assim sendo, o governo que resistira às pressões do empresariado, no
sentido de se utilizar o exército e, conseguiu convencer a burguesia a aceitar esse
controle (aliás, nunca aplicado) [...]” O
biênio vermelho conheceu seu fim em 1921, quando, devido ao aumento das taxas
de desemprego e, por consequência, à menor combatividade do proletariado, o
número de greves caiu cerca de três vezes. Atenta, a burguesia aproveitou esse
momento para diminuir os salários e atacar frontalmente a classe operária (Trento,
1986).
Com o propósito de reduzir a
força da esquerda, Giolitti convocou novas eleições em 1921 (Ghisalberti,
1974). Uma coalizão entre os liberais e os fascistas foi então costurada. Os
governistas defendiam a “constitucionalização” ou a “normalização” do fascismo.
Antes, porém, seria preciso dele se valer para enfraquecer a ameaça dos
socialistas e dos católicos.
Mas o resultado das urnas
trouxe só uma surpresa: a ascensão dos fascistas, que abocanharam 35 cadeiras
da Câmara dos Deputados. Em uma delas, se sentaria Benito Mussolini, eleito
pela primeira vez (Trento, 1986).
Para Carlo Ghisalberti, essa
eleição conferiu certa aura de legalidade formal à violência que os
esquadristas levavam às ruas (1974). Pragmático, Mussolini aproximou-se do
Vaticano e da monarquia. Ele passou a lançar diatribes contra o ateísmo
comunista e a criticar a ala à esquerda do Partido Popular Italiano – o que
agradou os setores conservadores e reacionários da igreja católica.
O futuro Duce ainda
abandonaria seus discursos contra o capitalismo: convertido ao liberalismo
econômico, ele foi aplaudido pelo mundo industrial e financeiro.
Nas eleições de 1929, o mote
pelo papa e pelo Duce ajudou a angariar os 98,4% de votos favoráveis à
lista fechada dos fascistas. Mussolini notara que o apoio da igreja católica,
instituição que sempre desempenhara um papel de relevo na história italiana,
ser-lhe-ia fundamental.
Ele deu início, assim, a uma
série de negociações para pôr um fim à chamada Questão Romana[6] que dizia respeito às
relações entre o Vaticano e a Itália unificada desde 1870.
As conversas levaram à
assinatura, em 1929, dos Pactos Lateranenses. Neles, acordou-se que a igreja
católica reconheceria o Estado italiano e que a Itália encararia o Vaticano
como um Estado soberano.
O Vaticano também receberia
uma indenização de aproximadamente dois bilhões de liras pela antiga anexação
dos territórios pontifícios. O
catolicismo passou a ser a religião oficial do Estado. Pio XI[7] referiu-se a Mussolini
como “um homem enviado pela Providência”.
Expressamente respaldado pela
igreja católica, o fascismo viu sua popularidade crescer entre a população mais
pobre e, de quebra, ganhar força no âmbito internacional.
Mussolini abandonaria seus
discursos contra o capitalismo: convertido ao liberalismo econômico, ele foi aplaudido
pelo mundo industrial e financeiro (Trento, 1986).
A aliança formada por liberais
e católicos depois das eleições de 1921 deu lugar, em fevereiro de 1922, a um
novo governo, dessa vez liderado por Luigi Facta. A burocracia e os militares
deixariam, dali em diante, de tutelar a ordem pública: ambos seriam cada vez
mais coniventes com as investidas esquadristas, marcadas, o mais das vezes,
pela impunidade (GhisalbertiI, 1974).
O esquadrismo fascista se
valeu dessa simpatia para intensificar suas ações: centenas de seções
socialistas e sindicais, ligas e cooperativas foram violentamente destruídas. O
proletariado reagiu com uma greve geral – que, ao fim, só fez recrudescer a
violência dos esquadrões. Nessa época, os camisas negras já não atuavam apenas no
campo: eles passaram a controlar centros urbanos de relevo (Trento, 1986).
No fim de 1922, a esquerda se
encontrava absolutamente dividida. Os liberais agonizavam: nem mesmo Giolitti,
figura de destaque da política italiana, foi capaz de evitar seu estertor
(GHISALBERTI, 1974). Estava aberto o caminho para os fascistas marcharem sobre
Roma.
Mussolini integrava os quadros
do Partido Socialista Italiano: entusiasta do sindicalismo revolucionário ele
fez parte de sua direção e esteve à frente de seu jornal, o Avanti!
Favorável ao ingresso da Itália na Primeira Guerra Mundial, tal posição levou à
sua expulsão do partido em setembro de 1914 (Paxton, 2007).
Há quem diga, como Renzo de
Felice, que Mussolini teria deixado de ser socialista em 1919. Pierre Milza
sustenta, porém, que tal mudança se deu em 1918. Emilio Gentile ressalta que o Duce
sempre fora um herege dentre os socialistas, mais próximo de Friedrich
Nietzsche do que de Karl Marx. Bosworth defende que ele era um arrivista que só
se valera do socialismo para ascender
Em 1919, sem demonstrar
qualquer escrúpulo por se lançar em uma eleição burguesa, Mussolini concorreu a
uma vaga no parlamento por Milão. Dos 315.165 eleitores, 4.796 votaram no líder
fascista. A pífia votação o levaria a, de modo pragmático, deixar de lado seu programa
de nacionalismo esquerdista e a, dali em diante, fazer dos ataques ao
socialismo seu principal mote.
As Esquadras de Ação passaram
a agir justamente depois das eleições de 1919. Os esquadristas eram os
discípulos mais agressivos de Mussolini: armados, muitos dos quais ex-soldados,
atacavam, nas zonas rurais do norte da Itália, aqueles que tomavam por inimigos
da nação, especialmente os socialistas.
Às voltas com as dificuldades
financeiras, os tempos eram de forte crise econômica, os grandes proprietários
de terra do Vale do Pó e da Toscana também não tinham muito apreço pelas Bolsas
de Mão de Obra, instituições que, organizadas pelos novos governos de esquerda
da região, atuavam para aumentar os salários dos trabalhadores rurais e
melhorar sua condição de vida.
Como o governo central
italiano não estivesse disposto a estender sua mão aos latifundiários, os
esquadristas lhes ofereceram. No dia 21 de novembro de 1920, seus camisas
negras tomaram de assalto a prefeitura de Bolonha, sobre a qual tremulava uma
bandeira vermelha, e assassinaram seis pessoas.
As Bolsas de Mão de Obra e as
repartições socialistas passaram a ser saqueadas e incendiadas durante a noite.
Os organizadores e militantes socialistas eram intimidados e espancados. Óleo
de rícino era-lhes ministrado pelos fascistas. Seus bigodes eram parcialmente
extirpados.
As ações dos acólitos de
Mussolini se espalharam com rapidez: “Nos seis primeiros meses de 1920, os
esquadrões destruíram 17 jornais e gráficas, 59 Casas do Povo (as sedes
socialistas), 119 Câmaras de Trabalho (as agências de emprego socialistas), 107
cooperativas, 83 Ligas de Camponeses, 151 clubes socialistas, 151 organizações
culturais. Entre 1º de janeiro e 7 de abril, 102 pessoas foram mortas: 25
fascistas, 41 socialistas, 20 policiais e 16 outras” (Paxton, 2007)
A atuação dos fascistas não se
limitou, porém, a saques e a assassinatos. Avançando sobre a área de influência
socialista, eles ganharam a confiança de muitos camponeses ao oferecerem a
poucos deles alguns nacos de terra doados por latifundiários. O fascismo também
criou uma espécie de Bolsa de Mão de Obra própria. A ascendência da esquerda
sobre os pequenos agricultores dessorou a olhos vistos (Paxton, 2007).
Para os latifundiários, os
fascistas faziam as vezes do Estado – que, sob seu ponto de vista, não era
capaz de manter a ordem. Aos poucos, os esquadristas ocuparam cidades inteiras:
“Em inícios de 1922, os
esquadrões fascistas [...] constituíam o poder de fato no Nordeste da Itália,
com o qual o Estado tinha que se haver, cuja boa-vontade ele não podia
dispensar e sem o qual era-lhe impossível funcionar normalmente”.
Na verdade, as próprias forças
policiais e os comandantes do exército emprestavam-lhes armas e caminhões,
quando não se juntavam, todos, aos ataques promovidos pelos camisas negras. Não
bastasse isso, muitos chefes de polícia, coniventes, não tomavam qualquer
providência contra as investidas fascistas (Paxton, 2007).
Mas muitos fascistas –
sobretudo os idealistas de primeira hora – não viam com bons olhos a atuação
desses esquadristas, que, sob sua perspectiva, acabaram por fazer o papel de
braço armado dos grandes proprietários de terras ou de guarda-costas dos
exploradores.
Chegaram a Mussolini apelos
para pôr fim a essa cumplicidade com os poderosos interesses locais. Em 1923, o
Duce criaria, porém, com o propósito de limitar os poderes dos
intransigentes, a Milícia Voluntária para a Segurança Nacional. Com isso, os
puristas abandonaram o partido ou foram dele enxovalhados. Seu lugar foi tomado
por filhos de latifundiários e por alguns criminosos (Paxton, 2007).
Tratava-se de uma calculada
guinada à direita. As propostas de nacionalizações, de aumento da tributação
sobre o capital e de gerência das fábricas pelos trabalhadores sinalizadas nos
albores do fascismo foram deixadas de lado ainda em 1920: não seria possível
sustentar, dali em diante, metas que, “demagógicas”, inibiriam os investimentos.
O foco deveria estar no
aumento da produtividade. Já não haveria espaço para um anticapitalismo
extremado (Paxton, 2007). Se, em 1919,
Mussolini, um ateu de propensões nietzschianas, defendia a expropriação de bens
da igreja católica, ele trataria de dois anos depois, em discurso proferido na
Câmara, nela reconhecer a “tradição latina e imperial de Roma”. Em 1919, o Duce
proclamava o “fracasso da monarquia”. Sua opinião mudaria completamente em
1922: não haveria, àquela altura, razões para questionar a autoridade real.
Em 21 de junho de 1921,
Mussolini fazia, eleito, seu primeiro discurso na Câmara dos Deputados. O líder do fascismo lembrou, naquele dia, que
conhecia os comunistas, seus “filhos espirituais”: fora ele, afinal, que os
“infectara” quando “colocou em circulação”, na Itália, “um pouco de Bergson
mesclado a muito Blanqui”. Mas, acrescentou, os fascistas os combateriam
enquanto os acólitos de Marx continuassem a falar de ditadura proletária,
sovietes ou “outros absurdos”.
A posição de Mussolini em relação à
Confederação Geral do Trabalho era um pouco diversa: os fascistas, declarou,
nunca tiveram, “aprioristicamente”, um “comportamento de oposição” em face da
entidade, para a qual acenou: os fascistas poderiam encará-la com outros olhos
se ela se afastasse do Partido Socialista Italiano, com o qual mantinha
estreitas relações.
Os fascistas, continuou
Mussolini, seriam favoráveis aos projetos destinados a aperfeiçoar a legislação
social. Mesmo o cooperativismo seria apoiado. De outra parte, rechaçariam
quaisquer tentativas de socialização, estatização ou coletivização.
No mesmo discurso, depois de
negar a existência de apenas duas classes, rechaçar o determinismo econômico e
criticar o internacionalismo, o chefe fascista afirmou que o capitalismo não
constituía só um sistema de opressão: ele também era “uma seleção de valores,
uma coordenação de hierarquias e um senso mais amplamente desenvolvido da
responsabilidade individual”.
O Estado só poderá ser salvo
se for reduzido “à sua expressão puramente jurídica e política”. Se, a exemplo
do gigante Briareo, o Estado conta com cem braços, noventa e cinco deles
haveriam de ser cortados, pois seria preciso, exortou Mussolini, “retornar ao
Estado manchesteriano” (Mussolini, 1979).
Como o governo central
italiano não estivesse disposto a estender sua mão aos latifundiários, os
esquadristas lhes ofereceram. No dia 21 de novembro de 1920, seus camisas
negras tomaram de assalto a prefeitura de Bolonha, sobre a qual tremulava uma
bandeira vermelha, e assassinaram seis pessoas.
As Bolsas de Mão de Obra e as
repartições socialistas passaram a ser saqueadas e incendiadas durante a noite.
Os organizadores e militantes socialistas eram intimidados e espancados. Óleo
de rícino era-lhes ministrado pelos fascistas. Seus bigodes eram parcialmente
extirpados.
As ações dos acólitos de
Mussolini se espalharam com rapidez: Nos seis primeiros meses de 1920, os
esquadrões destruíram 17 jornais e gráficas, 59 Casas do Povo (as sedes
socialistas), 119 Câmaras de Trabalho (as agências de emprego socialistas), 107
cooperativas, 83 Ligas de Camponeses, 151 clubes socialistas, 151 organizações
culturais. Entre 1º de janeiro e 7 de abril, 102 pessoas foram mortas: 25
fascistas, 41 socialistas, 20 policiais e 16 outras.
Em verdade, as próprias forças
policiais e os comandantes do exército emprestavam-lhes armas e caminhões,
quando não se juntavam, todos aos ataques promovidos pelos camisas negras. Não
bastasse isso, muitos chefes de polícia, coniventes, não tomavam qualquer
providência contra as investidas fascistas.
Mas muitos fascistas –
sobretudo os idealistas de primeira hora – não viam com bons olhos a atuação
desses esquadristas, que, sob sua perspectiva, acabaram por fazer o papel de braço
armado dos grandes proprietários de terras ou de guarda-costas dos
exploradores.
Chegaram a Mussolini apelos
para pôr fim a essa cumplicidade com os poderosos interesses locais. Em 1923, o Duce criaria, porém, com o
propósito de limitar os poderes dos intransigentes, a Milícia Voluntária para a
Segurança Nacional. Com isso, os puristas abandonaram o partido ou foram dele
enxovalhados. Seu lugar foi tomado por filhos de latifundiários e por alguns
criminosos (Paxton, 2007).
Tratava-se de uma calculada
guinada à direita. As propostas de nacionalizações, de aumento da tributação
sobre o capital e de gerência das fábricas pelos trabalhadores sinalizadas nos
albores do fascismo foram deixadas de lado ainda em 1920: não seria possível
sustentar, dali em diante, metas que, “demagógicas”, inibiriam os
investimentos. O foco deveria estar no aumento da produtividade. Já não haveria
espaço para um anticapitalismo extremado (Paxton, 2007).
Se, em 1919, Mussolini, um
ateu de propensões nietzschianas, defendia a expropriação de bens da igreja
católica, ele trataria de dois anos depois, em discurso proferido na Câmara,
nela reconhecer a “tradição latina e imperial de Roma”. Em 1919, o Duce
proclamava o “fracasso da monarquia”. Sua opinião mudaria completamente em
1922: não haveria, àquela altura, razões para questionar a autoridade real (Paxton,
2007).
Os liberais e os conservadores
se convenceram de que a defesa da lei e da ordem passava pela tolerância à
violência fascista. O fascismo ganhava relevância. Seu poder substancial sobre
a Toscana e a Emília Romanha credenciou sua participação na coalizão eleitoral
nacional montada por Giolitti para, nas eleições de 1921, fazer frente ao
crescimento dos socialistas.
Os fascistas se legitimavam
por meio do transformismo – a tradicional incorporação dos partidos
desajustados ao sistema. Pragmático, Mussolini não se opôs à cooptação e obteve
uma das trinta e cinco cadeiras que, naquela eleição, os fascistas conseguiram
na Câmara dos Deputados. Sem um programa fechado, o fascismo adaptou-se muito
bem às circunstâncias para chegar ao poder na Itália (Paxton, 2007).
Algumas alas do Partido
Nacional Fascista pretendiam tomar o governo com violência. E foi o que seu
congresso de 24 e 25 de outubro de 1922, realizado em Nápoles, decidiu (Trento,
1986).
A ideia ganhara corpo depois
do fracasso da greve legalitária organizada pela Aliança do Trabalho – uma
greve geral que, com o propósito de fazer oposição ao fascismo e de denunciar a
conivência do Estado em relação à violência esquadrista, acabou por, ao revés, fortalecê-lo.
Os fascistas sabiam que
contavam com o apoio dos grandes proprietários rurais e que, de modo geral, os
empresários e as forças armadas eram-lhe simpáticos (Trento, 1986). As classes
dirigentes e o mundo econômico esperavam domesticar o fascismo – o que,
supunham, seria simples: bastaria trazê-lo para o governo
Na noite do dia 26 de outubro,
as esquadras fascistas marcharam para Roma. Elas partiram de diversas áreas da
Itália. Inúmeros prédios públicos e estações ferroviárias foram tomados de
assalto pelos camisas negras (TRENTO, 1986). Mussolini tratava de propalar,
então, que, respeitando a monarquia, o exército, o catolicismo e a iniciativa
privada, o fascismo restauraria a ordem do país.
Facta, chefe de governo,
tratou de esboçar um decreto que instauraria o estado de sítio. Apresentado ao
rei Vittorio Emanuele III na manhã do dia 28 de outubro que, em um primeiro momento, pensou em
assiná-lo (De Felice, 2018) –, o monarca se recusou a firmá-lo, ou por dúvidas a respeito da lealdade de
oficiais das forças armadas ou por receio de uma guerra civil ou, quem sabe,
por temer perder prestígio junto aos industriais, aos militares ou à sua
própria corte.
Bernard Shaw notou que os
fascistas marcharam sobre Roma e a oposição liberal indignada como um ferro
quente sobre um pedaço de manteiga (apud Heller, 1987). De fato, os
sequazes de Mussolini ingressaram na capital italiana sem que um único tiro
fosse disparado:
As esquadras de camisas negras
se concentrariam em Santa Marinella, Monterotondo, Tivoli e Foligno: no total,
cerca de 25-30.000 homens dotados de um armamento medíocre e bastante
desarticulados quanto à disciplina militar. Em frente deles, defendendo Roma,
havia 28.400 soldados do exército sob o comando do general Emanuele Pugliese,
em teoria em condição de bloquear e condenar à falência a marcha fascista.
No dia 30 de outubro,
Mussolini chegou a Roma de trem. Ele estava em Milão afinal, se tudo desse errado, a Suíça estaria
logo ali (Trento, 1986). Nesse mesmo dia, o rei Vittorio Emanuele confiou ao
líder fascista, chefe de um partido minoritário no Parlamento, a tarefa de
formar um novo governo – que foi costurado com oportunismo e habilidade.
O futuro Duce não
pretendia ver-se prisioneiro dos fascistas e dos nacionalistas – que não se
opuseram aos convites feitos por Mussolini para que políticos do Partido
Popular Italiano integrassem a sua coalizão, mas vetaram as indicações de
sindicalistas, cujos nomes foram, de fato, rechaçados (De Felice, 2018).
Entre os ministros figurava,
na pasta da educação, Giovanni Gentile, filósofo que ficaria conhecido como um
dos mais representativos intelectuais do fascismo.
Ao propor à Câmara a formação
de um governo de coalizão – só as esquerdas ficariam de fora dele –, o futuro Duce
afirmou, em discurso lá proferido no dia 16 de novembro de 1922, que poderia
ter fechado o Parlamento, mas não o quis – ao menos naquele momento:
Recusei-me a abusar de minha
vitória e podia abusar. Impus-me limites. Disse a mim mesmo que a melhor
sabedoria é aquela que não se abandona depois da vitória.
Com trezentos mil jovens
totalmente armados, decididos a fazer tudo e quase misticamente prontos a
obedecer a uma ordem minha, eu podia castigar todos aqueles que difamaram e
tentaram lançar na lama o Fascismo [...] eu podia driblar o Parlamento e
constituir um governo exclusivamente de fascistas. Podia: mas, ao menos neste
primeiro momento, não quis (De Felice, 2018).
Na Câmara, 306 deputados deram
seu voto de confiança ao ministério montado por Mussolini. Dentre os senadores,
196 o ratificaram. Os votos contrários se resumiram a 116 na Câmara e a 19 no
Senado (Ghisalberti, 1974).
De quebra, os parlamentares
concederam ao governo plenos poderes para a realização de reformas administrativas
e fiscais. Mussolini teria carta branca para diminuir o tamanho do Estado e
para reduzir sua atuação na esfera econômica (GhisalbertiI, 1974).
Depois de uma guerra, do
biênio vermelho e de dois anos de violência fascista, a opinião pública parecia
disposta a acatar de bom grado qualquer governo que prometesse um período de
paz. Na verdade, os maiores problemas dos fascistas tinham origens em suas
próprias bases.
Refratários à
“constitucionalização” ou à “parlamentarização” do movimento – em suma, à sua
“normalização” –, muitos esquadristas batiam-se contra a coalizão costurada
pelo governo e contra a permanência, no interior, de vários prefeitos
comprometidos com o antigo regime.
Esses intransigentes
promoveram, à época, inúmeros ataques violentos a verdadeiros ou supostos
adversários políticos. Aos sindicalistas fascistas também não agradavam os
flertes entre Mussolini e alguns dos quadros da Confederação Geral do Trabalho.
A ter em vista o crescimento
vertiginoso dos filiados ao Partido Nacional Fascista – 200 mil em outubro de
1922, esse número saltou para 783 mil no fim de 1923, Mussolini arquitetou, de
modo a melhor controlar a agremiação, a criação do Grande Conselho do Fascismo
e da Milícia Voluntária para a Segurança Nacional; – que se viram boicotados
por militares e esquadristas. Mas tais medidas não foram suficientes para impor
uma disciplina ao partido e para frear o ilegalismo dos chefes das esquadras.
Naquela ocasião, Mussolini
estava convencido de que a marcha da revolução fascista, tão cara aos
integralistas, deveria diminuir seu ritmo: o momento exigiria a costura de
pactos com o mundo econômico e com a Igreja.
Mussolini tinha consciência de
que, à época, a monarquia tinha forte apoio junto a políticos, militares e à
opinião pública. Não seria possível ao Partido Nacional Fascista assumir,
naquela conjuntura, um papel de destaque. Isso, de todo modo, não desagradava a
Mussolini – que sempre manteve uma atitude de desconfiança em relação ao seu
partido, um motivo de dores de cabeça. O Estado exsurgia, assim, como o
verdadeiro centro do regime: o próprio Estado deveria ser “fascistizado”.
A atuação dos fascistas não se
limitou, porém, a saques e a assassinatos. Avançando sobre a área de influência
socialista, eles ganharam a confiança de muitos camponeses ao oferecerem a
poucos deles alguns nacos de terra doados por latifundiários. O fascismo também
criou uma espécie de Bolsa de Mão de Obra própria. A ascendência da esquerda
sobre os pequenos agricultores dessorou a olhos vistos.
Para os latifundiários, os
fascistas faziam as vezes do Estado que,
sob seu ponto de vista, não era capaz de manter a ordem. Aos poucos, os
esquadristas ocuparam cidades inteiras: “Em inícios de 1922, os esquadrões fascistas
[...] constituíam o poder de fato no Nordeste da Itália, com o qual o Estado
tinha que se haver, cuja boa-vontade ele não podia dispensar e sem o qual
era-lhe impossível funcionar normalmente”.
Observando-se a formação da
base congressual estritamente fascista, Mussolini apresentou ao Parlamento, em
1923, um projeto de lei que reformaria o sistema eleitoral, a legenda que
angariasse a maioria relativa de votos teria dois terços dos deputados. E, as
demais cadeiras seria proporcionalmente divididas entre as concorrentes.
A proposta, que valeria para
as eleições de 1924, recebeu o apoio, em rápida tramitação, de 223 parlamentares.
Outros 123 a rechaçaram (De Felice, 2018). A direita católica e boa parte dos
liberais acompanharam os fascistas na votação. A maioria do Partido Popular
Italiano se absteve.
Durante as negociações,
Mussolini mostrou-se extremamente aberto – inclusive à oposição , conclamando o
Parlamento a atuar em compasso com a “alma da nação” (De Felice, 2018). Na
realidade, o Duce pretendia, com a reforma eleitoral, reforçar a
presença fascista no Congresso e desbancar a pequena oposição que lá ainda
erguia a sua voz
No âmbito de seu próprio
partido, Mussolini dedicava-se à tarefa de pôr freio à violência dos
intransigentes por toda a Itália. Na realidade, o Duce faturava com a
atuação dos esquadristas: sob os olhos da opinião pública, ele era visto como o
único político capaz de, dentro da órbita constitucional, normalizar o
fascismo. Já os fascistas o encaravam como um moderado – mais próximo aos
revisionistas do que aos intransigentes.
Percebendo o comportamento
indeciso e flutuante de alguns setores liberal-democráticos, Mussolini tratou
de costurar uma nova lei eleitoral que estabeleceria uma lista nacional de
candidatos “de plena confiança do Partido e do Governo” (GHISALBERTI, 1974). Os
fascistas contaram, nesse listão, com a adesão e a colaboração de muitos
liberais e alguns conservadores católicos.
A ofensiva de Mussolini deu-se
mais a nível individual do que a nível propriamente partidário. A tentativa de
esvaziar os partidos tradicionais parecia clara (DE FELICE, 2018). Dois terços
dos integrantes do listão eram do Partido Nacional Fascista (Ghisalberti,
1974).
Mussolini não pretendia que o
processo eleitoral se desenrolasse sob o signo da Violência. Mas a campanha
foi, nos termos de Giolitti, indigna de um país civilizado (De Felice, 2018).
Camisas negras acompanharam os eleitores nas cabines durante a votação. Depois
dela, milícias fascistas custodiaram urnas. Candidatos oposicionistas foram agredidos.
Ao fim, com um desempenho
acachapante no sul do país, Mussolini e seus asseclas levaram 65% dos votos, um resultado que superou as expectativas dos
próprios fascistas (De Felice, 2018). Juntos, os partidos de esquerda somaram
aproximadamente 15% deles.
Com um discurso antifascista,
o Partido Popular Italiano angariou 9% dos eleitores. Os liberais que não
sucumbiram às legendas nacionais conquistaram 3,3% dos cidadãos italianos (Trento,
1986).
O Duce se aproveitou
das contradições internas das forças liberal-democráticas e populares para
promover uma reconfiguração da centro-direita (DE FELICE, 2018). A fragmentação
da oposição facilitou bastante o trabalho dos fascistas (GHISALBERTI, 1974).
Logo depois das eleições, em
10 de junho de 1924137, o deputado Giacomo Matteotti, secretário do Partido
Socialista Unitário, foi sequestrado e assassinado por esquadristas. Em 30 de
maio, ele havia proferido na Câmara um contundente discurso em que pedia a
anulação de todo o processo eleitoral, repleto de irregularidades (De Felice,
2018).
A opinião pública dava como
certa a participação de Mussolini no crime contra o parlamentar socialista. Mas
ele se apressou a dizer que nada tinha que ver com o assassinato e assegurou
que o governo investigaria o caso com afinco.
Na tribuna da Câmara, o Duce
sustentou que só aos seus inimigos políticos interessaria o homicídio de
Matteotti, cuja morte, alegou, deixara-o exasperado. Nem a prisão de Amerigo
Dumini – o suposto líder dos sicários responsáveis pelo assassinato – foi, porém,
suficiente para aplacar a desconfiança que recaía sobre os fascistas (De Felice,
2018).
Se a política de coalizão
levada a cabo por Mussolini parecia, até então, dar certo, o assassinato de
Matteotti obrigou o Duce a dar mais atenção à ala intransigente do
partido. De qualquer sorte, o governo entrava em crise pela primeira vez. Já
não era possível ver os distintivos e as fardas fascistas circulando pelas
ruas. Os periódicos de oposição aumentaram suas vendas. A indignação atingiu
todas as classes sociais.
Os fascistas perderam terreno
no campo institucional, mas seus adversários não conseguiram se aproveitar de
sua debilidade. Os comunistas propuseram uma greve geral, mas a própria
Confederação Geral do Trabalho e parte da oposição descartaram-na.
Em um movimento que ficou
conhecido como A Secessão do Aventino, os deputados antifascistas abandonaram a
Câmara no dia 12 de junho de 1924 e passaram a se reunir em outro espaço: eles
só retornariam ao Parlamento com a dissolução das milícias e com a restauração
da legalidade. Mas o rei, em quem depositavam suas fichas, clamou pela
“concórdia nacional” (Trento, 1986).
Mussolini já dera sinais, no
fim de 1922, de que a “tranquilidade” vivida na política italiana não passava
de uma ilusão. A suposta unanimidade e o suposto consenso ali reinantes
constituíam uma grande mentira: a “sedição do Aventino” o ilustrava.
A tensão entre o governo e a oposição havia
crescido. Comentando-a, Mussolini afirmou que “quando dois elementos estão a
lutar e se mostram irredutíveis, o elemento resolutivo é a força , nunca houve
outra solução na História e nunca haverá”.
Quando a maior parte dos
oposicionistas deixou o Parlamento em sinal de protesto contra o regime, nele
permaneceram, por exemplo, os liberais capitaneados por três antigos presidentes
do Conselho de Ministros: Orlando, Giolitti e Salandra – sem o apoio dos quais,
por sinal, o governo não teria conseguido vencer as eleições de 1924. Na
esvaziada Câmara dos Deputados, o governo ainda contava com uma maioria que,
formada por liberais de direita e por católicos, sustentava-o.
A heterogeneidade das
oposições constituía uma grande dificuldade para fazer frente a Mussolini. Elas
concordavam que seria preciso derrubá-lo, mas não se entediam a respeito da
reconstrução da cena política. Fora do Parlamento, além da milícia, apenas uma
parte da alta burguesia industrial e agrária dava sustentação ao fascismo em
1925.
A Secessão do Aventino foi
muito útil a Mussolini – que pôde enfrentar a crise sem qualquer oposição no
Parlamento. Por sinal, o presidente da Câmara, Alfredo Rocco, suspendeu os
trabalhos da casa legislativa por prazo indeterminado (De Felice, 2018).
O empresariado não disse
palavra, em um primeiro momento, a respeito do fechamento da Câmara, mas acabou
por, mais tarde, apoiar a medida. O papa se referiu ao fascismo como o menor
dos males (Trento, 1986).
Giolitti declarou, à época,
que Mussolini era um homem de sorte: se ele, o velho liberal, conheceu, durante
o período em que esteve à frente do governo, uma oposição das mais ferrenhas, o
líder do fascismo não teve o mesmo problema – seu caminho estava, afinal, livre
(De Felice, 2018).
Segundo Renzo de Felice, “o protesto
exclusivamente moral do Aventino – tanto nobre quanto estéril politicamente –
em última análise acabou fazendo o jogo do fascismo, consentindo-lhe superar o
impasse do momento [...]
A Câmara estava esvaziada, mas
o clima nas ruas não era dos melhores para os fascistas. O país encontrava-se
envolto em uma atmosfera de tensão e de comoção. Isolado, o governo tentou
passar a impressão de que estava a se “normalizar”: uma reforma levou oito nomes
moderados ou monarquistas para os seus ministérios. Algumas personagens
diretamente ligadas ao assassinato de Matteotti foram afastadas entre elas Arturo Fasciolo, secretário particular
de Mussolini, e Emilio de Bono, um chefe de polícia. As mudanças também
atingiram a Milícia Voluntária para a Segurança Nacional, declarada parte
integrante das Forças Armadas o que exacerbou as diferenças internas entre os
fascistas moderados e os intransigentes
Em 12 de novembro de 1924, a
Câmara dos Deputados foi reaberta. A base do governo estava desagregada (De
Felice, 2018). Mas os comunistas, que haviam abandonado o Aventino, e os
liberais giolittianos, que sequer haviam aderido à secessão, estavam isolados e
sem força (Trento, 1986).
O início de 1925 foi marcado
pelo recrudescimento da violência estatal e esquadristas contra as oposições.
Numerosos políticos e intelectuais deixaram o país, os periódicos antifascistas
interromperam suas publicações, servidores públicos avessos ao fascismo foram demitidos,
os maçons se viram em apuros, os empresários só tratariam, dali em diante, com
os sindicatos de matiz fascista.
Alfredo Rocco figura entre os
grandes doutrinadores do fascismo. Nacionalista de direita, era econômica e politicamente
antiliberal. “Bom jurista” reacionário, ele defendia um Estado forte encabeçado
pela burguesia industrial e adaptado às novas exigências econômicas – um Antigo
Regime revisado.
Rocco defendia a subordinação
do indivíduo ao Estado e sustentava que a liberdade nada era senão uma
concessão estatal. Para ele, um novo Estado haveria de surgir das ruínas do
liberalismo, do socialismo e do anarquismo, ideologias marcadas tanto pelo
individualismo quanto pelo materialismo (BOBBIO, 1986).
Em 03 de janeiro de 1925,
Mussolini ocupou a tribuna da Câmara e, além de pespegar a pecha de sediciosos
sobre os aventinianos, assumiu, em um breve e duro discurso, a responsabilidade
política, moral e histórica sobre os acontecimentos que redundaram no assassinato
de Matteotti: “Se o fascismo não foi senão óleo de rícino e cassetete [...] e
não, ao invés disso, uma paixão soberba da melhor juventude italiana, a culpa é
minha. Se o fascismo foi uma associação a delinquir, eu sou o chefe dessa
associação a delinquir.
O termo fascismo vem de fascio
– que, em italiano, significa feixe ou maço. Na Roma Antiga, o fasces era um
machado envolto por varas usualmente exibido aos magistrados nas procissões
públicas: ele representava a autoridade e a unidade do Estado.
Até a Primeira Guerra Mundial,
tal símbolo era tradicionalmente usado pela esquerda: “Marianne, o símbolo da
República francesa, foi muitas vezes retratada, no século XIX, portando o
fasces, para representar a força da solidariedade republicana contra seus
inimigos aristocratas e clericais” (Paxton, 2007).
No fim do século XIX, os
revolucionários italianos nele encarnavam a solidariedade entre os militantes.
Em fins de 1914, um grupo de
nacionalistas de esquerda fundou o Fascio Rivoluzionario d’Azione:
defensores do ingresso da Itália na guerra ao lado dos Aliados, contavam, em
suas fileiras, com Mussolini, expulso do Partido Socialista dois anos antes.
Formalmente, o fascismo nasceu
na cidade de Milão em 23 de março de 1919 com a criação dos Fasci di
Combattimento. Naquele dia,
lideradas por Mussolini, aproximadamente cem pessoas se reuniram na Aliança
Industrial e Comercial da cidade para declarar guerra ao socialismo – que,
afirmavam, traía o nacionalismo.
Poucos meses mais tarde, o
programa fascista defenderia a expansão italiana sobre os Balcãs e o
Mediterrâneo, o sufrágio feminino, o voto aos 18 anos, a abolição do Senado, a
jornada de trabalho de oito horas, a participação dos trabalhadores na gerência
das indústrias, uma pesada tributação sobre o capital, o confisco de alguns
bens da Igreja e, ainda, a realização de uma assembleia constituinte.
Nem de esquerda e nem de
direita – assim se definiam os fascistas, que tomavam por obsoleta a clássica
divisão entre os espectros políticos.
Integrado sobretudo por
veteranos de guerra, sindicalistas nacionalistas e intelectuais vinculados ao
movimento Futurista, o movimento fascista tinha apreço pela violência, dava de
ombros para as negociações políticas e para o parlamentarismo liberal, lançava
anátemas tanto contra o individualismo burguês quanto contra o intelectualismo
e desprezava o arranjo social italiano.
Na verdade, “os fascistas
odiavam os liberais tanto quanto odiavam os socialistas, por razões diferentes.
Para eles, a esquerda socialista e internacionalista era o inimigo, e os
liberais eram os cúmplices do inimigo”.
O fascismo rechaça o pacifismo
e as construções “internacionalistas e societárias” dele decorrentes. Apenas a
guerra é capaz, segundo Mussolini, de elevar ao máximo a concentração da
energia humana e de conferir aos povos que a fazem um senso de mobilidade.
Os fascistas não renunciam à
luta e aos riscos que ela encerra. Estão eles dispostos ao sacrifício. O “ne
me frego” ou, em português, “estou me lixando” estampado sobre as faixas
que cobrem as feridas dos esquadristas bem ilustra, segundo Mussolini, o “ato
de filosofia estoica” desses fascistas.
Trata-se, inclusive, do “novo
estilo de vida italiano”. A vida há de ser alta e plena. Por acreditar que
haviam liderado a salvação do país na Primeira Guerra Mundial, os militares
acreditavam que tinha o direito de governar a Itália.
Os sindicalistas ligados ao
fascismo não endossavam as estratégias de luta que passavam pelo Parlamento ou
que se pautavam em mudanças político-econômicas graduais: eles derrubariam o
capitalismo e, com a implantação de um projeto coletivista, organizariam a
economia em bases exclusivamente sindicais.
Filippo Marinetti à frente, os
futuristas constituíam um grupo de artistas que rechaçava a herança cultural do
passado, venerava a velocidade e exaltava a violência, tanto que seu líder
participou, em 5 de abril de 1919, da invasão promovida por fascistas à sede do
jornal socialista milanês Avanti!- que, além de acabar com a destruição
de todo o equipamento do periódico, provocou quatro mortes.
Apesar de a maior parte de
seus adeptos provir da classe média – uma classe de “ressentidos” –, os
primeiros militantes do fascismo eram bastante diversos. Brigões de rua como
Amerigo Dumini, músicos como Arturo Toscanini e filósofos como Giovanni Gentile
dividiam suas fileiras.
Boêmios, intelectuais
marginalizados e especialistas em atiçar multidões e realçar ressentimentos figuravam
entre os seus líderes. Ligava-os, além do nacionalismo extremado e da
tolerância à violência, a ojeriza à política tradicional e à esquerda.
O crescimento do fascismo foi
rápido e, em um primeiro momento, concentrou-se sobretudo na zona rural do Vale
do Pó e da Toscana. Sua presença era tímida nas regiões mais industrializadas
e, salvo na Apúlia, praticamente inexistente no sul do país.
Em 1920, a burguesia agrária era uma
entusiasta do movimento. Já os industriais, hesitantes, desconfiavam dele. De
olho na aquisição de pequenas propriedades, os trabalhadores rurais foram
atraídos pelo fascismo. Ao contrário, a maioria dos proletários guardava
distância dos fascistas.
Em sua Doutrina do Fascismo,
Mussolini afirma que o fascismo nega o materialismo histórico, a base do “dito
socialismo científico”. A economia tem importância, mas ela não explica,
isolada, toda a história humana que,
creem os fascistas, também é impulsionada pela santidade e pelo heroísmo, fenômenos
absolutamente alheios aos meios e instrumentos de produção. A luta de classes
também não é, para o fascismo, o agente preponderante das transformações
sociais.
Os fascistas rechaçam, ainda,
a “aspiração sentimental” à “felicidade econômica” propalada pelos marxistas. O
bem-estar de todos, sustenta Mussolini, não se realizará automaticamente e, de
qualquer modo, não pode ser tido por um sinônimo de felicidade. Igualá-los
equivaleria a encarar os homens como simples animais em regime de engorda (Mussolini,
1979).
A transformação do movimento
dos Fasci di Combattimento em um partido não foi um consenso entre os
fascistas. Para alguns, sua institucionalização trairia suas premissas básicas.
Ingressar no campo político tradicional, aquele dos acordos em um sujo
parlamento burguês, não ficaria bem para um grupo que se dizia um antipartido.
Não era esse, contudo, o
entendimento de Mussolini, cuja vontade prevaleceu. O Partido Nacional Fascista surgiria em 1921
(PAXTON, 2007). Um ano mais tarde, ele já seria a maior organização política do
país, com 200 mil filiados e um verdadeiro exército privado, cujo poder,
fulgurante no Norte e no Centro do país, alçava-o à condição de um autêntico
anti-Estado.
Se o conservadorismo, o
liberalismo e o socialismo já demonstravam, em termos práticos e teóricos, força
no fim do século XIX, o fascismo sequer havia sido então imaginado.
Em 1895, Friedrich Engels
vaticinava que a entrada das massas no mundo das eleições traria muitos votos
para a esquerda. Os conservadores já se
davam conta, segundo o pensador alemão, de que a legalidade trabalhava contra
eles. Mas a previsão do coautor do Manifesto Comunista não se concretizou: uma
geração depois, os fascistas seriam ovacionados nas urnas.
Segundo Gerhard Leibholz, o
liberalismo político acabou por, no século XIX, proporcionar a “independência”
da pequena burguesia e especialmente do proletariado: uma democracia
aristocrática dera lugar, com as mudanças estruturais do direito ao voto, a uma
democracia de massas (Leibholz, 2007).
Mussolini sustenta que os
números não podem, por si mesmos, governar, mediante consultas periódicas, as
sociedades humanas. Os homens são, afinal, defende o líder fascista,
irremediavelmente diferentes – o que impede nivelamentos mecânicos realizados
pelo sufrágio universal.
Para o Duce, “regimes
democráticos podem ser definidos como aqueles nos quais, de tanto em tanto,
dá-se ao povo a ilusão de ser soberano, enquanto a verdadeira soberania está em
outras forças às vezes irresponsáveis e secretas.
“A democracia é um regime sem
rei, mas com muitíssimos reis por vezes até mais exclusivos, tirânicos e
destruidores do que um único rei tirano” (“La democrazia è un regime senza
re, ma com moltissimi re talora più esclusivi, tirannici e rovinosi che un solo
re che sai tirano”) (Mussolini, 1979).
Depois de citar excerto das
Meditações Filosóficas em que Ernst Renan assevera não ser possível ao povo
conhecer a razão ou a ciência – “não é necessário para a existência da razão
que todo mundo a conheça” (“Non è necessário per l’esistenza della ragione
che tutto il mondo la conosca”) –,
Mussolini afirma que “o
fascismo rechaça na democracia a absurda mentira convencional do igualitarismo
político e o hábito da irresponsabilidade coletiva e o mito da felicidade e do
progresso indefinido”.
Se, porém, a democracia puder
ser entendida como uma forma de governo que não deixa o povo às margens do
Estado, o fascismo, defende Mussolini, pode ser definido como uma “democracia
organizada, centralizada, autoritária” (Mussolini, 1979).
Apesar de, “por razões de contingência”,
o fascismo ter flertado com a causa republicana, ele deixou de defendê-la antes
mesmo da Marcha sobre Roma – depois de chegar à conclusão de que as “formas
políticas de um Estado” não constituíam, por volta de 1922, um problema
proeminente. Há repúblicas reacionárias. E há, por outro lado, monarquias
vanguardistas.
Na verdade, acrescenta o Duce,
o fascismo superava a “antítese monarquia-república”. O fascismo é uma das
ideologias típicas do século XX.
Ele próprio, porém, tomava se,
ao menos em seu período inicial, por anti-ideológico. Bobbio nota que o
fascismo se via, a rigor, como práxis. Mussolini sintetiza tudo em um discurso
proferido em março de 1921:
“O fascismo é uma grande
mobilização de forças materiais e morais. Que coisa se propõe? Digamo-lo sem
falsas modéstias: governar a nação. Nós não cremos em programas dogmáticos.
Mas Bobbio sustenta que há, em
tais afirmações, uma ideologia “ativista” e “irracionalista”. Por um lado, os
fascistas lançavam anátemas contra o socialismo, o liberalismo, a democracia.
Por outro, enalteciam a força que cria o direito e a violência. O fascismo
propalou, em sua antirrevolução ou contrarrevolução, mais do que uma
anti-ideologia, uma ideologia negativa (Bobbio, 198).
Foi sob essa ideologia
negativa que, Mussolini a “domá-las”, o fascismo abrigou todas as tendências
antidemocráticas de sua época – da corrente dos “conservadores à moda antiga”
àquela dos “irracionalistas-nacionalistas”.
Aqueles buscavam a instauração
de um Estado autoritário capaz de pôr os operários na linha e de fazer os trens
andarem no horário. Estes batiam-se pela revolução dos “deslocados” e dos
“desajustados” (Bobbio, 1986).
Os “restauradores” se valeram
do fascismo como um instrumento, um “remédio”, “ainda que amargo”, para a “crise
do velho estado”. Com ele, intentavam frear a revolução e a democracia. Já o
fascismo do “quinto estado” foi finalístico: seus adeptos realmente acreditavam
no “monstro bolchevique” e na missão civilizatória fascista, encarregada de
promover o renascimento do “gênio da estirpe itálica”.
Os “realistas” eram tidos por
oportunistas pelos “crentes ou fanáticos” – cuja pecha de “exaltados” lhe foi
pespegada pela facção contrária. As relações entre tais grupos nunca foram
amigáveis.
Em maio de 1920, Mussolini
propalava que os fascistas não estavam vinculados a qualquer doutrina. Instado
a responder, meses antes de assumir o poder, qual seria seu programa, ele
ripostou: “‘Os democratas do Il Mondo querem saber qual é o nosso programa?
Nosso programa é quebrar os
ossos dos democratas do Il Mondo. E quanto antes, melhor”. Dois anos mais
tarde, em 1922, o Duce tornaria clara a singeleza do programa fascista:
“Nosso programa é simples. Queremos governar a Itália”. “O punho é a nossa
teoria”, bradou um militante fascista no mesmo ano (Paxton, 2007).
O debate ponderado foi, nos
termos de Walter Benjamin, substituído pela experiência sensorial imediata.
Mussolini afirmava, aos
quatros cantos, que ele mesmo era a definição do fascismo: o povo não precisava
de uma doutrina, mas de uma liderança. É bem verdade que, em 1932, o Duce,
leitor aplicado de Friedrich Nietzsche, Gustave Le Bon e Georges Sorel,
redigira, com o ghostwriter Giovanni Gentile, uma Doutrina do Fascismo
(Melis, 2018). Mas os tempos eram outros – uma época de consolidação do regime.
A conquista do poder vem antes da formulação teórica (Paxton, 2007).
Segundo Gerhard Leibholz, o
fascismo não possuía um programa a ser posto em prática e sempre se guiou por
objetivos concretos e determinados, o que o levou a, com pragmatismo, renunciar
a muitas de suas pretensões originárias – que, além de anticlericais, incluíam
a extinção do Senado e, com a instauração de uma república, o fim da monarquia.
A ausência de um programa claro permitiu ao fascismo recrutar adeptos nas mais
diversas classes e estratos sociais (Leibholz, 2007).
Muitos escritores fascistas
viam com maus olhos a filosofia. Isso não significa, porém, conforme Giovanni
Gentile, que o fascismo não tenha um “significado filosófico”. As posições
antifilosóficas de inúmeros de seus propaladores constituem, na verdade,
manifestações do próprio pensamento fascista.
O “estilo literário e prático”
dos fascistas rechaça, em nome da eficiência e do máximo rendimento, o
supérfluo. O fascismo não é um sistema atrelado a teorias baseadas em
proposições ou teoremas imutáveis. Trata-se, antes, de um método.
Não foram poucas as
oportunidades em que, no meio do caminho, o fascismo abandonou ou modificou
planos que, com o tempo, haviam se tornado inadequados. “As verdadeiras
resoluções do Duce são sempre aquelas que são ao mesmo tempo formuladas
e efetuadas”.
O fascismo não atribui
qualquer valor ao pensamento que não se transforme em ação. Daí a sua aversão
ao “intelectualismo” – a divisão entre pensamento e ação, entre ciência e vida
e entre teoria e prática defendida pelo “homem médio escondido sob a máxima de
que falar é uma coisa e de que fazer é outra”, pelos “utopistas construtores de
sistemas que não afrontam o cimento da realidade” ou, ainda, “pelo poeta,
cientista, filósofo que se fecham na fantasia e na inteligência.
Ser anti-intelectual, defende
Giovanni Gentile, não significa rechaçar o pensar ou as formas superiores de
cultura, pois a realidade espiritual constitui uma síntese de pensamento e
ação. As fórmulas trigonométricas, calcula o filósofo fascista, não afastam os
inimigos da fronteira. São elas, no entanto, que regulam os tiros da
artilharia.
Os fascistas se batem,
portanto, contra os intelectuais que, presos à abstração e afastados da
realidade, são “aconselhados pela doutrina a não fazer política”. O fascismo
quer “extirpar do solo italiano esses maus cidadãos”, esses elementos que
propagam a “cultura ruim.
Giovanni Gentile sustenta que
os homens só progridem quando se dividem. O progresso é o fruto da vitória de
um grupo sobre outro. Não se pode dar aos intelectuais o privilégio de
assistir, como simples espectadores e em completa segurança, a tais pelejas e
de, ao final das batalhas, simplesmente se sentar ao lado dos vencedores,
beneficiando-se de seus louros. Dinâmico, vitalista, indeterminado e
irracionalista, o programa dos fascistas é, portanto, a ação.
Segundo Hannah Arendt, Mussolini
foi provavelmente o primeiro líder de partido a rejeitar conscientemente um
programa formal e substituí-lo apenas pela liderança e pela ação inspiradas.
Por trás dessa atitude, estava a noção de que a atualidade do próprio momento
era o principal elemento de inspiração, ao qual um programa partidário somente
poderia prejudicar. A filosofia do fascismo italiano foi expressa pelo
“atualismo” de Gentile e não pelos “mitos” de Sorel (1989).
Mussolini via “os programas e
plataformas como desnecessários pedaços de papel e embaraçosas promessas”. Seu
verdadeiro propósito era simplesmente a tomada do poder e a acomodação da
“elite” fascista no governo – um projeto que, sustenta Arendt, passava longe do
totalitarismo.
“O totalitarismo”, explica a
pensadora alemã, “jamais se contenta em governar por meios externos, ou seja,
através do Estado e de uma máquina de violência”. E, continua, “graças à sua
ideologia peculiar e ao papel dessa ideologia no aparelho de coação, o totalitarismo
descobriu um meio de subjugar e aterrorizar os indivíduos internamente”.
A inexistência de um programa
fechado permitiu ao fascismo promover, nos primeiros anos à frente do governo,
uma série de composições políticas. No exercício do poder, Mussolini e seus
asseclas acabaram por deixar de lado seus ubíquos discursos contra quaisquer
espécies de negociações. Os fascistas não foram, sobretudo nos 1920, tão
irredutíveis quanto alardeavam.
Em sua Doutrina do Fascismo,
publicada em 1932, Mussolini declara que, em março de 1919, por ocasião da
fundação do movimento fascista, ele “não tinha nenhum plano doutrinário
específico” em seu “espírito”. Mesmo quando estava ao lado dos socialistas,
afirma o Duce, sua doutrina era a “doutrina da ação” (Mussolini, 1979).
O fascismo não chegou ao
poder, esclarece Mussolini, com uma doutrina redigida em uma escrivaninha. Ele
nasceu da necessidade de ação e foi ação – um movimento que, em seus dois
primeiros anos, constituiu um antipartido.
Os anos que antecederam a Marcha
sobre Roma demandavam ação: não se poderia tolerar, então, pesquisas ou
elaborações teóricas completas, assevera o Duce. Se, pondera Mussolini,
os fascistas não tinham uma doutrina “com
divisões de capítulos e parágrafos e contornos de elucubrações”, não lhes
faltava, a substituí-la, “algo mais decisivo”: “a fé” (Mussolini, 1979).
Os fundamentos da doutrina do
fascismo surgiriam em meio a suas batalhas. Só com o passar do tempo os
“acenos” e “antecipações iniciais” fascistas viriam a se tornar “uma série de
posições doutrinárias”.
Em seus albores, como ocorre
com toda as teorias que estão por surgir, afirma Mussolini, o fascismo
constituiu uma violenta negação do que existia. Seu caráter propositivo só
assomaria mais tarde. O “aspecto positivo de uma construção”, defende o Duce,
ver-se-ia realizado nas leis e institutos do regime em 1926, 1927 e 1928 (Mussolini,
1979).
Em 1932, sustenta Mussolini, o
fascismo já exibia uma doutrina consolidada (1979). Nela, o indivíduo é o
“relativo”. Para Carlo Avarna di Gualtieri, o fascismo foi, ao longo dos anos
de 1920 e 1921, “um estado de ânimo” ou uma “ação pura e imediata”.
Faltou-lhe tempo para, até
aquele momento, formular uma ideologia – algo difícil de ser elaborado a ter em
conta a “disparidade de elementos” que afluíram para o seu “tumultuado
nascimento”. Tal quadro se alteraria, porém, depois da Marcha sobre Roma. “O
cassetete já não podia ser sua única arma de luta” (“Il manganello non bastò
più come sola arma di lotta”): dali em diante, a disputa de ideias também
seria importante para justificar tanto a “tomada do Estado” quanto o “direito”
que a minoria fascista “se arrogava” de governar a nação.
Era preciso elaborar uma
doutrina: “tratava-se de contrapor uma nova concepção de soberania em face daquela
até então invocada, de despedaçar todos os velhos esquemas ideais, para
substituí-los com um mundo e uma mentalidade novos” (“si tratava di
contrapporre una nova concezione di sovranità a quella finora invocata, di spazzare
tutti i vecchi schemi ideali, per sostituirli con un mondo ed una mentalità
nuova”).
A fusão do Partido Nacionalista
ao Partido Fascista levou ao fascismo uma lufada intelectual. Contudo,
surgiriam dificuldades para, em busca de uma doutrina propriamente italiana,
conciliar os ideais reacionários e anticlericais dos nacionalistas aos
“espíritos sorellianos” dos fascistas do núcleo originário do movimento.
A árdua tarefa competiria a “jovens
“como Sergio Pannuzio, Curzio Suckert, Massimo Rocca e Giuseppe Bottai. Carlo
Avarna di Gualtieri sustenta que erigir uma ideologia não seria tão difícil
quanto “desembaraçar a tradição italiana”.
O direito é, afirma Hegel, a
existência imediata que confere a si mesma a liberdade de modo imediato por
meio da propriedade e da relação entre proprietários. Quando uma pessoa se
relaciona apenas consigo mesma, tal liberdade é “essencialmente liberdade de
vontade abstrata” (Hegel, 1997).
Mas essa pessoa pode,
relacionando-se com outra, “se diferenciar de si”. E só como proprietárias elas
“existem uma para a outra”: “a identidade delas, que existe em si (virtual), adquire
a existência pelo trânsito da propriedade de uma para a outra, com mútuo
consentimento e permanência do comum direito”. O contrato surge dessa relação
(Hegel, 1997).
A pessoa, sustenta Hegel,
precisa se dar um “domínio exterior” para que a sua liberdade venha a se
“constituir como ideia”. É justamente essa “qualquer coisa de não livre” que “pode
constituir o domínio da sua liberdade”.
O homem, defende o idealista
alemão, tem o direito de se apropriar de todas as coisas, de “situar a sua
vontade em qualquer coisa”. A vontade pessoal do indivíduo torna-se objetiva,
assim, na propriedade privada (Hegel, 1997).
O movimento é duplo: por um
lado, o objeto se espiritualiza; por outro, o sujeito se objetiva. Desse modo,
ambos acabam por se integrar.
Assim como trata de abolir o
clássico dualismo entre sujeito e objeto, Hegel também deixa de lado a oposição
entre o direito natural e o direito positivo. Para o filósofo alemão, o direito
não trabalha com limitações ou restrições à liberdade: ele é, a rigor, a
própria objetivação da liberdade (Billier; MaryioliI, 2005).
Daí a crítica hegeliana ao jusnaturalismo
moderno, que, deduzindo a ordem política da liberdade natural do homem, condiciona
sua efetividade justamente à restrição de tal liberdade.
Sob o ponto de vista de Hegel,
esclarece Kervégan, “a doutrina do direito natural é, de fato, levada a trair
ou a relativizar o postulado no qual se apoia”.
Os pensadores jusnaturalistas
ignoram que a liberdade nada tem de natural: ao contrário, ela deve ser
adquirida, conquistada, e só é possível quando as leis a efetivam e, ao mesmo
tempo, parecem restringi-la (Kervégan, 2006). Nos termos de Hegel, “o direito
que os indivíduos têm de estar subjetivamente destinados à liberdade
satisfaz-se quando eles pertencem a uma realidade moral objetiva”.
Mas as críticas de Hegel ao
jusnaturalismo moderno não param por aí: elas se estendem à noção de contrato
social e ao tratamento privatista dado por seus teóricos à constituição da
ordem política.
O pensador alemão denuncia a
“subordinação tácita do direito público ao direito privado” estampada nos
textos dos contratualistas, que põem tudo de ponta-cabeça. Na verdade, a forma
jurídica da individualidade é uma construção política e social (Kervégan,
2006).
As relações contratuais entre sujeitos de
direito, “quer de um contrato de todos com todos, quer de todos com o príncipe
ou o governo”, nada têm que ver, sustenta, com a natureza do Estado, muito
diversa e superior
A inserção destas relações
contratuais ou da propriedade privada nas relações políticas teve por resultado
as mais graves confusões no direito público e na realidade.
Tal como outrora os
privilégios públicos e as funções do Estado foram considerados propriedade
imediata de certos indivíduos em detrimento do direito do príncipe e do Estado,
assim no período moderno se consideram os direitos do príncipe e do Estado como
fundada em contratos de que eles constituiriam objeto, determinando-os como
simples vontade comum resultante do livre-arbítrio de todos os que se reúnem no
Estado.
Por mais diferentes que sejam
estes pontos de vista, entre eles há, no entanto, de comum o fato de transporem
os caracteres da propriedade privada para um terreno que é de uma natureza
diferente e mais elevada (HEGEL, 1997,
Hegel não deixa de reconhecer,
porém, a existência de direitos inalienáveis e imprescritíveis: “são, portanto,
inalienáveis e imprescritíveis, como os respectivos direitos, os bens ou,
antes, as determinações substanciais que constituem a minha própria pessoa e a
essência universal da minha consciência de mim, como sejam a minha
personalidade em geral, a liberdade universal do meu querer, a minha moralidade
objetiva, a minha religião” (Hegel, 1997).
Para o filósofo alemão, “a
liberdade da pessoa é um direito inalienável e imprescritível e não existe
ordenamento jurídico positivo que possa anulá-lo”: “qualquer contrato ou
direito positivo que viole as liberdades fundamentais da pessoa é, na
realidade, Unrecht”.
Apesar de suas ressalvas em
relação ao jusnaturalismo moderno, lembra Kervégan, “Hegel permanece fiel ao
projeto de uma base racional da ordem jurídica e política”. Seu propósito não é
“arruinar a ideia de um direito baseado em razão, mas, muito antes, conferir-lhe
as bases conceituais que até então lhe fizeram falta”. Os jusnaturalistas
falharam, acredita, nesse projeto.
Hegel também tem ressalvas a
respeito do livre mercado. Sempre pode dar-se, aduz ele, a oposição entre os
interesses dos produtores e dos consumidores.
De um modo geral, no entanto,
suas relações tendem a ser corretamente estabelecidas por eles mesmos. Ainda assim,
uma “regulamentação intencional superior às duas partes poderá ser conveniente”
(Hegel, 1997).
O laisser aller, laisser
faire, o princípio de seu tempo, pode até aumentar o volume da produção,
mas destrói os equilíbrios do corpo social, provoca a miséria e promove, com os
monopólios dele decorrentes, a concentração das riquezas nas mãos dos grandes
capitalistas.
Para o autor dos Princípios da
Filosofia do Direito, “o liberalismo econômico visa, na realidade, a uma
completa desjuridificação do espaço social, a reconstituição desse estado de
natureza do qual a sociedade civil organizada contém somente o resquício” (Kervégan,
2006).
Muito mais importante que a
liberdade de empreender é, para Hegel, a “instituição jurídica e ética” da
corporação, estrutura da sociedade civil capaz de modernizada, ser um
“contrapeso útil” à economia de mercado e à livre empresa.
Uma das raízes éticas do
Estado, ela constitui a “expressão jurídica de um interesse organizado” e
estabelece uma mediação entre o burguês e a universalidade concreta da ordem
política: “se a sociedade civil é, de maneira
geral, o meio termo particular
[...] entre a singularidade imediata natural da relação familiar e a
universalidade da relação política, a instituição corporativa é a forma efetiva
e concreta dessa mediação entre os polos extremos da totalidade ética objetiva”.
No pensamento de Hegel, “a
sociedade civil é definida como um sistema de carecimentos, estrutura de
dependências recíprocas onde os indivíduos satisfazem as suas necessidades
através do trabalho, da divisão do trabalho e da troca; e asseguram a defesa de
suas liberdades, propriedades e interesses através da administração da justiça
e das corporações” (Brandão, 2001).
Ela já não é a família, a
sociedade natural primordial, mas tampouco é o Estado, cuja ampla eticidade
resume em si e supera as formas precedentes da sociabilidade humana.
“Momento intermediário da
eticidade” (BOBBIO, 2004), a sociedade civil é o “Estado externo”, um Estado
sem organicidade (BOBBIO, 1993). “Ao invés de ser, como foi posteriormente
interpretado, o momento que precede à formação do Estado, a sociedade civil
hegeliana representa o primeiro momento de formação do Estado, o Estado
jurídico-administrativo, cuja tarefa é regular relações externas, enquanto o
Estado propriamente dito representa o momento ético-político, cuja tarefa é
realizar a adesão íntima do cidadão à totalidade de que faz parte, tanto que
poderia ser chamado de Estado interno ou interior (o Estado in interiore
homine de Gentile). Mais que uma sucessão entre fase pré-estatal e fase
estatal da eticidade, a distinção hegeliana entre sociedade civil e Estado
representa a distinção entre um Estado inferior e um Estado superior.
Enquanto o Estado superior é
caracterizado pela constituição e pelos poderes constitucionais, tais como o
poder monárquico, o poder legislativo e o poder governativo, o Estado inferior
opera através de dois poderes jurídicos subordinados – o poder judiciário e o
poder administrativo”.
O fundamento do Estado se
encontra, em Hegel, na “vontade objetiva”, “racional em si e para si”, que nada
tem de ver com a vontade individual e arbitrária dos contratualistas, responsável
pela destruição “daquele divino que em si e para si existe das absolutas
autoridades e majestades do Estado”.
“A vontade objetiva”, sustenta
o filósofo alemão, “é o racional em si no seu conceito, quer seja ou não
conhecido do indivíduo e aceito pelo seu livre-arbítrio”. A vontade, e não o
contrato, constitui o conceito basilar do Estado, “unidade substancial” que “é um
fim próprio absoluto, imóvel”, no qual “a liberdade obtém o seu valor supremo,
e assim este último fim possui um direito soberano perante os indivíduos que em
serem membros do Estado têm o seu mais elevado dever”.
Mas Hegel não defende,
sustenta Marcuse, um Estado autoritário ou totalitário. Inscrita na tradição do
idealismo alemão – que “dava relevo à liberdade e aos direitos privados, de
modo que o indivíduo, pelo menos como pessoa privada, sentia-se garantido pelo
Estado e pela sociedade” –, sua doutrina propõe a adaptação das instituições
sociais e políticas ao livre desenvolvimento do indivíduo” (Marcuse, 1978). No
sistema hegeliano, não há liberdade fora do Estado, a realização da razão.
Para Hegel, o Estado
subordina-se ao “direito absoluto da razão, direito que se afirmava na história
universal do Espírito”. A “última palavra” não é, portanto, do Estado, mas da
história, “o desdobramento dos momentos da razão, mediante a qual vão se
realizando o aperfeiçoamento e a educação do gênero humano”. No fundo, os indivíduos,
os povos e os Estados são “instrumentos inconscientes do espírito universal”.
“Para Hegel”, afirma Costa, “a
história é um longo caminho em direção à liberdade, marcado pelas grandes etapas
da reforma luterana e da revolução francesa. Esta última, porém, desencarcerou
um valor mais destrutivo do que construtivo exatamente pela incapacidade de
apreender o valor ‘positivo’ da liberdade e sua conclusiva realização no
Estado.
É o Estado que se apresenta
como a realização das instâncias mais profundas do sujeito: a liberdade, que no
liberalismo anglo-francês se afirma, se não contra, mas certamente fora do
Estado, para a tradição alemã encontra no Estado exatamente o seu necessário
termo de referência” (Costa, 2010).
“Hegel”, assevera Marcuse,
“sustenta que o pensamento filosófico nada pressupõe além da razão, que a
história trata da razão, e somente da razão, e que o Estado é a realização da
razão”. A razão, por sua vez, “desemboca na liberdade, e a liberdade é a
existência do sujeito”. Para Hegel, “a Revolução Francesa proclamou o poder
definitivo da razão sobre a realidade, o que ele resume dizendo que o princípio
da Revolução Francesa afirma que o pensamento deve governar a realidade.
As implicações que estão
contidas nesta afirmação levam ao próprio cerne da sua filosofia. O pensamento
deve governar a realidade. O que os homens pensam ser verdadeiro, certo e bom deve
realizar-se na organização real da sua vida social e individual.
Mas o pensamento varia de
indivíduo para indivíduo, e a diversidade resultante das opiniões individuais
não pode fornecer um princípio diretor para a organização comum da vida.
A não ser que o homem possua
conceitos e princípios de pensamento que designem normas e condições
universalmente válidas, seu pensamento não poderá pretender governar a
realidade. Em consonância com a tradição da filosofia ocidental, Hegel acredita
na existência de tais conceitos e princípios objetivos, e à sua totalidade ele
chama razão” (Marcuse, 1978).
Ainda que subordinado à
história, o Estado desempenha um papel central na filosofia de Hegel. Tamanha
relevância chamou a atenção, no fim do século XIX e no início do século XX, dos
neoidealistas italianos, preocupados com a instituição de um Estado nacional
realmente unificado, de uma administração centralizada, de uma burocracia
eficiente, de uma indústria socializada e de um Exército capaz de fazer frente,
em tempos imperialistas, ao inimigo externo.
Giovanni Gentile foi um dos
principais responsáveis pela “nova compreensão do sistema hegeliano” na Itália.
Se, contudo, a sua linguagem era basicamente hegeliana, o conteúdo de sua
filosofia nada tinha de Hegel172. A rigor, o filósofo italiano abdicou dos “interesses
fundamentais” do pensador alemão. “A despeito das suas muitas afirmações sobre a
realidade do Espírito, Gentile nem pode ser considerado um hegeliano, nem um
idealista” (Marcuse, 1978).
Defensor da “autoridade dos
fatos”, ele retoma a máxima de Giambattista Vico de que “o conceito de verdade
coincide com o conceito de fato” –, Giovanni Gentile está bem mais próximo do
positivismo. Em seu pensamento “o apelo aos fatos substitui o apelo à razão”.
No fundo, com sua “rendição” àquilo que está dado, Giovanni Gentile deixa de
lado a premissa idealista de que existe uma tensão e um antagonismo entre
verdade e fato.
Quando o pensamento se
identifica com a ação, ele não é capaz de desafiar a “realidade”: “a teoria torna-se
prática, a um ponto tal que todo pensamento é rejeitado se não for prática
imediata, ou se não for imediatamente consumido pela ação”. Os fatos ganham,
assim, normatividade, determinando as regras (Marcuse, 1978).
Apesar de “admirar” o autor da
Enciclopédia das Ciências Filosóficas (ALTINI, 2016), “em todos os seus motivos
fundamentais Gentile se mostra estritamente oposto à filosofia de Hegel, e é em
virtude disto que passa diretamente à ideologia fascista”.
O uso da concepção hegeliana
do Estado pelos fascistas é, na verdade, apenas aparente. A “cultura idealista
alemã” rechaçava a “entrega total da vida humana aos poderes sociais e
políticos dominantes” (Marcuse, 1978).
Sob a perspectiva fascista,
afirma Giovanni Gentile, a liberdade do indivíduo e a autoridade do Estado são
inseparáveis, “já que a liberdade só está no Estado, e o Estado é autoridade”.
O fascismo não encara o indivíduo nos moldes fornecidos pelo “velho liberalismo”,
que o toma por um “átomo indiferente”.
É sua “imanência” no Estado
que confere ao indivíduo sua força e sua liberdade (Gentile, 1929). Em sua
“eticidade essencial”, o Estado não é algo superior ou externo ao indivíduo,
pois o indivíduo já possui o Estado “em si originariamente” (Gentile, 1937).
Referindo-se diretamente a
Hegel – “concebendo com Hegel”, anotou–, Giovanni Gentile sustenta que “o
indivíduo é no Estado enquanto é Estado” e que, antes de ser artista ou
cientista, ele deve ser Estado. Na realidade, o Estado é o próprio indivíduo.
Assim, ainda que o Estado seja despótico ou antidemocrático, não é possível ao
indivíduo tê-lo contra si.
Para Giovanni Gentile, afirma
também Carlo Altini, família, sociedade e Estado são “idênticos enquanto
fundamento e produto da mesma substância”. Embora reconheça o “inegável
progresso na concepção da ética do Estado levado a cabo por Hegel a respeito
das teorias jusnaturalistas”, o filósofo fascista refuta tal “distinção triádica”,
pois, defende ele, não há nenhuma realidade autônoma em face do Estado (Altini,
2016).
Sergio Panunzio, outro
destacado intelectual do fascismo, considera Hegel o maior defensor moderno do Estado,
o fundador do “Estatismo” e, com a teoria das corporações desenvolvida em seus
Princípios da Filosofia do Direito, o primeiro teórico do “sindicalismo
jurídico”. Para o jurista italiano, “Hegel quer o povo organizado em comunas e
em corporações”.
“Giacchè la libertà è solo
nello Stato, e lo Stato è autorità” "Já que a liberdade está apenas no
Estado, e o estado é autoridade".
O liberalismo clássico
propala, segundo Giovanni Gentile, uma liberdade que, falsa e abstrata,
desempenhe o papel de limite do Estado, ente tomado por um mal necessário. E,
sob o ponto de vista do filósofo italiano, só o fascismo, com a concretude de
seu Estado corporativo, promoveu, de modo “íntimo e substancial”, a “unidade da
autoridade e da liberdade”: “o novo Estado [fascista] é mais liberal do que o
antigo” e não aceita o liberalismo anárquico que não reconhece sua necessidade
imanente.
O Estado nacional é, defende
Giovanni Gentile, o centro da política fascista. Ele não é um meio ou um
resultado, mas um princípio e o fundamento de cada valor e de todos os direitos
dos cidadãos que dele fazem parte.
Na verdade, sustenta o
filósofo italiano, Estado e indivíduo são “os termos inseparáveis de uma
síntese necessária”. Para Giovanni Gentile, o Estado está dentro de cada um:
vive, cresce e se eleva na vontade e no pensamento de todos. O desenvolvimento
do indivíduo é, assim, o desenvolvimento do Estado.
A força e a eficiência do
Estado consolidam-se à medida que se estrutura o caráter individual. É de cada
indivíduo, portanto, segundo Giovanni Gentile, a responsabilidade pelo Estado
fascista, cujo caráter popular e democrático não se impõe, para ele, a partir
do alto: a formação do Estado é a formação da consciência do singular ou, o que
dá na mesma, da massa.
Se cada século tem a sua
doutrina, a do XX é, assevera Mussolini, o fascismo – um conjunto de ideias
que, marcado pela vida e pela fé, exibe a “universalidade de todas as doutrinas
que, realizando-se, representam um momento na história do espírito humano”.
Ao contrário dos liberais –
que dão de ombros para o desenvolvimento espiritual da coletividade –, os
fascistas erigem, segundo o Duce, um Estado ético e absoluto: frente a
ele, os indivíduos e os grupos são o relativo. O Estado não deve se encarregar
apenas de fins materiais – fosse assim, ele poderia, dispensável, ser
substituído por um simples conselho de administração.
Carlo Altini aduz que a
crítica de Giovanni Gentile ao liberalismo moderno não rechaça por completo a
ideia de liberdade. O filósofo italiano refere-se a Hegel e ao idealismo alemão
para sustentar o surgimento, no século XIX, de um liberalismo que não opõe o
indivíduo ao Estado e que não vislumbra liberdade alguma fora de uma ordem
política. “Um liberalismo sem Estado é, para Gentile, um liberalismo sem
liberdade”, na medida em que o Estado “promove o desenvolvimento da liberdade
considerando-a como ideal moral a realizar, não como direito natural a
garantir”.
O Estado não deve se
encarregar apenas de fins materiais – fosse assim, ele poderia, dispensável,
ser substituído por um simples conselho de administração.
Sob o ponto de vista dos
fascistas, compete-lhe a custódia e a transmissão do espírito do povo, que
transcende os limites da vida dos indivíduos. Também é tarefa do Estado,
postula o fascismo, a “educação para a virtude civil”, por meio da qual os
cidadãos tomam consciência de sua missão e da necessidade de unidade.
No Estado fascista, defende
Mussolini, o indivíduo não é anulado, mas multiplicado. Nele, sustenta o Duce,
os direitos individuais não são tolhidos: os fascistas só trataram de “limitar
as liberdades inúteis ou nocivas” e de conservar as essenciais. Incumbe apenas
ao Estado, e não aos indivíduos, dispor sobre as margens de liberdade. “Se quem
diz liberalismo diz indivíduo, quem diz fascismo diz Estado”184, sentenciou (Mussolini,
1979).
Sergio Panunzio e Carlo
Costamagna figuram entre os mais destacados juristas do fascismo. Ambos
publicaram diversas obras em que trataram do direito fascista – ou melhor, em
que tentaram lançar suas bases teóricas.
E suas atividades teóricas
foram invariavelmente acompanhadas pela prática política. Os dois ocuparam
relevantes cargos públicos durante os anos que a Itália esteve sob a batuta de
Mussolini. Suas trajetórias justificam um tópico especificamente dedicado a uma
descrição bastante pontual de suas concepções a respeito do Estado e do
direito.
“Juristas heterodoxos” vinculados
ao corporativismo, Panunzio e Costamagna batem-se, por vezes divergindo
teoricamente (Lanchester, 1999; Cupellaro, 1984), pela renovação da doutrina do
direito público, mas, ressalva Fulco Lanchester, esbarram em “amplas limitações
sistemáticas” (1999).
Embora lancem anátemas
variados contra a doutrina constitucional e administrativa do Estado de direito
liberal, tanto Panunzio quanto Costamagna se valem dela – cada um, é verdade, à
sua maneira, aquele com mais críticas aos teóricos alemães do que este
resgatam, assim, como ressalta Renato Treves, tendências e sentimentos
contrários às suas próprias doutrinas (1956). Ilustra-o muito bem o uso que
Costamagna faz do princípio da legalidade.
Giovanni Gentile, lembra Carlo
Altini, não fala em anular o indivíduo, mas em valorizar seu papel de destaque
na formação da unidade política enquanto elemento integrado na entidade
coletiva do povo ou da nação. Seu indivíduo não é, definitivamente, o indivíduo
singular do liberalismo clássico (ALTINI, 2016).
Sob o fascismo, o indivíduo já
não possui direitos naturais anteriores ou superiores ao Estado, mas simples
direitos concedidos por vontade estatal, “como dádivas que o Estado concede
para melhor garantir a realização dos seus fins” (Novais, 2013).
Criticando a neutralidade do
Estado liberal, seu individualismo burguês, seu atomismo, seu vazio axiológico,
seu racionalismo legalista e o parlamentarismo, Mussolini e seus seguidores
defendem o Estado como um fim em si mesmo e a “eticidade” do poder político (Novais,
2013).
“Lo Stato fascista [...] ha
limitato le libertà inutili o nocive e ha conservato quelle essenziali”. “Se chi dice liberalismo dice individuo, chi
dice fascismo dice Stato”.
O próprio Mussolini adverte que “nenhuma doutrina nasce toda nova, luzente, jamais vista” e que “nenhuma doutrina pode orgulhar-se de uma ‘originalidade’ absoluta” (Mussolini, 1979).
Referências
AGAMBEN, Giorgio. Estado de
Exceção. São Paulo: Boitempo, 2005.
ALBANESE, Luciano. I
Pensatori Politici: Schmitt. Bari: Editori Laterza, 1996.
ALLEGRETTI, Umberto. Profilo
di Storia Costituzionale Italiana. Lo Stato liberale. Il regime fascista.
Cagliari: CUEC Editrice, 1983.
ALTHUSSER, Louis. Montesquieu,
a Política e a História. Lisboa: Editorial Presença, 1972.
ALTINI, Carlo. Individuo,
Stato e società in Gentile. In: Croce e Gentile. La cultura italiana e l’Europa.
Roma: Istituto dell’Enciclopedia Italiana, 2016.
ARENDT, Hannah. Origens do
Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
ARISTÓTELES. A Política.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
AUER, Andreas. O Princípio
da Legalidade como Norma Jurídica. In: Justiça e Litigiosidade: História e
Prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1992.
BALBACHEVSKY, Elizabeth. Stuart
Mill: liberdade e representação. In: WEFFORT, Francisco (org.). Os
Clássicos da Política 2. São Paulo: Editora Ática, 2001, p. 189-199.
BINETTI, Saffo Testoni. Iluminismo.
In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola;
PASQUINO, Gianfranco (org.). Dicionário
de Política. v. I. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1993, p.
605-611.
BOBBIO, Norberto. A Era dos
Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
____________. Direito. In:
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (org.). Dicionário de
Política. v. I. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1993.
____________. Liberalismo e
Democracia. São Paulo: Brasiliense, 2000.
__________. O Positivismo
Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 2006.
__________. Profilo
ideologico del Novecento italiano. Torino: Giulio Einaudi editore,
1986.
__________. Sociedade
Civil. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco
(org.). Dicionário de Política. v. II. Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1993.
________. Thomas Hobbes.
Rio de Janeiro: Campus, 1991.
BONAVIDES, Paulo. Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999.
BONNARD, Roger. El
Derecho y el Estado en la Doctrina Nacional-Socialista. Barcelona:
Bosch, 1950.
BOURDIEU, Pierre. As Regras
da Arte. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
BRANDÃO, Gildo Marçal. Hegel:
o Estado como realização histórica da liberdade. In: WEFFORT, Francisco
(org.). Os Clássicos da Política 2. São Paulo: Editora Ática, 2001, p. 101-148.
BURKE, Edmund. Discurso aos
eleitores de Bristol. Revista de Sociologia e Política [online]. 2012, v.
20, n. 44, pp. 97-101. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-
44782012000400008. Acesso em: 28.11.2022.
CALAMANDREI, Piero. Il
fascismo come regime della menzogna. Roma-Bari: Laterza, 2014.
__________. Non c’è
libertà senza legalità. Editori Laterza: Roma-Bari, 2013.
CANOTILHO, José Gomes. Direito
Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.
COSTA, Pietro. Lo “Stato
Totalitario”: un campo semantico nella giuspubblicistica del fascismo. Quaderni
Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno. Milano:
Giuffrè Editore, 1999, 28.
COTTA, Maurizio. Parlamento.
In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (org.).
Dicionário de Política. v. II. Brasília: Editora Universidade de Brasília,
1993.
CUERVO, Antolín Sanchez. Dos
interpretaciones del fascismo: Ortega y Gasset y María Zambrano. Bajo
Palabra: Revista de Filosofía, Madrid, n. 13, p. 61-75, 2017.
D’ALESSIO, Francesco. Lo
Stato fascista come Stato di diritto. In: Scritti giuridice in onore di
Santo Romano, vol. I. Padova: CEDAM, 1940, p. 495-510.
DE BERNARDI, Alberto. Una
Dittatura Moderna: il fascismo come problema storico. Milano: Bruno
Mondadori, 2001.
DIMOULIS, Dimitri. Positivismo
Jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo
jurídico-político. São Paulo: Método, 2006.
D’ORSI, Angelo. Gramsci. Una
nuova biografia. Milano: Gian Giacomo Feltrinelli Editore, 2018.
DOUZINAS, Costas. O Fim dos
Direitos Humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.
DRI, Rubén. A Filosofia do
Estado ético. A concepção hegeliana do Estado. In: BORON, Atilio
(org.). Filosofia política moderna: de Hobbes a Marx. Buenos Aires: Consejo
Latinoamericano de Ciencias Sociales; São Paulo: Universidade de São Paulo,
2006, p. 213- 245.
EDMUNDSON, William. Uma
introdução aos direitos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
ESCHMANN, Ernst Wilhelm. El
Estado Fascista en Italia. Barcelona: Editorial Labor, 1931.
FARALLI, Carla. La
filosofia del diritto nel secondo Novecento. In: TRECCANI. Il
Contributo italiano alla storia del Pensiero, 2012. Disponível em:
https://www.treccani.it/enciclopedia/lafilosofia-del-diritto-nel-secondo-novecento_%28Il-Contributo-italiano-alla-storia-delPensiero:-Diritto%29/.
Acesso em:28.11.2022.
FASSÒ, Guido. Jusnaturalismo.
In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (org.).
Dicionário de Política. v. I. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1993,
p. 655-660.
FERRAJOLI, Luigi. Poderes
salvajes. La crisis de la democracia constitucional.
Madrid: Editorial Trotta, 2011.
FIMIANI, Enzo. Fascismo
e Regime tra Meccanismi Statutari e “Costituzione Materiale” (1922-1943).
In: PALLA, Marco (A cura di). Lo Stato Fascista. Milano: La Nuova Italia, 2001.
FIORAVANTI, Maurizio.
Costituzionalismo. Percorsi della storia e tendenze attuali. RomaBari:
Laterza, 2009
______________. Stato e
Costituzione. Materiali per una storia delle dottrine costituzionali.
Torino: G. Giappichelli Editore, 1993.
FLAUBERT, Gustave. A
Educação Sentimental. São Paulo: Penguin Classics e Companhia das Letras,
2017.
___________. Dicionário das
Ideias Feitas. São Paulo: Nova Alexandria, 2003.
FODERARO, Salvatore. La
teoria della divisione dei poteri nel diritto pubblico fascista.
Rivista di diritto pubblico e della pubblica amministrazione in Italia, n. 31,
Roma: Società Editrice libraria, 1939, p. 745-759.
GENTILE, Giovanni. I
Fondamenti della Filosofia del Diritto. Firenze: Sansoni, 1937. Disponível
em: https://archive.org/details/GentileFilosofiaDiritto/mode/2up. Acesso em: 25
jul. 2021.
___________. Intorno
all’individualismo etico nel secolo XIX. In: Saggi Critici. Napoli: Riccardo
Ricciardi Editore, 1921.
_____________. Origini e
dottrina del Fascismo. Roma: Libreria del Littorio, 1929.
GHISALBERTI, Carlo. Stato
Nazione e Costituzione nell’Italia contemporanea. Napoli: Edizioni
Scientifiche Italiane, 1999.
GHISALBERTI, Carlo. Storia
Costituzionale D’Italia (1849-1948). Roma-Bari: Laterza, 1974.
GOYARD-FABRE, Simone. Filosofia
crítica e razão jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
_______________. Os
Princípios Filosóficos do Direito Político Moderno. São Paulo: Martins
Fontes, 2002.
HEGEL, Georg Wilhelm
Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes,
1997.
HELLER, Hermann. L’Europa
e il Fascismo. Milano: Giuffrè Editore, 1987.
HESPANHA, António Manuel. Os
Modelos Jurídicos do Liberalismo, do Fascismo e do Estado Social. Análise
Social: Revista do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, v. XXXVII,
n. 165, 2003.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou
Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Abril
Cultural, 1979. (Coleção Os Pensadores).
HOBSBAWM, Eric. A Era das
Revoluções: 1789-1848. Rio de Janeiro:
_______________. A Era dos Extremos
– O Breve século XX – 1914-1991. São Paulo:
Companhia das Letras, 2005.
HORKHEIMER, Max. Eclipse da
Razão. São Paulo, Centauro, 2002.
HUMMEL, Jacky. L’irréductible
réalité du politique. Paris: Éditions Michalon, 2005
KELSEN, Hans. A Democracia.
São Paulo: Martins Fontes, 2000.
__________. O que é
Justiça? São Paulo: Martins Fontes, 2001.
__________. Teoría General
del Estado. México: Editora Nacional, 1975.
KERTZER, David. Hitler,
Mussolini e o Papa. Revista Piauí, São Paulo, n. 126, mar. 2017. Disponível
em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/hitler-mussolini-e-o-papa/ Acesso
em:28.11.2022.
KERVÉGAN, Jean-François.
Hegel, Carl Schmitt: o político entre a especulação e a positividade.
Barueri: Manole, 2006.
KOSELLECK, Reinhart. Uma
História dos Conceitos: problemas teóricos e práticos. Revista Estudos
Históricos, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, 1992, p. 134-146.
LANCHESTER, Fulco. La
dottrina giuspubblicistica e la costruzione dello Stato Democratico: uma
comparazione com il caso tedesco. In: LANCHESTER, Fulco; STAFF, Ilse
(org.). Lo Stato di Diritto Democratico dopo il Fascsimo ed il
Nazionasocialismo. Milano: Giuffrè Editore, 1999.
LATORRE, Angel. Introdução
ao Direito. Coimbra: Livraria Almedina, 1978.
LAURINDO, Marcel Mangili. O
Império da Lei: o Estado de direito entre o liberalismo e o fascismo.
Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/229778/PDPC1571-T.pdf?sequence=-1&isAllowed=y Acesso em 28.11.2022.
LEIBHOLZ, Gerhard. Il
Diritto Costituzionale Fascista. Napoli: Guida, 2007.
_____________. La
dissoluzione della democrazia liberale in Germania e la forma di Stato
autoritaria. Milano: Giuffrè Editore, 1996.
LOCKE, John. Segundo
Tratado sobre o Governo Civil e Outros Escritos. Petrópolis: Vozes, 2019.
LOSURDO, Domenico. Democracia
ou bonapartismo. Rio de Janeiro: Editora UFRJ e Editora UNESP, 2004.
_____________. Hegel, Marx
e a tradição liberal. Liberdade, igualdade, Estado. São Paulo: Editora
Unesp, 1998.
MARCUSE, Herbert. Prólogo.
In: MARX, Karl. O 18 de Brumário de Luís Bonaparte. São Paulo: Boitempo,
2011.
___________. Razão e
Revolução. Hegel e o advento da teoria social. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1978.
MARX, Karl. A Guerra Civil
na França. São Paulo: Boitempo, 2011.
__________. 18 Brumário e
Cartas a Kugelman. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1977.
__________. Sobre a Questão
Judaica. São Paulo: Boitempo, 2010.
_________. Os Despossuídos:
debates sobre a lei referente ao furto de madeira. São Paulo: Boitempo,
2017.
MATTEUCCI, Nicola. Direitos
Humanos. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO,
Gianfranco (org.). Dicionário de Política. v. I. Brasília: Editora Universidade
de Brasília, 1993, p. 353-361.
MATTEUCCI, Nicola. Liberalismo.
In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (org.). Dicionário
de Política. v. II. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1993, p.
686-705.
MENCKEN, Henry Louis. Prejudices:
second series. New York: Alfred A. Knopf, 1920.
MIGUEL, Luis Felipe. Democracia
e Representação: territórios em disputa. São Paulo: Editora Unesp, 2014
MILL, John Stuart. Sobre a
Liberdade. São Paulo: Hedra, 2010.
MONTESQUIEU, Charles de
Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes,
1996.
MUSIEDLAK, Didier.
Alfredo Rocco et la question du pouvoir exécutif dans l’État fasciste. In:
GENTILE, Emile; LANCHESTER, Fulco; TARQUINI, Alessandra (A cura di). Alfredo Rocco:
dalla crisi del parlamentarismo alla costruzione dello Stato nuovo. Roma:
Carocci, 2010.
MUSSOLINI, Benito. Scritti
politici di Benito Mussolini. Introduzione e cura di Enzo Santarelli.
Milano: Feltrinelli Editore, 1979.
NEGRI, Antonio. Alle
Origini del Formalismo Giuridico: studio sul problema della forma in Kant e nei
giuristi kantiani tra il 1789 e il 1802. Padova: Cedam, 1962.
NEUMANN, Franz. Estado
Democrático e Estado Autoritário. Rio de Janeiro: Zahar, 1969.
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo
para uma Teoria do Estado de direito Coimbra: Almedina, 2013.
ORWELL, George. A Revolução
dos Bichos. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
____________. O que é o
fascismo? E outros ensaios. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
PANUNZIO, Sergio. Il
Sentimento dello Stato. Roma: Libreria del Littorio, 1929.
_____________. Lo Stato
di diritto. Castello: Il Solco Casa Editrice, 1921.
PAXTON, Robert. A Anatomia
do Fascismo. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
PINKER, Steven. O novo
Iluminismo: em defesa da razão, da ciência e do humanismo. São Paulo:
Companhia das Letras, 2018.
PATRONO, Mario. Hans
Kelsen: storia di tre storie. Milano: Giuffrè Editore, 2000.
PRZEWORSKI, Adam. Crises da
Democracia. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
QUIRINO, Célia Galvão. Tocqueville:
sobre a liberdade e a igualdade. In: WEFFORT, Francisco
(org.). Os Clássicos da Política 2. São Paulo: Editora Ática, 2001, p. 149-188.
RANCIÈRE, Jacques. O Ódio à
Democracia. São Paulo: Boitempo, 2014.
SCHMITT, Carl. El Ser y
el Devenir del Estado Fascista. In: Carl Schmitt, Teólogo de la Política.
Prólogo e seleção de textos de Héctor Orestes Aguilar. Cidade do México: Fondo
de Cultura Económica, 2001.
SCHMITT, Carl. Legalidade e
Legitimidade. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.
__________. O Conceito do
Político. Petrópolis: Vozes, 1992.
_________. Teoría de la
Constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1996a.
__________. Situação
Intelectual do Sistema Parlamentar Atual. In: A Crise da Democracia Parlamentar.
São Paulo: Scritta, 1996b.
SINGER, André; ARAUJO, Cicero;
BELINELLI, Leonardo. Estado e Democracia: uma introdução ao estudo da
política. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.
SKINNER, Stephen. Fascista
de nome, fascista por natureza? O código penal italiano de 1930 em
comentários acadêmicos (1928-1946). In: DAL RI JR., Arno; NUNES, Diego;
SONTAG, Ricardo. História do Direito Penal: confins entre direito penal e
política na modernidade jurídica (Brasil e Europa). Florianópolis: Habitus,
2020, p. 183-214.
SOMMA, Alessandro. I
giuristi e l’Asse culturale Roma-Berlino. Frankfurt am Main: Vittorio
Klostermann, 2005.
TARQUINI, Alessandra. Riflessioni
su Stato, nazione e politica di un regime totalitario. In: GENTILE,
Emile; LANCHESTER, Fulco; TARQUINI, Alessandra (A cura di). Alfredo Rocco: dalla
crisi del parlamentarismo alla costruzione dello Stato nuovo. Roma: Carocci,
2010.
TOCQUEVILLE, Alexis. A
Democracia na América. In: WEFFORT, Francisco C. (Org.) Jefferson,
Federalistas, Paine, Tocqueville. São Paulo: Abril Cultural, 1979, p. 179-317. (Coleção
Os Pensadores).
TRENTO, Angelo. Fascismo
italiano. São Paulo: Ática, 1986.
TREVES, Renato. A
proposito della polemica su Stato di diritto e Stati totalitari.
Milano: Giuffrè Editore, 1956.
TURGUÊNIEV, Ivan. Pais e
Filhos. São Paulo: Abril Cultural, 1971.
VIESTI, Luigi. Statto e
Diritto Fascista. Perugia-Venezia: La Nuova Italia, 1929.
VILE, Maurice. Constitucionalismo
y Separación de Poderes. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2007.
VILLEY, Michel. A
Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: WMF Martins Fontes,
2009.
WALDRON, Jeremy. A
Dignidade da Legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
WEBER, Max. Ciência e
Política: Duas Vocações. São Paulo: Martin Claret, 2004.
________. Economia e
Sociedade. Brasília: Editora Universidade de Brasília, v. 1, 2015.
ZAGREBELSKY, Gustavo.
Storia costituzionale italiana. Mondadori Education, [S.l.],].
Disponível em: https://ime.mondadorieducation.it/extra/978880022577/extra/978880021959_zagrebelsky_asc Acesso
em 28.11.2022.
Notas:
[1]
Edmundo Burke (1729-1797) foi filósofo, teórico político e orador irlandês e
membro do Parlamento londrino pelo Partido Whig. Sua principal expressão
como teórico político foi a crítica que formulou à ideologia da Revolução
Francesa, manifesta Reflexões sobre Revolução na França e o sobre o
comportamento de certas comunidades em Londres relativo a esse acontecimento,
de 1790. Sendo advogado, dedicou-se, primeiramente aos escritos filosóficos,
entre os quais entre os quais destaca-se o tratado de estética A
Philosophical Enquiry into the Origin of Our Ideas of the Sublime and Beautiful
("Investigação filosófica sobre a origem de nossas ideias do Sublime e do
Belo") (1757). O livro atraiu a atenção de proeminentes pensadores
continentais, como Denis Diderot e Immanuel Kant. Sua participação na política
interna inglesa foi igualmente relevante. Defendeu a restrição dos poderes
monárquicos e introduziu novos conceitos constitucionais referentes aos
partidos e seus respectivos membros. Burke é ainda lembrado por apoiar causas
como a Revolução Americana, a Emancipação Católica e o impeachment do
general Warren Hastings da Companhia Britânica das Índias Orientais. No século
XIX Burke inspirou tanto conservadores quanto liberais. Subsequentemente, no
Século XX, Burke foi amplamente reconhecido como o fundador do conservadorismo
moderno.
[2]
A Restauração Francesa ou Restauração Bourbon foi o período histórico francês
entre a queda de Napoleão Bonaparte em 1814 até a Revolução de Julho em 1830. O
rei Luís XVI havia sido deposto e executado durante a Revolução Francesa, que
acabou sendo seguida pela Primeira República Francesa e, depois, pelo Primeiro
Império Francês. Uma coligação de potências europeias derrotou Napoleão em
1814, encerrando seu império e restaurando a monarquia para os herdeiros de
Luís XVI. A restauração durou desde aproximadamente o dia 6 de abril de 1814
até às revoltas populares da Revolução de Julho de 1830, exceto por um período
em 1815, conhecido como o "Governo dos Cem Dias", quando Napoleão
voltou de seu exílio e depôs Luís XVIII com ajuda do exército e da insatisfeita
população francesa. Ele acabou logo depois sendo derrotado na Batalha de
Waterloo e Luís XVIII voltou ao trono. Durante a restauração, o novo regime
Bourbon era uma monarquia constitucional e, diferentemente do Antigo Regime
absolutista, tinha limites ao seu poder. O período foi caracterizado por
reações bem conservadoras e, consequentemente, pequenas, porém constantes,
perturbações e agitações civis. Nesse período também ocorre a recuperação do
poder da Igreja Católica na política francesa. Com a queda de Napoleão, as
potências estrangeiras que ocuparam Paris restabeleceram a dinastia dos
Bourbons. Luís XVIII, irmão do rei decapitado, foi escolhido para ocupar o
trono. Em março de 1815, entretanto, Napoleão escapou da Ilha de Elba, onde
estava confinado, e retomou o poder até junho do mesmo ano, quando foi mais uma
vez vencido. Luís XVIII ocupou o trono até setembro de 1824, quando morreu e
foi sucedido por seu irmão Carlos X, último rei da dinastia dos Bourbons, um
autoritário mal adaptado a um regime constitucional. Apesar da instabilidade
política, o desenvolvimento urbano não foi interrompido. Novas áreas foram
saneadas e um sistema de iluminação a gás começou a ser instalado em Paris,
primeiro na Place Vendôme, em 1825, e em seguida na rue de la Paix, em 1829.
[3]
Benjamin Constant Botelho de Magalhães (1836-1891) foi militar, engenheiro,
professor e político brasileiro. Adepto do positivismo, em suas vertentes
filosófica e religiosa — cujas ideias difundiu entre a jovem oficialidade do
Exército brasileiro —, foi um dos principais articuladores do levante
republicano de 1889, foi nomeado Ministro da Guerra e, depois, Ministro da
Instrução Pública no governo provisório. Na última função, promoveu importante reforma curricular. A reforma
curricular do ensino primário e secundário do Distrito Federal, antigo
município da corte, Decreto n.º 981, de 8 de novembro de 1890, estabeleceu
novas diretrizes para a instrução pública, propunha a descentrabilidade da
mesma, construção de prédios apropriados ao ensino, criação de novas escolas,
inclusive Escolas Normais para formação adequada de professores e instituição
de um fundo escolar. Foi o Primeiro diretor da recém inaugurada em abril de
1880 Escola Normal da Corte, atual Instituto Superior de Educação do Rio de
Janeiro (ISERJ). As disposições transitórias da Constituição de 1891
consagraram-no como fundador da República brasileira, em seu artigo 8.º.Morreu
aos 54 anos na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério São João
Batista na mesma cidade.
[4] Diferente do pensamento hobbesiano, Locke
afirma que os seres humanos em estado de natureza não vivem em guerra, tendem a
uma vida pacífica por sua condição de liberdade e igualdade. Para ele, os
indivíduos ao nascer receberiam da natureza, o direito à vida, à liberdade e
aos bens que tornam possíveis os dois primeiros. Isto é, o direito à
propriedade privada. Entretanto, o indivíduo em estado de natureza, por seus
desejos e por sua liberdade, acabaria entrando em litígio (disputa) com outros
indivíduos. Como cada uma das partes defenderia seu próprio interesse,
tornou-se necessária a criação de um poder mediador ao qual todos se
submetessem. Sendo assim, o indivíduo abandona o estado de natureza, celebrando
o contrato social. Com isso, o Estado deve desempenhar o papel de árbitro nos
conflitos, evitando injustiças e, consequentemente, a vingança daquele que se
sentiu injustiçado. Tendo em vista sempre, a garantia do direito natural à propriedade.
"Ser livre é ter a liberdade de ditar suas ações e dispor de seus bens, e
de todas as suas propriedades, de acordo com as leis regentes. Dessa forma, não
ser sujeito à vontade arbitrária de outros, podendo seguir livremente a sua
própria vontade." Locke afirma que a função do estado é interferir o
mínimo possível na vida dos indivíduos, atuando apenas na mediação de conflitos
e na defesa do direito à propriedade. Onde não há lei, não há liberdade.
[5]
Louis Althusser ( 1918-1990) foi filósofo do marxismo estrutural de origem
francesa nascido na Argélia. Seu nome foi uma homenagem ao seu tio paterno, que
havia morrido na Primeira Guerra Mundial. Em 1937 ele se uniu ao movimento da
juventude católica. Althusser era um aluno brilhante, sendo aceito no prestigiado
École Normale Supérieure (ENS) em Paris. Entretanto, ele não pôde
frequentar a escola, pois estava convocado para a Segunda Guerra Mundial e
ficou aprisionado na Alemanha. Althusser era um prisioneiro relativamente
feliz, permanecendo no campo até o final da guerra, ao contrário dos demais
soldados, que fugiram para lutar - motivo pelo qual Althusser se puniu mais
tarde. Após a guerra, finalmente Althusser pôde frequentar a ENS. Entretanto,
sua saúde mental e psicológica estava severamente abalada, tendo, inclusive,
recebido a terapia de eletrochoques em 1947. A partir de então, Althusser
sofreu de enfermidades periódicas durante o resto de sua vida. A ENS foi
simpática a sua condição, permitindo que ele residisse em seu próprio quarto na
enfermaria, onde ele viveu por décadas, a não ser em períodos de internação
hospitalar. Marxista, filiou-se ao Partido Comunista Francês em 1948. No mesmo
ano, tornou-se professor da ENS. Em 1946 Althusser conheceu Hélène Rytmann, uma
revolucionária de origem judaico-lituana, oito anos mais velha. Ela foi sua
companheira até 16 de novembro de 1980, quando foi estrangulada pelo próprio
Althusser, num surto psicótico. As exatas circunstâncias do ocorrido não são
conhecidas - uns afirmam ter se tratado de um acidente; outros dizem que foi um
ato deliberado. Althusser afirma não se lembrar claramente do fato, alegando
que, enquanto massageava o pescoço da mulher, descobriu que a tinha matado. A
justiça considerou-o inimputável no momento dos acontecimentos e, em conformidade
com a legislação francesa, foi declarado incapaz e inocentado em 1981. Cinco
anos mais tarde, em seu livro L'avenir dure longtemps, Althusser refletiu sobre
o fato, pretendendo reivindicar uma espécie de responsabilidade por seus atos
quando do assassinato, o que gerou uma polêmica entre seus correligionários e
detratores, sobre tal responsabilidade ser filosófica ou real. Althusser não
foi preso, mas foi internado no Hospital Psiquiátrico Sainte-Anne, onde
permaneceu até 1983. Após esta data, ele se mudou para o norte de Paris, onde
viveu de forma reclusa, vendo poucas pessoas e não mais trabalhando, a não ser
em sua autobiografia. Louis Althusser morreu de ataque cardíaco em 22 de
outubro de 1990, aos 72 anos.
[6]
O Tratado de Latrão foi acordo muito relevante tanto para o Reino da Itália
como para a Igreja Católica e garantiu grande prestígio para o regime fascista
de Mussolini. partir da década de 1850,
iniciou-se na Península Itálica um processo conhecido como Unificação Italiana.
Esse movimento foi liderado pelo Reino de Piemonte-Sardenha e consistiu na
formação e consolidação do Estado-nação da Itália mediante a junção dos reinos
que existiam na península. Pouco a pouco, Piemonte-Sardenha, governado pelo rei
Vitor Emanuel II, foi conquistando os reinos na Península Itálica e
acrescentando-os aos seus domínios. Em 1861, o Reino da Itália foi oficialmente
criado. Em 1870, o processo de unificação já estava praticamente concluído, mas
faltava ainda conquistar os Estados Papais e a principal cidade da região:
Roma. A Santa Sé nomeou Francesco
Pacelli como seu representante nas negociações, enquanto Mussolini nomeou
Domenico Barone para representar o governo italiano. Francesco Pacelli era
membro de uma família italiana que servia aos papas há décadas, e Domenico
Barone era o advogado do governo. As negociações estenderam-se por mais de dois
anos e, durante alguns momentos, pareceram que estavam fadadas ao fracasso.
Apesar dos altos e baixos, o Tratado de Latrão foi assinado em 11 de fevereiro
de 1929, na Sala dos Papas, localizada no Palácio de Latrão. Na ocasião, Benito
Mussolini e Pietro Gasparri, secretário da Santa Sé, assinaram o documento
ratificando o acordo entre as partes.